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Assertiva correta: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
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Achei que a letra B estava incorreta porque diz que, após a citação, a indisponibilidade seria determinada, quando, na verdade, não é exatamente após a citação, mas sim após o prazo concedido na citação.
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Letra A - Assertiva Incorreta - A fraude à execução na execução fiscal ocorrerá a partir do dia 27 de junho de 2006, data em que o débito foi inscrito em dívida ativa. A partir desse instante, a alienação ou oneração de bens pelo particular será considerada ineficaz caso não reste patrimônio suficiente para solver os débitos com a Fazenda Pública.
CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.141.990/PR, MIN. LUIZ FUX, DJE DE 19/11/2010. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO SEM FUNDAMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART.557, § 2º).
1. A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, sem a reserva de patrimônio suficiente à sua garantia, configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sendo certo que tal presunção se perfaz (i) a partir da citação válida do devedor na ação de execução fiscal, em relação aos negócios jurídicos celebrado antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 e (ii) em relação aos negócios jurídicos que lhes são posteriores, a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. No caso, a alienação foi anterior à mencionada LC 118/05 e não houve citação. Fraude à execução não configurada.
2. A decisão agravada enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. As razões de agravo, todavia, não trazem qualquer fundamento novo, apto a infirmar os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial eficácia vinculativa.
3. Agravo assim interposto deve ser considerado manifestamente infundado, para os fins do art. 557, § 2º do CPC, sob pena de tornar letra morta os elevados propósitos do legislador, ao estabelecer a forma especial de julgamento prevista no art. 543-C do CPC.
4. Agravo improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1106045/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
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Letra C - Incorreta - Na ação de execução fiscal existem dois tipos de prescrição:
I) Prescrição normal - aquela em que o prazo quinquenal é contado a partir da constituição defnitiva do crédito e sua interrupção ocorre por meio das hipóteses estatuídas no parágrafo único do art. 174 do CTN. Percebe-se, assim, que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa não produz o efeito de interromper o prazo prescricional, como afirma a letra C.
CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
II) Prescrição Intercorrente - Há também a prescrição intercorrente, que acontece após o decurso do prazo quinquenal contado a partir da data de arquivamento dos autos de execução fiscal. É o que prescreve a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6830/80)
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
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Letra D - Assertiva Incorreta - A ação anulatória de crédito tributário pode ser ajuizada desde o momento em que ocorre a constituição do crédito, ou seja, desde a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Não é necessário que se espere a inscrição do débito em dívida ativa.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. ( REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Turma, DJ 03-09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
(AgRg no REsp 709.110/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
A assertiva se mostra acertada quando afirma que o depósito integral do montante devido não se constitui em condição para o ajuizamento da demanda. Este depósito é deixado ao alvitre do sujeito passivo que optar pela suspensão da exigibilidade do tributo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
(...)
3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, ...)
(REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
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Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.
Abraços
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A) a partir de 05 de julho de 2006, presume-se fraudulenta a alienação de bens, ou seu começo, pelo contribuinte mencionado, na hipótese de não terem sido reservados por ele bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita;
Presume-se fraudulenta após a inscrição que se deu em 27 de jun. de 2006.
B) há previsão para determinação, pelo juiz, da indisponibilidade de bens e direitos do contribuinte mencionado, caso ele, após a citação realizada em 14 de julho de 2006, não pague nem nomeie bens à penhora e não se encontrem bens penhoráveis;
Certo. Previsão no art. 185-a do CTN.
C) a contagem do prazo prescricional para a cobrança do referido crédito tributário foi interrompida em 27 de junho de 2006, com a inscrição em dívida ativa, embora seja possível a posterior configuração de prescrição intercorrente;
A interrupção de 180 dias prevista na LEF somente se aplica a créditos não tributários.
D) a propositura de ação anulatória do crédito tributário somente é admissível a partir de 27 de junho de 2006, exigindo-se o depósito do montante integral apenas se o mencionado contribuinte desejar evitar a penhora de bens.
A propositura da anulatória se dá após o lançamento que, nesse caso, ocorreu antes dessa data.