SóProvas


ID
3028345
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Apodi - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo decreto-lei N.° 5.452, de 1° de maio de 1943, estatui normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Com base em seu artigo 195, e em seus respectivos parágrafos, podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Art. 195 - § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

    Letras B e D. Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    Gabarito: letra C

  • Vale lembrar algumas súmulas/OJ sobre insalubridade/periculosidade:

    OJ 165. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    OJ 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Súmula nº 289 do TST

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    Súmula nº 293 do TST

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    Súmula nº 447 do TST

    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

    Súmula nº 39 do TST

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade

  • Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.  

    § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

    classificação  = medico e engenheiro do trabalho

    facultado aos sindicatos pedir vistoria.
     

  • Questão atualmente inválida, já que o Ministério é o da Economia, tendo o do Trabalho sido extinto (Secretaria do trabalho do Ministério da economia) em 2019

  • Gabarito: letra C

  • Perícia caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade ---> de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho