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ID
302893
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O uso e comércio de software próprio, produzido por Novíssima Informática Ltda., de capacidade mais reduzida mas de comprovada similitude íntima com o software registrado, produzido e comercializado por Avanço Software S/A:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Texto da Lei 9610-98 (Direitos Autorais): "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VII - contrafação - a reprodução não autorizada;", "Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.".
    Combinado com texto da Lei 9609-98 (proteção da propriedade intelectual de programas de computador): "Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades. § 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Enquanto os direitos autorais são matéria do Direito Civil, a propriedade industrial refere-se ao Direito comercial.

    Abraços

  • Contrafação de programa de computador gera dever de indenizar.  A utilização de programas de computador sem licença configura contrafação (artigos 5º e 29º da lei) e que impõe o dever de reparação:

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SOFTWARES. LICENÇA DE USO. INEXISTÊNCIA. LEI N. 9.608/98. DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    I. Conforme oart. 9º da Lei n. 9.609/98, a utilização lícita de programa de computador está condicionada à existência de contrato de licença, que pode ser suprido por meio de documento fiscal de aquisição ou licenciamento de cópia, sob pena de configurar violação ao direito autoral.

    II. No caso dos autos, a vistoria realizada em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas constatou o tipo e quantidade de programas que estavam indevidamente instalados nos computadores da ré, os quais não seriam de utilização gratuita, o que impõe o dever de indenizar.

    III. Apena pecuniária não pode restringir-se ao preço do produto no mercado dos programas, em razão docaráter reparatório e repressivo da punição, assim como de desestimular a prática do ilícito.

    IV. Mostra-se razoável a fixação da indenização ao equivalente Código de Verificação a 5 (cinco) vezes o valor dos softwares contrafeitos.

    V. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJDF, Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL N. Processo : 20160510062582APC (0006166-08.2016.8.07.0005) Apelante(s) : AVIFRAN AVICULTURA FRANCESA LTDA Apelado(s) : ADOBE SYSTEMS INCORPORATED E OUTROS Relator : Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Acórdão N. : 1100482. Data do Julgamento: 30 de maio de 2018.)