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Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
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Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Abraços
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GAB.: CERTO
Art. 19, Lei de Falência e rec. jud.
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Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
bons estudos
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A questão tem por objeto
tratar do procedimento de verificação e habilitação dos créditos.
A Lei 11.101/05 estabelece no seu
capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e
habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e
falência.
Na Recuperação Judicial o
procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação
da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52,
§1º, LRF. E na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra
da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.
Dispõe o art. 7º, LRF que “a
verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base
nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos
documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Em ambos os casos, tanto na
falência como na recuperação, nos termos do art. 7,§1º, LRF, os credores terão
o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto
ao administrador.
Dispõe o art. 19, LRF que o administrador judicial, o Comitê,
qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber,
o procedimento ordinário previsto no Código
de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de
qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação,
fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento
do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
Gabarito da Banca e do Professor: CERTO
Dica: Segue o
procedimento de habilitação e verificação dos créditos:
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Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
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NÃO FOI ALTERADO PELA LEI 14.112/2020
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Seu comentário está equivocado! É futuro sim, só que não é ação, é estado!