SóProvas


ID
302983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra (C)

    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
     
  • O STF na ADI n.º 2.076-AC, firmou entendimento pelo voto do Ministro CARLOS VELLOSO, considerando o “preâmbulo, segundo Jorge Miranda, ‘proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social.’(Jorge Miranda, ‘Estudos sobre a Constituição’, pág. 17).”
    Sobre o tema, a ementa da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, trouxe a seguinte definição: “não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.”
    O enfrentamento da ADI n.º 2.076-AC foi vinculado no Informativo STF nº 277, de 12 a 16 de agosto de 2002, nos seguintes termos:
    “O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076).”
    Acerca da “proteção de Deus”, importante são as ponderações trazidas por PEDRO LENZA quando afirma que “desde o advento da República (Dec. N. 119-A, de 07.01.1890), existe separação entre Estado e Igreja, sendo o Brasil um país leigo, laico ou não confessional, não existindo, portanto, qualquer religião oficial da República Federativa do Brasil[6].” Entretanto, embora não haja obrigatoriedade da invocação divina, mesmo assim, a “proteção de Deus” restou consignada na Constituição Federal de 1988. Convém salientar, que o legislador ao consignar no acordo constitucional a “proteção de Deus”, não procedeu em inovação legislativa, considerando que todas as demais Constituições brasileiras faziam tal registro, com exceção das Constituições de 1891[7] e 1937[8]. Contudo, na precitada ADI n.º 2.076-AC, o STF definiu o embate uma vez que “além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da ‘proteção de Deus’ não é norma de reprodução obrigatória.
  • a) Falso.
    CRFB, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:
    XI - procedimentos em matéria processual;
     
    b) Falso.

    Os Entes de Direito Público Externo NÃO gozam de imunidade de jurisdição, no que tange aos atos que não são de império (atos de gestão). Gozam, no entanto, de imunidade de execução, de modo que não se podem penhorar bens do país estrangeiro (questões de soberania). Solução: Apelos diplomáticos e cartas rogatórias.
    c) Correta.
    O STF entendeu que o preâmbulo não tem força normativa ao declarar constitucional a Constituição do Estado do ACRE, que nada menciona acerca de Deus. Entendeu que não é uma norma central a servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, mas apenas uma enunciação de princípios ideológicos.
     
    d) Falso.
    O Membro do MP pode ser ouvido, mas não está obrigado a responder perguntas relativas a fatos decorrentes do exercício de suas funções constitucionais. Tem independência funcional.
    Da mesma forma o juiz, na condição de testemunha, que não está obrigado a revelar porque condenou ou absolveu (O STF concedeu a alguns juízes o direito ao silêncio).
     
    HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
    1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Precedentes.
    2. Habeas-corpus deferido.
    (HC 80539, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2001, DJ 01-08-2003 PP-00104 EMENT VOL-02117-41 PP-08895)
     
  • Eu devo estar doido..

    O enunciado da letra "c" está controverso:

    "A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa."
    Há uma contradição clara nas afirmações feitas. Uma tipifica como obrigatória a reprodução do prêambulo constitucional nas constituições estaduais(amarela). Não há necessidade de reprodução.

    Caso meu pensamento esteja errado,me avisem ;D
    Obrigado.

  • Anderson
    O disposítivo traz que o preâmbulo não é uma norma central, que a reprodução seja obrigatória.  Esta dizendo que a reprodução é livre pode ou não ser reproduzida. 
  • O MINISTRO CELSO DE MELO, APÓS INTERESSANTE ESTUDO, CONCLUI QUE "O PREÂMBULO ... NÃO SE SITUA NO ÂMBITO DO DIREITO, MAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA, REFLETINDO POSIÇÃO IDEOLÓGICA DO CONSTITUINTE... NÃO CONTÉM O PREÂMBULO, PORTANTO, RELEVÂNCIA JURÍDICA. O PREÂMBULO NÃO CONSTITUI NORMA CENTRARL DA CONSTITUIÇÃO, DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. O QUE ACONTECE É QUE O PREÂMBULO CONTÉM, DE REGRA, PROCLAMAÇÃO OU EXORTAÇÃO NO SENTIDO DOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA... ESSES PRINCÍPIOS SIM, INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO, CONSTITUEM NORMAS CENTRAIS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, OU QUE NÃO PODE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO DISPOR DE FORMA CONTRÁRIA, DADO QUE, REPRODUZIDOS, OU NÃO, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INCIDIRÃO NA ORDEM LOCAL...".

