A) CORRETA. Na federação, todos os Estados perdem sua soberania no momento de seu ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada (conceito de Dalmo de Abreu Dallari). Alexandre de Moraes, ao enumerar os princípios da federação, menciona: "poder de auto-organização dos Estados-membros, Distritito Federal e municípios, atribuindo-lhes autonomia constitucional; e participação dos Estados no Poder Legislativo Federal, de forma a permitir-se a ingerência de sua vontade na formação da legislação Federal." CF, Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
B) INCORRETA. Na Federação há repartição constitucional de competências entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. No caso da federação brasileira, as competências remanescentes cabem aos Estados, e não à União.
C) INCORRETA. Aglomerações urbanas e microrregiões não são consideradas entes federativos; estes compreendem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apenas.
D) INCORRETA. Não existe tal previsão constitucional. Territórios integram a União. CF, art. 18, § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Em suma, Federação é a união indissolúvel de Estados autônomos com base em uma Constituição; a Confederação é a união dissolúvel de Estados soberanos com lastro num tratado internacional
Além disso, a união dos Estados federados da Federação se dá de forma incindível, indissolúvel e permanente, não comporta o chamado direito de secessão (direito de se separar dos demais estados da federação). Já na Confederação, a reunião dos Estados confederados é temporária, cindível, que comporta o chamado direito de secessão.
Abraços