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ID
302878
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Numa execução ajuizada por título sacado contra sociedade limitada, em recuperação judicial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Segundo meus estudos, a recuperação judicial, uma vez deferida, suspende as ações e execuções em face do devedor, isso para permitir a preservação da sociedade. Mas, essa suspensão é de 180 dias, retomando-se as execuções após isso. Texto da lei 11.101-05:
    "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores."
    Eu não encontrei na lei nenhum dispositivo que impeça a penhora na recuperação judicial, na verdade encontrei um texto que noticia que o judiciário tem aceito penhora ainda que no processo de recuperação, em razão de dívidas feitas após o pedido de recuperação:
    "De acordo com a nova Lei de Falências, todos os credores das empresas em recuperação judicial precisam entrar nos planos, desde que estes englobem suas classes. Mas, no andamento da recuperação, se a empresa faz novas dívidas e não cumpre com suas obrigações, a legislação prevê que estes novos débitos podem ser cobrados normalmente na Justiça. Em razão da situação da empresas e de sua função social, advogados das empresas em recuperação tinham a esperança de que os juízes seriam sensíveis às tentativas das companhias de se reerguerem negando pedidos de penhora de contas bancárias e de faturamento. Mas não é o que vem ocorrendo. Duas decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinaram a penhora do faturamento da Parmalat Alimentos para garantir o pagamento de duas execuções, que envolvem a discussão relativa a uma suposta dívida de aproximadamente R$ 400 mil. (...) Os magistrados da 11ª Câmara de Direito Privado, por exemplo, consideraram, dentre outros pontos, que a penhora não afetaria o princípio da preservação da empresas, mesmo estando ela em recuperação judicial."
    fonte: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/17670/justica-aceita-penhora-em-caso-de-empresa-em-recuperacao-judicial>
    Seria isso, se algum colega tiver melhor embasamento, contribua. Obrigado.
  • A letra B está errada porque aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, o que seria inaplicável à situação proposta. É isso? Concordam?
  • Em relação à alternativa "b", a doutrina de Direito Empresarial critica veementemente a chamada "Teoria Menor" da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Então, também acredito que o erro da assertiva esteja aí. Analisando-se o artigo 50, do CC, que, segundo a doutrina, é o que deve ser considerado, não há o menor indício de confusão patrimonial, nem de desvio de finalidade. 
  • Legitimidade ativa na recuperação judicial

    1 – condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)

    2 – exercer a atividade a mais de 2 anos

    3 – não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual  benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial

    A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial

    Abraços

  • atualmente tal questão viria de encontro ao decidido no Resp. 1308957/sp, setembro 2018, rel. luis felipe salomão, que fala da teoria da superação do dualismo pendular, da essencialidade dos bens e da divisão equilibrada dos ônus; resumindo, improvável a penhora de bens necessários à recuperação!!!

  • DESATUALIZADA...

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)