Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos a respeito do processo
de homologação de acordo extrajudicial no âmbito da justiça do trabalho,
especialmente o previsto nos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
A) O processo
terá início com petição conjunta,
conforme previsão do art. 855-B, caput da CLT.
B) As partes não poderão ser representadas por
advogado comum, conforme previsão do art. 855-B, § 1º da CLT.
C) O processo
terá início com petição conjunta,
conforme previsão do art. 855-B, caput da CLT.
D) Correta a
assertiva que está de acordo com art.
855-B, caput e parágrafos, e art.
855-E, ambos da CLT.
Gabarito do Professor:
D