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ID
3027661
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, com base nos princípios de acesso aos órgãos administrativos e da facilitação de defesa dos direitos do consumidor, admite a celebração de cláusula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

            II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

            III - transfiram responsabilidades a terceiros;

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

            V - (Vetado);

            VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

            VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Abraços

  • Art. 51São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    V - (Vetado);

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

    I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

    II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    § 3° (Vetado).

    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Públicoque ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

  • Gabarito: ERRADO

    O CDC (art. 51, VII) não admite a celebração de cláusula contratual que determine a utilização prévia e compulsória de arbitragem, em função da presumível vulnerabilidade (art. 2º) e provável hipossuficiência (art. 6º, VIII) do consumidor, evitando que fornecedores, comerciantes e fabricantes imponham este ônus aos compradores e contratantes, desequilibrando mais ainda uma relação por si só já desigual, tanto nos aspectos jurídicos e fáticos, como nos técnicos.

    Entretanto deve ser ressaltado que o STJ entende (REsp 1.753.041) ser possível a instauração posterior do procedimento arbitral diante de eventual litígio, desde que haja consenso entre as partes não hipossuficientes e devidamente informadas sobre os três aspectos anteriores.

    Por fim deve ser destacado que a cláusula arbitral livremente pactuada não impede o consumidor de procurar a via judicial para solucionar o litígio.

    Sobre o tema e sobre vulnerabilidade e hipossuficiência -  bastante cobrado pelas bancas - vejam as questões 873624, 690112, 288649, 361568, 800730, 586291, 852753, 498714, 314578, 498714 e 483601.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-18/clausula-arbitral-nao-impede-consumidor-levar-justica

  • ART. 51, VII

    NÃO PODE COMPULSORIAMENTE ... É CARACTERIZADO PRATICA ABUSIVA

  • No direito do consumidor, falou em COMPULSÓRIO não vai estar valendo.. tem o lance de vulnerabilidade.. que é de presunção absoluta... se todos os consumidores são vulneráveis.. não pode ter nada compulsório. na hora da prova você não vai o cdc para consultar.. então tenta entender a parada. .. !

  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Como vem sendo cobrado:

    ERRADA (VUNESP2019TJAC): Nos termos do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: inserir cláusulas contratuais que determinem a utilização facultativa da arbitragem.

    ERRADA (MPSC2019): O CDC, com base nos princípios de acesso aos órgãos administrativos e da facilitação de defesa dos direitos do consumidor, admite a celebração de cláusula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem.

    ERRADA (CESPE2014TJDF): Segundo o STJ, é válida cláusula contratual que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato de adesão entre fornecedor e consumidor, desde que assim convencionado em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    Fonte: instagram @comoasbancascobram

  • art. 51, VII, CDC
  • A questão trata das cláusulas abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    O Código de Defesa do Consumidor, com base nos princípios de acesso aos órgãos administrativos e da facilitação de defesa dos direitos do consumidor, veda a celebração de cláusula contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem.  

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    O STJ tem entendimento de que é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração correr pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso. (Resp 1.189.050)

  • São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  • Complementando... Regras do CDC não podem ser usadas para afastar cláusula compromissória que prevê arbitragem!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;