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ID
302785
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal prevê a decisão, pelo voto secreto, no âmbito das Casas Legislativas, relativamente à perda do mandato de deputado ou senador que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

            I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

            II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

            III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

            IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

            V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

            VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

            § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

            § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

            § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • Sobre o Art. 55." Perderá o mandato o Deputado ou Senador:"

    A  Mesa da Casa respectiva declarará a perda nos casos dos incisos:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    A perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


     

  • CORRETA B.

    ART 55:

    - A perda do mandato será ecidida pela Câmara os deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (art 54)

    II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar

    VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
  • Basta lembrar o seguinte:
    Quanto mais grave o delito cometido pelo parlamentar, mais difícil será a perda do mandato. É cruel mas é a verdade. Senão, vejamos:
    PERDA DO MANDATO DECLARADA PELA MESA:
    - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
    - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    PERDA DO MANDATO POR VOTO SECRETO E MAIORIA ABSOLUTA (Lembrem-se de que a REUNIÃO é pública):
    - que infringir qualquer das proibições estabelecidas explicitamente no art. 54, quais sejam:
    I - desde a expedição do diploma:  
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
    II - desde a posse:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
    - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (cria-se uma comissão de sindicância): coisinhas bobas como violação de painel de voltação, recebimento de propinas, etc.
    - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (ou seja, o sujeito é criminoso confesso e declarado e poderá não perder o cargo de parlamentar!!)
  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

     II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


     III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

     IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

     V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;


     VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


     § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

     § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • Para mim a c está correta, basta olhar na lei que não tem nenhuma diferença. Alguém pode me explicar porque não foi anulada? Desde já agradeço.
  • Ana Cláudia, é por causa do § 2º: 
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • Alguém pode me explicar porque a letra "d" está errada? 
  • Porque consoante art. 55, § 3º, neste caso, ou seja, decretação da perda de mandado pela justiça eleitoral, constante na letra d da questão em referência, a Mesa da Casa legislativa irá DECLARAR a perda do mandado do deputado ou senador, e não DECIDIR sobre a perda do mandado. 
    Espero ter esclarecido seu questionamento. 

     

     

  • porque a letra   A  está  errada?
  • Questão DESATUALIZADA!

    Segundo o disposto na Constituição (Art. 55, VI ), em tese a perda do mandato será decidida pela Mesa em votação secreta e por maioria absoluta. Contudo, o STF deixou consignado na AP 470 (mensalão), rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento 17/12/2012 que "O STF recebeu do Poder Constituinte originário a competência para processar e julgar os parlamentares federais acusados da prática de infrações penais comuns. Como consequência, é ao STF que compete a aplicação das penas cominadas em lei, em caso de condenação. A perda do mandato eletivo é uma pena acessória da pena principal (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), e deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais para tanto (...) Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA,

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • Questão DESAtUALIZADA! Desde a EC 76/2013 essa votação é ABERTA e não mais secreta!

  • Desatualizada

    Abraços

  • Vale lembrar que há divergência.

    A grande controvérsia reside no caso de condenação criminal de Deputados Federais e Senadores. A discussão jurídica é a seguinte: Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª corrente: NÃO

    Mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    2ª corrente: SIM

    Se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.

    3ª corrente: DEPENDE

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    É a posição adotada pela 1ª Turma. Nesse sentido:

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    Site: Dizer o Direito

    Link:https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • GABARITO: B

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  

  • Atualmente, não ha mais voto secreto em caso de perda de mandato.