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ID
302827
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Maria Sylvia Zannela Di Pietro:

    “Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no Direito Administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público."  

  • princípio da atipicidade: ao contrário do

    direito penal, em que a tipicidade é um dos

    princípios fundamentais, decorrente do

    postulado segundo o qual não há crime sem

    lei anterior que o defina, no Direito

    Administrativo prevalece a atipicidade; são

    poucas as infrações descritas na lei. A maior

    parte delas fica sujeita à discricionariedade

    administrativa diante de cada caso concreto;

    é a autoridade julgadora que vai enquadrar o

    ilícito conforme a previsão abstratamente

    prevista na Lei.

  • GABARITO B 

     

  • "No processo administrativo prevalece o princípio da atipicidade, Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no Direito Administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público"

  • PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE

    Diferentemente do direito penal, no processo administrativo não é necessária estrita tipificação das condutas. Haveria, para parte relevante da doutrina, uma certa discricionariedade nos tipos infracionais.

    Há sempre riscos nesta atipicidade, riscos estes que devem ser minorados com a motivação do ato.

    Há algumas situações em que se justifica, contudo, uma maior tipicidade. É o que ocorre, por exemplo, na atividade administrativa regulatória sobre serviços cuja exploração é delegada ao particular. Havendo uma grande diversidade de condutas puníveis e cabendo a aplicação de multas, geralmente pesadas, recomenda-se que os atos de outorga (contratuais ou unilaterais) ou os regulamentos prevejam explicitamente as condutas, de modo a não manietar essa importante atividade regulatória. (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8323,41046-Principios+do+Processo+Administrativo)

  • Na seara administrativa, não há vedação à “reformatio in pejus”. Aqui temos um problema: li a Lei do Processo Administrativo e lá consta a vedação à reformatio. Loucura.

    Abraços