SóProvas


ID
3027694
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

Alternativas
Comentários
  • § 4   Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    → de acordo com o ECA (Lei 8069/90):

    em seu artigo 162; § 4 Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    → não há o trecho "ou de quem tenha legítimo interesse" → ESSE É O ERRO.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse (E), não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

  • ando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse (E), não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    → de acordo com o ECA (Lei 8069/90):

    em seu artigo 162; § 4 Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    → não há o trecho "ou de quem tenha legítimo interesse" → ESSE É O ERRO.

  • Se o procedimento for iniciado "por quem tenha legítimo interesse", isso não impede que a autoridade judiciária de curador especial durante o procedimento. A exclusão do curador especial é só quando for iniciada pelo MP (art. 162, §4º, ECA)

    Art. 155, ECA. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    Art. 142, Parágrafo único, ECA. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

  • Errei por ter lido muito rápido e não percebido o trecho "ou de quem tenha legítimo interesse"

    Tantas questões nessa vida eu já errei por ler rápido demais e ainda assim não aprendo e insisto no erro.

    =/

  • A questão pode confundir o concurseiro quanto à redação do art. 155 que é o primeiro da SEÇÃO II que trata do procedimento para a perda ou suspensão do poder de família.

    Este artigo trata das pessoas legitimadas para propor a petição inicial.

    O art. 162, §4º ressalva que SOMENTE NAS AÇÕES PROPOSTAS PELO MP não haverá necessidade de nomear CURADOR...

    A aprovação vem nos detalhes... coragem amigos a vaga de cada um já está definida!!! FOCO!!!

  • GABARITO: ENUNCIADO ERRADO!!

  • Promotor de Justiça não pode ser curador especial. Assim, haverá a necessidade do curador especial. 

  • Acredito que o erro da questão esteja realmente apenas no trecho "[...] ou de quem tenha legítimo interesse [...]", uma vez que o restante da questão está de acordo com a redação do Art. 162, parágrafo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, atualizado pela Lei nº 13.509 de 2017:

    Art. 162, parágrafo 4º - Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. 

  • se é PELO Ministério Público, a continuação deveria ser "POR quem tenha legítimo interesse". Esse "de" aí não teve nada a ver

  • Tanto o MP quanto quem tenha legítimo interesse pode PROPOR a ação de destituiçao do poder familiar

    Contudo, só haverá dispensa do curador quando a ação tenha sido proposta pelo MP.

  • A título de aprofundamento:

    Quando o Ministério Público for o autor da ação de destituição do poder familiar NÃO haverá a necessidade de nomeação de curador especial à criança ou ao adolescente. Esse entendimento já era encampado pelo STJ e acabou sendo positivado na legislação pela Lei 13.509/17. Esse artigo reflete a Teoria DEMÓBORA, segundo a qual os infantes, em sede de ação de destituição, seriam apenas destinatários da proteção judicial e não propriamente partes, o que justificaria a desnecessidade de nomeação de curador especial. Para os defensores dessa corrente, a presença do Ministério Público no processo já garantiria suficiente proteção aos interesses da criança e do adolescente. Dentro dessa ótica, a atuação da curadoria especial seria desnecessária e geraria apenas uma demora desnecessária do processo, ocasionando, em última análise, prejuízos aos infantes.

    Essa posição se contrapõe à Teoria DEMOCRÁTICA, sustentada pela Defensoria Pública, que defende que é imprescindível a atuação do Defensor Público como curador das crianças e adolescentes. Segundo os defendentes dessa corrente, o Ministério Público atua como legitimado extraordinário, e seu objetivo é promover a imparcial aplicação da lei. A curadoria especial, por sua vez, atua como representante processual da parte incapaz de estar em juízo e de integrar a relação jurídico-processual – a criança ou o adolescente, assegurando seu direito à participação no processo e garantindo, de forma efetiva, os seus interesses em juízo. Logo, sendo as funções distintas, a atuação do Ministério Público não supriria a atuação da curadoria especial, sendo imprescindível, portanto, a presença da Defensoria.

  • Outra alteração polêmica foi a positivação de um entendimento já aplicado pelo STJ, in casu, a desnecessidade de nomeação de curador especial à criança e/ou adolescente quando a ação de destituição do poder familiar for proposta pelo Ministério Público (art. 162, §4º, do Eca), sob o fundamento de que já compete ao parquet zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias que são assegurados aos infantes.

    A posição institucional da Defensoria Pública sustenta a necessidade da presença desta como curadora especial de crianças e adolescentes, com base na CF/88 e na doutrina da proteção integral, consagrada pela Lei nº 8.069/90, em substituição a doutrina da situação irregular presente no antigo Código de Menores.

     

    Sobre o tema acima descrito, é importante mencionar a existência de duas correntes na doutrina pátria:

    a) Demóbora;

    b) Democrática.

     

    Para a corrente da substituição ministerial exclusiva (Demóbora), adotada pelo STJ, as crianças e adolescentes não seriam parte no processo, mas simples destinatários da proteção judicial, sendo desnecessária a nomeação de curador especial.

    Para a corrente da participação concorrente (democrática), sempre que a demanda restar fundada em situação de risco ocasionado por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, a atuação da curadoria especial será cogente, nos termos do art.142, parágrafo único, do ECA, vez que as crianças e adolescentes não são mais meros objetos de proteção, mas sim sujeitos de direitos, pessoas em peculiar estágio de desenvolvimento, sendo que todos (Juiz, MP, DP, familiares e sociedade) devem observância aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e adolescente

  • Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    ADOÇAO DA TEORIA DA DEMOBORA (SUBSTITUICAO MINISTERIAL EXCLUSIVA)

    Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial (no caso a Defensoria Pública) em favor da criança ou adolescente? A resposta é não, como vimos no § 4 o do art. 162.

    Há, de um lado, a teoria que dispensa a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (também chamada de teoria demóbora ou da substituição ministerial exclusiva), e outra teoria que exige a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (teoria democrática ou da legitimidade concorrente). Contudo, como vimos, infelizmente o ECA adotou a teoria que dispensa a atuação da DP como curadora especial quando o procedimento de destituição do poder familiar for intentado pelo MP.

  • Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente