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ID
302767
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o habeas corpus é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não cabe HC quando não há risco de prisão, portanto medidas constrangedoras estão excluídas da sua abrangência. No caso da quebra de sigilo bancário, segundo entendimento do STF, cabe HC, não por ser medida constrangedora e sim por representar RISCO DE FUTURA PRISÃO.
    Fonte: Professor de Dir. Constitucional LFG Flávio Martins
  • A quebra de sigilo bancário poderá ensejar a impetração de HC preventivo,pois poderá gerar prisão em decorrência do mesmo,logo a alternativa B esta incorreta ao mencionar ''ainda que não vinculadas à liberdade de locomoção''
  • Alguém poderia comentar as alternativas C e D?
  • D => C
    Justificativa: a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena é RESE, segundo art. 581 do CPP:
            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
       XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    E => C
    Justificativa: via adequada para discussão de condenação (sentença passada em julgado) baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova é a revisão criminal.
      Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
  • Pela finalidade do Habeas Corpus dá para responder a questão sem questionamentos. O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade, quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder. Logo, a infração penal cuja pena é de multa, não restringe a liberdade de ir e vir do indivíduo condenado (letra A está correta); a concessão da suspensão condicional da pena é benefício ao réu sendo este almejado com a liberdade (letra C correta), além disso se analisarmos a intenção do STF ao publicar a súmula 695 ("não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade) é possível verificar que qualquer meio penal cujo resultado é a liberdade não há que se falar em HC; não cabe HC visando reexame ou valoração de provas (letra D correta), essa é uma das hipóteses de não cabimento do HC, além dessa tem-se: não cabe na vigência do estado de sítio, nos casos de punição militar (salvo para verificar a legitimidade da punição), visando trancamento do inquérito policial quando se vislumbra crime em tese, contra simples indiciamento, em qualquer caso que não haja limitação da liberdade de locomoção.
    A letra B está errada, pois "medidas constrangedoras" não representam limitação no ir e vir. Além disso o STF já se possicionou a respeito sobre o sigilo bancário como já comentdo por outros colegas. 
  • Concurseiro FOCO, data venia, ouso discordar da justificação que você deu a alternativa "c", vejamos:

    D => C
    Justificativa: a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena é RESE, segundo art. 581 do CPP:
            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
       XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    Na verdade o recurso adequado para se atacar a concessão da SURSIS é a APELAÇÃO E NÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE) como afirmado por você, pois este é absorvido por aquele. Esse é o entendimento do STF.
  • Diferentemente do colega que fez o primeiro comentário, entendo que o motivo de a resposta certa não ser a "b" não é porque no caso proposto não houve risco de prisão, mas sim porque se trata de inquérito policial e não de ação de natureza penal.

    Dipõe a assertiva: "é a via adequada para questionar medidas constrangedoras, ainda que não vinculadas à liberdade de locomoção, como a autorização da quebra de sigilo bancário no bojo do inquérito policial."

    Senão, vejamos:

    O HC serve tanto para atacar ofensa direta, como ofensa indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção, razão pela qual em processo criminal de sonegação fiscal é possível impugnar ato que vise a quebra de sigilo bancário. É claro, entretanto, que a o procedimento, ao final, do ato que se visa impedir deve acarretar pena de detenção ou reclusão.


    Bons estudos!
  • Embora o gabarito da questão seja a letra "B", no que diz respeito à quebra de sigilo bancário, tal afirmativa está em pleno acordo com a jurisprudência do STF, assentada no Informativo nº 251.

    Questão meio confusa, mas concurseiro tem que saber escolher a alternativa menos pior, ou a mais adequada. Vamo que vamo!

  • Se não tem relação com a liberdade, não cabe HC

    Abraços