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Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I ? pelo curador, quando o idoso for interditado;
II ? pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III ? pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV ? pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Abraços
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Gab. CERTO.
Lei n. 10.741/03.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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Se o idoso não tem domínio de suas faculdades mentais, certamente a ele não poderá ser concedido o direito de escolher o melhor tratamento médico.
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Direito de optar pelo tratamento que lhe for mais favorável.
Não estando o idoso em condições de optar, esta será feita:
1. pelo curador, quando o idoso for interditado;
2. pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
3. pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
4. pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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Lei nº 10.741/2003:
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas
faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que
lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta
será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser
contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo
hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso
em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
O idoso que não estiver no domínio
de suas faculdades mentais não poderá optar pelo tratamento de saúde que lhe
for reputado mais favorável, sendo substituído para efetuar a opção por
curador, pelos familiares ou pelo médico, nos moldes da Lei n.
10.741/2003.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
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Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.