Com relação as normas integráveis ou de integração, “têm por traço distintivo a abertura de espaço entre o seu desiderato e o efetivo desencadear dos seus efeitos. No seu interior, existe uma permanente tensão entre a predisposição para incidir e a efetiva concreção. Padecem de visceral imprecisão, ou de deficiência instrumental, e se tornam, por si mesmas, inexequíveis em toda a sua potencialidade. Daí por que se coloca, entre elas e a sua real aplicação, outra norma integradora de sentido, de modo a surgir uma unidade de conteúdo entre as duas espécies normativas” (BASTOS, BRITTO, 1982: p. 48). As normas que necessitam integração, por sua vez, se subdividem em normas completáveis e restringíveis. As primeiras, são as que estabelecem que a legislação infraconstitucional irá regulamentar seu campo de incidência, ou seja, como e de que modo a norma vai produzir seus efeitos, mas, nunca irá restringir tais efeitos. As normas restringíveis, por sua vez, permitem à legislação ordinária fazer o que as completáveis negam, ou seja, a possibilidade de restrição dos seus efeitos.
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