-
CF/88 - Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Acerca da prestação de contas, deve ser entregue anualmente à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do exercício declarado, sendo publicados na imprensa oficial e podendo ser impugnado pelos outros partidos políticos, mediante representação ao Procurador Geral Eleitoral ou por determinação de ofício do corregedor-geral eleitoral, em havendo suspeitas de ilícitos em matéria financeira.
Porém, em ano eleitoral, os partidos deverão, sim, prestar contas mensalmente nos 4 meses anteriores ao pleito e nos 2 meses subsequentes. Vale relembrar também que os partidos políticos que deixarem de prestar contas ou tiverem suas contas desaprovadas, terão suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano.
-
Entendo que toda entidade que recebe dinheiro público está sujeita ao controle do TCU, porém não é o que ocorre com os partidos políticos, que recebem os chamados fundos partidários, além de fazerem uso gratuito de meios de comunicação. Cheira mal...!
-
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:I - caráter nacional;II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
-
CF/88 - Art. 17
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
BONS ESTUDOS!
-
GABARITO: D
Os partidos políticos
a) deverão prestar contas mensalmente ao Tribunal de Contas da União e dos respectivos Estados.
A prestação de contas anual dos partidos políticos é obrigação instituída pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (alterada pelas Leis n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.693, de 27 de julho de 1998).
De acordo com a referida lei, o partido político deve prestar contas à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril de cada ano, das contas referentes ao exercício anterior.
b) podem ser criados e extintos, mas não fundidos ou incorporados em razão da organização e disciplina partidárias.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos
c) poderão ter caráter nacional, regional, ou local, com uma diretoria organizada conforme seu estatuto.
Art. 17. I - "caráter nacional"; § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
d) devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral após terem adquirido a personalidade jurídica.
Art. 17 § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
e) podem ficar subordinados ao governo estrangeiro, se a agremiação for de caráter internacional.
Art. 17 II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
-
A constituição dos partidos políticos consolida-se na forma da lei civil, perante o Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (na Capital Federal, Brasília — art. 8.º, da Lei n.9.096/95) e, posteriormente, já tendo adquirido a personalidade jurídica, formaliza-se através do registro de seus estatutos perante o TSE.
Direito constitucional esquematizado- 2013- Pedro Lenza
-
GABARITO: D
Os partidos políticos
a) deverão prestar contas mensalmente ao Tribunal de Contas da União e dos respectivos Estados.
Errada. Art. 17, III, CF: "III - prestação de contas à Justiça Eleitoral".
b) podem ser criados e extintos, mas não fundidos ou incorporados em razão da organização e disciplina partidárias.
Errada. Art. 17, CF: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos...".
c) poderão ter caráter nacional, regional, ou local, com uma diretoria organizada conforme seu estatuto.
Errada. Art. 17, I: "I - caráter nacional".
d) devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral após terem adquirido a personalidade jurídica.
Certa. Art. 17, § 2º, CF: "Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral".
e) podem ficar subordinados ao governo estrangeiro, se a agremiação for de caráter internacional.
Errada. Art. 17, II, CF: "II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes".
-
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Gabarito Letra D!
-
Gab D
Aquisição da Personalidade Jurídica: Registro dos atos constitutivos em cartório
Aquisição de Capacidade Política: Registro do Estatuto no TSE
-
Os partidos políticos só podem ter caráter NACIONAL!!
-
Os partidos políticos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral após terem adquirido a personalidade jurídica.