LETRA A - Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
LETRA B - Art. 164. § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
LETRA C (CORRETA) - Art. 164. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
LETRA D - Art. 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
RESUMINDO: DISPONIBILIDADE DE CAIXA
- E, DF, M, órgãos / entidades do Poder Público / empresas por ele controladas à instituição financeira oficial