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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Abraços
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Públicoque ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
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Gabarito: ERRADO
O CDC (art. 51, VII) não admite a celebração de cláusula contratual que determine a utilização prévia e compulsória de arbitragem, em função da presumível vulnerabilidade (art. 2º) e provável hipossuficiência (art. 6º, VIII) do consumidor, evitando que fornecedores, comerciantes e fabricantes imponham este ônus aos compradores e contratantes, desequilibrando mais ainda uma relação por si só já desigual, tanto nos aspectos jurídicos e fáticos, como nos técnicos.
Entretanto deve ser ressaltado que o STJ entende (REsp 1.753.041) ser possível a instauração posterior do procedimento arbitral diante de eventual litígio, desde que haja consenso entre as partes não hipossuficientes e devidamente informadas sobre os três aspectos anteriores.
Por fim deve ser destacado que a cláusula arbitral livremente pactuada não impede o consumidor de procurar a via judicial para solucionar o litígio.
Sobre o tema e sobre vulnerabilidade e hipossuficiência - bastante cobrado pelas bancas - vejam as questões 873624, 690112, 288649, 361568, 800730, 586291, 852753, 498714, 314578, 498714 e 483601.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-18/clausula-arbitral-nao-impede-consumidor-levar-justica
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ART. 51, VII
NÃO PODE COMPULSORIAMENTE ... É CARACTERIZADO PRATICA ABUSIVA
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No direito do consumidor, falou em COMPULSÓRIO não vai estar valendo.. tem o lance de vulnerabilidade.. que é de presunção absoluta... se todos os consumidores são vulneráveis.. não pode ter nada compulsório. na hora da prova você não vai o cdc para consultar.. então tenta entender a parada. .. !
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Como vem sendo cobrado:
ERRADA (VUNESP2019TJAC): Nos termos do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: inserir cláusulas contratuais que determinem a utilização facultativa da arbitragem.
ERRADA (MPSC2019): O CDC, com base nos princípios de acesso aos órgãos administrativos e da facilitação de defesa dos direitos do consumidor, admite a celebração de cláusula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem.
ERRADA (CESPE2014TJDF): Segundo o STJ, é válida cláusula contratual que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato de adesão entre fornecedor e consumidor, desde que assim convencionado em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Fonte: instagram @comoasbancascobram
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art. 51, VII, CDC
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A questão trata das cláusulas abusivas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
O Código
de Defesa do Consumidor, com base nos princípios de acesso aos órgãos
administrativos e da facilitação de defesa dos direitos do consumidor, veda
a celebração de cláusula contratual que determine a utilização compulsória
de arbitragem.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Para complementar os comentários dos colegas:
O STJ tem entendimento de que é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração correr pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso. (Resp 1.189.050)
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São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem;
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Complementando... Regras do CDC não podem ser usadas para afastar cláusula compromissória que prevê arbitragem!
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GABARITO: ERRADO
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;