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ID
302848
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que, nos termos da Constituição Federal de 1988, NÃO CORRESPONDE à matéria reservada à lei complementar tributária:

Alternativas
Comentários
  • A e B: Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


    C. Isenções não precisam ser introduzidas por LC;

    D. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar
    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

  • Dica simples... 

    CF/88 = imuniza. LEI = isenta

    humildemente me retrato aos colegas.
  • Isenções exigem Lei Específica, mas não Lei Complementar. Art.150, : § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d[Natale1] , também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

     

     

    Atente-se que, atualmente, o CTN trata dessas matérias de normas gerais tributárias. Embora, originalmente, o CTN seja uma lei ordinária, foi recepcionado pela CF/1967 como lei complementar. Desse modo, possui status[Natale1]  de lei complementar, só podendo ser alterado por essa espécie normativa.

    Além das hipóteses do art. 146, a CF exige Lc[Natale2]  para outros temas esparsos, como, por exemplo: ICMS (art. 155, § 2º, XII, CF); ITCMD (art. 155, § 1º, III, CF); ISS (art. 156, III, CF) [Natale3] etc.

    Outrossim, a CF ainda determina a Lc[Natale4]  para instituição dos seguintes tributos: empréstimos compulsórios – art. 148; imposto sobre grandes fortunas – art. 153, VII; impostos residuais – art. 154, I; contribuições previdenciárias residuais – art. 195, § 4º c/c art. 154, I).

    Por outro lado, a CF proíbe que matérias reservadas à Lc[Natale5]  sejam veiculadas por medida provisória (art. 62, § 1º, III, CF) ou lei delegada (art. 68, § 1º, CF).

     

  • União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF

    Abraços