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ID
302860
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada lei estadual instituiu taxa, atribuindo a uma autarquia estadual a função de arrecadar tal tributo, fiscalizando o seu pagamento. A empresa X, que possuía dois estabelecimentos, era contribuinte daquela taxa, mas não a pagou. Decretou-se, em janeiro de 2006, a falência da empresa X, sendo, posteriormente, os dois estabelecimentos vendidos à empresa Y, em alienação judicial realizada no processo de falência.

Considerando-se as disposições do CTN, e os dados fornecidos, é CORRETO afirmar
que a autarquia:

Alternativas
Comentários
  • A competência tributária é indelegável, mas pode ser delegada a função de arrecadar e fiscalizar, então é correto dizer que a autarquia em questão tem capacidade tributária, embora não tenha a competência, já que esta, como dito, é INDELEGÁVEL!

    Ainda, no que se refere a questão, que aponta  como correta a alternativa D, há de se falar que com a modificação da Lei de Falências (Lei 11.101/05), o art. 133 do CTN foi modificado pela LC 118/05, de modo que a responsabilidade do adquirente é afastada quando este adquire em alienação judicial ou processo de recuperação judicial (antiga concordata) estabelecimento ou fundo de comércio. Esse afastamento da responsabilidade do adquirente não subsistirá se este for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau consanguineo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária (art. 133, §§ 1º e 2º, CTN).

  • Considerando-se as disposições do CTN, e os dados fornecidos, é CORRETO afirmar  que a autarquia: 
    a) Incorreto. tem competência e capacidade tributárias, podendo exigir a taxa mencionada da empresa Y, que tem a qualidade de responsável por sucessão;  
    A autarquia não tem competência tributária.
    A competência tributária é política e indelegável (art. 7º, caput, CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é "administrativa e delegável". (Eduarddo Sabbag)
    Vejamos:
    Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (outra pessoa jurídica de direito público), nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição (quanto à novos Estados ou Territórios Federais).
    b) Incorreto. tem capacidade tributária, embora não tenha competência tributária, podendo exigir a taxa mencionada da empresa Y, que tem a qualidade de responsável por sucessão;  
    Como bem explicou a colega, não há que se falar em responsabilidade tributária quando da alienação mediante procedimento judicial ou processo de recuperação judicial, salvo as hipóteses previstas no próprio dispositivo citado. Em outras palavras, não poderá exigir a mencionada taxa.
    c) Incorreto. tem competência e capacidade tributárias, mas não pode exigir a taxa mencionada da empresa Y, que não é responsável tributária;  
    A autarquia não possui competência tributária.
    Aproveitando, frisar que não se confundem a atribuição do exercício de fiscalizar, que pode ser delegada à pessoa jurídica de direito público, unicamente, com a mera delegação do exercício de arrecadar (cometimento de engargo), que pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado (!), nos termos do parágrafo terceiro do artigo 7º, CTN.
    Não custa visualizar a letra da lei:
    Art 7º, CTN - (...)
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • d) Correto. tem capacidade tributária, embora não tenha competência tributária, mas não pode exigir a taxa mencionada da empresa Y, que não é responsável tributária.
    (...) é razoável admitir a delegação de atribuições administrativas, v.g., a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (esta é a "capacidade tributária" de que trata a questão, capacidade para figurar polo ativo da relação tributária) a outra pessoa jurídica de direito público, o que não se confunde com a imprópria "delegação de competência tributária"... (Eduardo Sabbag)
    Lembrando, competência tributária é aptidão para instituir tributo (!), aptidão essa que em nada se confunde com a capacidade para, em auxílio ao Estado, arrecadar e fiscalizar a cobraça desse tributo (instituido pela entidade competente delegatária).
    Assim, a competência tributária será sempre indelegável, intransferível e irrenunciável, eis que a Constituição, taxativamente, determinou (distribuiu) a competência para tributar. Mesmo porque, se houvesse delegação da competência tributária, haveria, por via oblíqua, a possibilidade de ser alterada a Carta por norma infraconstitucional - o que é impossível em nosso ordenamento.
    Lembra Eduardo Sabbag, ao tratar do tema, o artigo 8º do CTN, in verbis:
    Art. 8º, CTN - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuido.
  • Realmente, a competência tributária é indelegável (uma de suas características, que decorre do princípios federativo e da autonomia dos município). Já a capacidade tributária é delegável (tanto por meio do instituto da parafiscalidade, quanto pela sujeição ativa especial).

    Além disto, a empresa Y não será responsável, na medida em que adquiriu a empresa X em processo falimentar (art. 133, §1º, I do CTN).
  • Autarquia possui capacidade tributária ativa
    Não possui competência tributária, posto que a CR/88 não atribui competência  tributária a nenhuma autarquia e sim aos entes da Federação.
    Ainda, conforme o Art 133 § 1°, I do CTN a Responsabilidade dos Sucessores não se aplica na hipótese de alienação judicial em processo de falência.
  • competência tributária é a atribuição dada (pela Constituição Federal) aos entes políticos do Estado (Uniãogovernos estaduaismunicípios) da prerrogativa de instituir os tributos.
  • A capacidade é renunciável, bem como a capacidade é renovável, portanto, a capacidade tributária ativa é precária. Ou seja, o ente público delegou, o ente público poderá revogar a qualquer tempo.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • CTN- Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    Como a Empresa Y, foi adquirida quando a empresa X já estava em processo falimentar, àquela não responderá pelos tributos não pagos pela Empresa X. E quanto a competência tributária, autarquias não entram no rol do Entes Tributários aos quais são atribuídos parcela de poder - Competência Tributária.

     

  • Lembrando que a CF não cria tributos, mas apenas a competência para criar

    Abraços