SóProvas


ID
3027631
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à responsabilidade por vício do Produto e do Serviço, são considerados impróprios ao uso e consumo, os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Alternativas
Comentários
  •    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Abraços

  • Art. 18

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Gabarito: CERTO

    Na responsabilidade por falhas dos produtos ou serviços é importante distinguir:

    VÍCIO do produto: problemas de quantidade, qualidade ou inadequação. (Arts 18 a 20 do CDC) Vício é defeito.

    X

    FATO do produto: problemas de violação da segurança, que provoquem danos ou acidentes. (Arts. 12 a 14 do CDC) Fato é acidente.

  • FATO (ACIDENTE DE CONSUMO):

    1 - A utilização do produto ou serviço pode gerar acidentes de consumo.

    2 - O prejuízo é extrínseco: não há uma limitação da inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto. Ex.: curto-circuito no aparelho de som, que pega fogo.

    3 - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua SAÚDE E SEGURANÇA.

    4 - O produto tem um DEFEITO, que é um vício acrescido de um problema extra: gera um dano ao consumidor.

    5 - PRESCRIÇÃO

    6 - NO FATO DO PRODUTO, A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE É DIFERENCIADA(art. 13). NO FATO DO SERVIÇO, A RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS É SUBJETIVA.

    VÍCIO:

    1 - Os produtos ou serviços não correspondem às expectativas geradas pelo consumidor.

    2 - O prejuízo é intrínseco: o bem está em desconformidade com o fim a que se destina. Ex.: a caixa de um aparelho de som não funciona.

    3 - Garantia da incolumidade econômica do consumidor.

    4 - O produto tem um VÍCIO que o torna inadequado.

    5 - DECADÊNCIA.

    6 - COMERCIANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (o art. 14 fala em “fornecedores”). A responsabilidade é objetiva, não havendo diferenciação.

  • CERTO.

    CDC - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    (...).

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • CDC, SEÇÃO III, artigo 18, parágrafo 6⁰: sao impróprios ao uso e consumo: III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
  • A questão trata de responsabilidade por vício do produto e serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.  § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à responsabilidade por vício do Produto e do Serviço, são considerados impróprios ao uso e consumo, os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18, § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.