SóProvas


ID
3027685
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dispõe a Súmula n. 605 do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 (vinte e um) anos.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 605:

    ?A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.?

    (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    STJ, Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)

  • Premissas para a questão:

    1. O art. 121, § 5º, ao tratar da internação, diz que "A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade". A ideia é evitar a impunidade para aqueles que cometem atos infracionais à beira dos 18 anos de idade. Logo, é permitida expressamente pelo ECA a medida de internação para maior de 18 e menor de 21.

    2. Para a semiliberdade, também há possibilidade expressa no ECA, tendo em vista a norma de extensão do art. 120, § 2º: "A medida (de semiliberdade) não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação". Logo, é permitida expressamente pelo ECA (por norma de extensão) a medida de semiliberdade para maior de 18 anos e menor de 21.

    3. E para a liberdade assistida? Para ela, a possibilidade não decorre expressamente da lei, mas de entendimento jurisprudencial (Súmula 605, STJ). O entendimento do STJ é o de que, como os arts. 118 e 119 do ECA não estabelecem prazo máximo para a liberdade assistida, ele seria o mesmo da internação (que, por ser a mais grave medida socioeducativa, não poderia ter nenhuma outra que a superasse temporalmente) e, se se aplica esse limite máximo da internação, também se aplica o limite máximo da internação para apuração do fato e aplicação da medida socioeducativa, que, como vimos, é de 21 anos. Então, para a liberdade assistida, o limite de idade é, também, de 21 anos.

    E se o sujeito comete o ato às vésperas de seu aniversário de 18 anos, ficando foragido até completar 21 anos? Aí já era! A doutrina chama de "prescrição etária", uma "espécie de prescrição" que ocorreria pelo advento da idade, e não pelo decurso do tempo.

    Fonte consultada: Aulas da Magis e MP Damásio, Professor Paulo Fuller.

  • CERTO.

    STJ, Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018

  • Concurso tem tantas pegadinhas e o cara já está tão "gato escaldado" que mesmo sabendo do conteúdo da súmula me deu medo de marcar CERTO em função da paranóia de o número da súmula ser outro.

    Mas no final, acertei.

  • .. não faria qualquer sentido admitir que o legislador permitiria a aplicação de medidas mais severas ao jovem adulto e proibiria a de medidas mais brandas, ou seja, se à autoridade judiciária foi conferido poder para o mais, não há razão para lhe tolher no menos” (Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coordenação) – 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1007/1009).

  • CERTO

    Súmula 605 do STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • A questão exige conhecimento acerca da Súmula do STJ no tocante ao Estatuto da Criança e do Adolescente e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    Dispõe a Súmula n. 605 do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 (vinte e um) anos.

    Item Verdadeiro!!! A Súmula 605 do STJ dispõe exatamente isso: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

    Portanto, item correto.

    Gabarito: Certo.

  • Gabarito:"Certo"

    • STJ, súmula nº 605. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
  • A Súmula 605 do STJ dispõe exatamente isso: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.