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A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
(REsp /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)
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5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
6. Recurso especial conhecido e provido.
7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1643856/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017)
Abraços
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Gabarito: CERTO
A lógica jurídica foi definida pela ILIQUIDEZ do pedido contra a massa falida. Só depois da definição do valor pelo juizado cível é que poderão concorrer com os demais créditos ajuizados ou habilitados contra a massa falida.
(...) A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido (...)
(REsp 1643856/SP, julgado em 13/12/2017)
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Informativo 617 do STJ (Recurso repetitivo - tema 976)
Tese firmada: "A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária."
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Gabarito:"Certo"
Lei 11.105/2005, art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
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Essa foi a tese jurídica firmada pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, cujo Tema foi o de nº 976, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita:
"5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária".
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO
DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO
ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL
COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO
UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA
ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO,
DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA,
SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036
E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ.
1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência
para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida, quando
no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas
de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de
São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na
jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse
estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito
privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da
presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de
direito público.
2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que
concerne à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às
ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a
competência em tais casos em favor do juízo cível competente,
excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.
3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do
AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em
16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do
juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar,
tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da
decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da
falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não
acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia
ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam
tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois,
serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de
competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo
respectivo até a eventual definição de crédito líquido".
4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior,
no que concerne à relação jurídica prévia - competência para
resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa
falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se
revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual,
além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o
Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito
público, será competente para processar e julgar o feito o juízo
cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as
normas locais de organização judiciária.
5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar
demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em
litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do
juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente
para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas
normas de organização judiciária.
6. Recurso especial conhecido e provido.
7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1643856 / SP. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 19/12/2017).
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Difícil esses assuntos, viu
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Errei essa questão porque ela estava escrita em grego.
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Vamos por partes:
Processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida - Requerer a execução de valores incertos - Execução - Competência é juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento. - Dimensão Horizontal - O juízo que conheceu a ação é o mesmo que irá dar o cumprimento de sentença;
Litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público - ação ajuízada contra U,E,M por exemplo - competência Fazenda Pública (ok)
Para mais dicas: t.me/dicasdaritmo
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Precisei desenhar a questão para entender e depois responder. Deus é Mais
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O "pulo do gato" é lembrar:
O dinheiro é líquido? A competência é do juiz das falências!
Tem direito a dinheiro, mas ainda não sabe o valor? Vai primeiro descobrir quanto é no juízo comum e depois vai se habilitar pra receber na falência.
Substrato técnico:
Tema 976 do STJ: "A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária."
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O assunto nem é complexo, mas a redação tá uma p0rcaria