-
Súmula nº 605:
?A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.?
(Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
Abraços
-
Gab. CERTO.
STJ, Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
-
Premissas para a questão:
1. O art. 121, § 5º, ao tratar da internação, diz que "A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade". A ideia é evitar a impunidade para aqueles que cometem atos infracionais à beira dos 18 anos de idade. Logo, é permitida expressamente pelo ECA a medida de internação para maior de 18 e menor de 21.
2. Para a semiliberdade, também há possibilidade expressa no ECA, tendo em vista a norma de extensão do art. 120, § 2º: "A medida (de semiliberdade) não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação". Logo, é permitida expressamente pelo ECA (por norma de extensão) a medida de semiliberdade para maior de 18 anos e menor de 21.
3. E para a liberdade assistida? Para ela, a possibilidade não decorre expressamente da lei, mas de entendimento jurisprudencial (Súmula 605, STJ). O entendimento do STJ é o de que, como os arts. 118 e 119 do ECA não estabelecem prazo máximo para a liberdade assistida, ele seria o mesmo da internação (que, por ser a mais grave medida socioeducativa, não poderia ter nenhuma outra que a superasse temporalmente) e, se se aplica esse limite máximo da internação, também se aplica o limite máximo da internação para apuração do fato e aplicação da medida socioeducativa, que, como vimos, é de 21 anos. Então, para a liberdade assistida, o limite de idade é, também, de 21 anos.
E se o sujeito comete o ato às vésperas de seu aniversário de 18 anos, ficando foragido até completar 21 anos? Aí já era! A doutrina chama de "prescrição etária", uma "espécie de prescrição" que ocorreria pelo advento da idade, e não pelo decurso do tempo.
Fonte consultada: Aulas da Magis e MP Damásio, Professor Paulo Fuller.
-
CERTO.
STJ, Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018
-
Concurso tem tantas pegadinhas e o cara já está tão "gato escaldado" que mesmo sabendo do conteúdo da súmula me deu medo de marcar CERTO em função da paranóia de o número da súmula ser outro.
Mas no final, acertei.
-
.. não faria qualquer sentido admitir que o legislador permitiria a aplicação de medidas mais severas ao jovem adulto e proibiria a de medidas mais brandas, ou seja, se à autoridade judiciária foi conferido poder para o mais, não há razão para lhe tolher no menos” (Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coordenação) – 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1007/1009).
-
CERTO
Súmula 605 do STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
-
A questão exige conhecimento acerca da Súmula do STJ no tocante ao Estatuto da Criança e do Adolescente e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:
Dispõe a Súmula n. 605 do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 (vinte e um) anos.
Item Verdadeiro!!! A Súmula 605 do STJ dispõe exatamente isso: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."
Portanto, item correto.
Gabarito: Certo.
-
Gabarito:"Certo"
- STJ, súmula nº 605. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
-
A Súmula 605 do STJ dispõe exatamente isso: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.