EMENTA: DUPLICATA SEM ACEITE - NEGÓCIO SUBJACENTE NÃO CONCRETIZADO - BANCO - ENDOSSO TRANSLATÍCIO - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE. A duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo, de modo que, até então, necessária se faz a prova da existência do ato jurídico subjacente, a qual incumbe à parte credora, que tem o dever de colher a assinatura do comprador, ou de seu preposto, quando da tradição da coisa negociada. Não havendo aceite na duplicata e estando demonstrado que o negócio jurídico subjacente não se concretizou, mostra-se indevido o protesto do título promovido pelo endossatário. Tratando-se de duplicata sem aceite, a jurisprudência fixou-se no sentido da necessidade do protesto como condição para o exercício do direito de regresso. Contudo, cancelado o apontamento, em virtude da não concretização do negócio subjacente, devem ser ressalvados os direitos do endossatário contra o endossante.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0395.06.013538-5/001 (TJMG)
Gabarito - A