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ID
3027748
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

O idoso que não estiver no domínio de suas faculdades mentais não poderá optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, sendo substituído para efetuar a opção por curador, pelos familiares ou pelo médico, nos moldes da Lei n. 10.741/2003.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

           Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

           I ? pelo curador, quando o idoso for interditado;

           II ? pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

           III ? pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

           IV ? pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    Lei n. 10.741/03.

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

    Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  •    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

           Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

           I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

           II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

           III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

           IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • Se o idoso não tem domínio de suas faculdades mentais, certamente a ele não poderá ser concedido o direito de escolher o melhor tratamento médico.

  • Direito de optar pelo tratamento que lhe for mais favorável.

    Não estando o idoso em condições de optar, esta será feita:

    1. pelo curador, quando o idoso for interditado;

    2. pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    3. pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    4.  pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • Lei nº 10.741/2003:

      Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

            Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

            I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

            II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

            III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

            IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    O idoso que não estiver no domínio de suas faculdades mentais não poderá optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, sendo substituído para efetuar a opção por curador, pelos familiares ou pelo médico, nos moldes da Lei n. 10.741/2003.  

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

           Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

           I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

           II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

           III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

           IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.