Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d[Natale1] , também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Atente-se que, atualmente, o CTN trata dessas matérias de normas gerais tributárias. Embora, originalmente, o CTN seja uma lei ordinária, foi recepcionado pela CF/1967 como lei complementar. Desse modo, possui status[Natale1] de lei complementar, só podendo ser alterado por essa espécie normativa.
Além das hipóteses do art. 146, a CF exige Lc[Natale2] para outros temas esparsos, como, por exemplo: ICMS (art. 155, § 2º, XII, CF); ITCMD (art. 155, § 1º, III, CF); ISS (art. 156, III, CF) [Natale3] etc.
Outrossim, a CF ainda determina a Lc[Natale4] para instituição dos seguintes tributos: empréstimos compulsórios – art. 148; imposto sobre grandes fortunas – art. 153, VII; impostos residuais – art. 154, I; contribuições previdenciárias residuais – art. 195, § 4º c/c art. 154, I).
Por outro lado, a CF proíbe que matérias reservadas à Lc[Natale5] sejam veiculadas por medida provisória (art. 62, § 1º, III, CF) ou lei delegada (art. 68, § 1º, CF).