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ID
3027640
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do consumidor/paciente.

    Ao adotar esse posicionamento, o STJ reconhece como sendo inválidas as cláusulas nesse sentido, presentes em contratos de plano de saúde, mesmo que estejam expressas ou constem de contratos firmados anteriormente à Lei /98, que disciplinou o setor.

    A publicação da Súmula, além de representar a consolidação do entendimento do Tribunal na matéria, significa o reconhecimento da vulnerabilidade do paciente/consumidor, a prevalência do princípio da boa-fé objetiva e opção por uma solução humanista para o problema.

    Abraços

  • GAB. CERTO.

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • Mas é possível a ambulatorial: O teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018.

  • GAB. CERTO.

    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Obs. Há informativo do STJ que permite a internação ambulatorial.

  • isso não valeria para tratamento ambulatorial.

  • Precedente sobre a limitação no caso de tratamento ambulatorial:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE COBERTURA, PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, NO SEGMENTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITADA A 12 (DOZE) HORAS. CONVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO. A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HÁ DE OBSERVAR, NECESSARIAMENTE, A ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 302 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é lícita ou não a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 (doze) horas.

    (...)

    6. De todo modo, afigura-se absolutamente descabido inserir na segmentação ambulatorial, que pressupõe justamente a não cobertura de internação e atendimento hospitalar, as regras próprias dessa segmentação, em absoluta revelia da lei.

    6.1 Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada. A operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto.

    6.2. A cobertura de internação hospitalar pressupõe a correlata contratação, com proporcional contraprestação por parte do segurado. Se assim é, não há como se exigir coberturas próprias de segmentação de atendimento não ajustada, do que não decorre nenhuma abusividade contratual ou ilicitude, como quer fazer crer a parte demandante.

    7. O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    8. Recurso especial provido.

    (REsp 1764859/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018)

  • Precedente sobre a limitação no caso de tratamento ambulatorial:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE COBERTURA, PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, NO SEGMENTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITADA A 12 (DOZE) HORAS. CONVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO. A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HÁ DE OBSERVAR, NECESSARIAMENTE, A ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 302 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se é lícita ou não a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 (doze) horas.

    (...)

    6. De todo modo, afigura-se absolutamente descabido inserir na segmentação ambulatorial, que pressupõe justamente a não cobertura de internação e atendimento hospitalar, as regras próprias dessa segmentação, em absoluta revelia da lei.

    6.1 Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada. A operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto.

    6.2. A cobertura de internação hospitalar pressupõe a correlata contratação, com proporcional contraprestação por parte do segurado. Se assim é, não há como se exigir coberturas próprias de segmentação de atendimento não ajustada, do que não decorre nenhuma abusividade contratual ou ilicitude, como quer fazer crer a parte demandante.

    7. O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    8. Recurso especial provido.

    (REsp 1764859/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018)

  • O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar.

    No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ: Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.764.859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

  • REGRA

    A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do consumidor/paciente.

    Ao adotar esse posicionamento, o STJ reconhece como sendo inválidas as cláusulas nesse sentido, presentes em contratos de plano de saúde, mesmo que estejam expressas ou constem de contratos firmados anteriormente à Lei /98, que disciplinou o setor.

    A publicação da Súmula, além de representar a consolidação do entendimento do Tribunal na matéria, significa o reconhecimento da vulnerabilidade do paciente/consumidor, a prevalência do princípio da boa-fé objetiva e opção por uma solução humanista para o problema. FONTE: LÚCIO WEBER, O HERMENEUTA DO POVO.

    EXCEÇÃO:

    Mas é possível a ambulatorial: O teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. , Resp. 1.764.859, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018 (Info. 637 STJ). FONTE: BIANCA PFEFFER

  • Qual a diferença entre Plano de Saúde Ambulatorial e Plano de Saúde Hospitalar? Ambulatorial: sem direito a internação. Cobre consultas, exames e atendimento de Urgência e Emergências, limita a internação em 12 horas e costuma não incluir cirurgias nem procedimentos tidos como de alta complexidade. Indicado para empresas que possuam até 29 integrantes. Já que as chances de necessitar de internação são menores. Hospitalar: cobre apenas a internação, sem direito a marcações de consultas e exames caso o paciente não esteja já internado. Indicado para empresas que possuam mais de 30 funcionários, principalmente quando há funcionários com maior faixa etária ou com doenças preexistentes. Fonte: consultorio.com
  • sumula 302 STJ
  • Bem amigos, Como já explicaram, o teor da S. 302 do STJ veda que se limite no tempo internação hospitalar. Reforço que há julgado do STJ no sentido de que é possível a limitação em caso de internação ambulatorial.

    Para completar a informação, trago um julgado comentado do DOD:

    Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos. Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. STJ. 2ª Seção. EAREsp 793323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

    Bons estudos.

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  • A questão trata de cláusulas abusivas.

    Súmula 302 do STJ:

    Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.  

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • ​​​​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos.

    Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão ter andamento as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país, e que agora poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado da Segunda Seção.

    O relator dos recursos especiais, ministro Marco Buzzi, explicou que, diferentemente do Estado – que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e ilimitada à população –, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados, bem como as limitações e restrições de direitos.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 302/STJ - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.