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A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao fornecedor e pela instauração de inquérito civil, mas não produz esse efeito a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor.
Abraços
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A decadência é reconhecida pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao longo do mundo e pela instauração de uma declaração de natureza civil, mas não produz o mesmo efeito reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor.
Os incisos do §2º do art. 26 não tratam da reclamação formulada pelo consumidor diretamente aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 26. (...)
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – VETADO;
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Ressalte-se que o dispositivo vetado era o que justamente tratava dessa hipótese. Ele trazia a seguinte previsão: “II – a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias."
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Para complementar o assunto, julgado interessante:
O CDC prevê que é causa obstativa da decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I:
Art. 26 (...)§ 2º Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
De que forma tem que ocorrer essa “reclamação”? Pode ser verbal?
SIM. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente ou verbalmente.
STJ. 3ª Turma.REsp 1442597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
Fonte: site dizer o direito.
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ATENÇÃO! Não confundir inquérito civil com inquérito policial! Já vi cair... pegadinha maldosa!
Bons estudos!
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CDC:
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 2° Obstam a decadência:
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
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A questão trata da decadência.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 2° Obstam a decadência:
III - a instauração de inquérito
civil, até seu encerramento.
A Lei
Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que a instauração de
inquérito civil obsta a decadência do direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação, até seu encerramento.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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* DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CDC
1) PRAZO DECADENCIAL DE 30/90 DIAS - pedir por exemplo a simples TROCA do produto - VÍCIO DO PRODUTO do art. 18
2) PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - para pedir INDENIZAÇÃO que ultrapassa, por exemplo, a simples troca do produto - ex. dano moral, lucros cessantes; etc. - FATO DO PRODUTO do art. 12
DECADÊNCIA: Vale registrar que, nos termos do CDC, OBSTA a DECADÊNCIA a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
O STJ, por outro lado, decidiu expressamente que a instauração de inquérito civil não interrompe a prescrição:
“(...). O pedido de providências ao Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...).” (STJ, AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Quanto ao efeito obstativo da decadência, cuida-se de uma exceção à regra segundo a qual o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido, como consta do art. 207 do CC/2002.
OBS: Debate-se na doutrina se a expressão “obstar” implica na hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. A questão é importante, pois, na suspensão, o prazo para e depois continua de onde parou. Já na interrupção, o prazo para e volta ao seu início. Para Zelmo Denari, Hugo Nigro Mazzilli, James Eduardo Oliveira e Nelson Nery Junior, obstar significa SUSPENDER o prazo decadencial. De outro lado, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, Luiz Antônio de Souza e Leonardo de Medeiros Garcia entendem que obstar significa INTERROMPER.
A doutrina alerta, no entanto, que a melhor posição para o consumidor é a segunda, que interpreta a causa obstativa como espécie de interrupção do prazo decadencial (ANDRADE; MASSON; ANDRADE, 2016).
*Súmula 477, STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
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GABARITO: CERTO
Art. 26, § 2° Obstam a decadência:
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.