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • Com relação à alternativa D, acredito ser pertinente colacionar trecho do livro Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 15a edição - página 464:
    O princípio da separação de "poderes" e a impossibilidade de a CPI investigar atos de conteúdo jurisidicional:
    Deve-se consignar que o princípio da separação de poderes serve de baliza e limitação material para a atuação parlamentar e, nesse sentido, a CPI não tem poderes para investigar atos de conteúdo jurisdicional, não podendo, portanto, rever os fundamentos de uma sentença judicial.
    Apesar disso, o Min. Celso de Mello adquerte: "... isso não significa, porém, que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do âmbito de incidência da investigação parlamentar. Na verdade, entendo que se revela constitucionalmente lícito a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar atos de caráter não jurisdicional emanados do Poder Judiciário, de seus integrantes ou de seus servidores, especialmente se se cuidar de atos, que, por efeito de expressa determinação constitucional, se exponham à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo (CF, arts. 70 e 71) ou que traduzam comportamentos configuradores de infrações político-administrativas eventualmente praticadas por Juízes do STF (Lei n. 1.078/50, art. 39), que se acham sujeitos, em processo de impeachment, à jurisdição política do Senado da República (CF, art. 52, II)" (voto no HC 79.441, j. 15/09/2000, fls.. 322-323).

    BONS ESTUDOS!!!

  • Rapaziada, só orgão especial de tribunal  ou o STF, STJ e TRF podem investigar ou julgar juiz em face de sua atuação funcional, conforme determinação constitucional e legal (LOMAN).
  • Preâmbulo não possui força normativa.

    Saúde e paz!

    gabriel ferreira...
  • Acrescente-se que a alternativa A encontra-se desatualizada, consoante o advento da Lei 12.376/2010 que alterou a denominação da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LINDB. Decreto-lei 4.657 de 1942.

    Considera-se o conteúdo geral de eficácia irradiante sobre todo ordenamento jurídico.

    Trata-se de norma de sobredireito (que se aplica a todas as leis e não apenas ao Código Civil), o nome fora alterado, porquanto que se trata de um conjunto de dispositivos que regulam a própria lei, em sua maioria.
  • Pouco se comentou sobre a letra B, então vamos a ela.

    O privilégio resultante da imunidade de execução inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros.

    O Ag-RE 222.368-4-PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14/02/03 – Consulado Geral do Japão, diz assim:


    Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdiçãoperante o Poder Judiciário brasileironas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de Direito Internacional Público tem caráter meramente relativo (...)
    A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execuçãonão se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processo de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista.

    Ou seja, há imunidade de execução, não podendo o Brasil executar uma sentença nacional em território estrangeiro. O que não existe é o Brasil "não poder" iniciar um processo de conhecimento para apurar algum problema que lhe tenham trazido.
    O processo pode até ser iniciado, como acontece muito nas causas trabalhistas, mas a execução da sentença não ocorrerá, salvo alguma convenção ou tratado entre o Brasil e o eventual réu, que abra essa possibilidade.

    Pra tirar mais dúvidas sobre o assunto, recomendo ler:

    http://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Cgpi/pt-br/file/seminarios/IMUNIDADE_DE_JURISDI%C3%84%C2%ABO_DE_ESTADOS_ESTRANGEIROS.pdf
  • Pessoal,

    a resposta correta é a C? Como essa assertiva poderia estar correta se ela afirma que a reprodução é obrigatória nas constituições estaduais, que é errado. Tanto não é obrigatória que na constituição do Acre, se não me engano, não tem essa parte (preâmbulo).

    Se alguém souber e puder me dar um help, pq "boiei" agora nessa assertiva... :(


  • Olá Gisely, tudo bem?

    Reconheço que a redação da alternativa "c)" não é das melhores. Mas se prestar atenção, é possível perceber que o trecho "(...) cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais (...)" se refere apenas ao fragmento "(...) não é norma central (...)", vale dizer, a intenção foi apenas esclarecer, conceituar, caracterizar o que vem a ser "norma central".

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Caro colega Hector Kirschke Justo:

    A questão encontra-se "defasada" por ser de 2006, tendo em vista que a alteração de LICC para LINDB deu-se em 2010.

  • A minha interpretação do texto mostra que há uma inversão de afirmação..... A reprodução não é obrigatória na CF, e a afirmativa da cespe diz que é obrigatória.... Essa afirmativa é Errada..

    c) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.

  • Thiago Mateus, entendo que quando a questão menciona: "(...) não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais", está dizendo que a reprodução é obrigatória quando se tratar de uma norma central. O pronome "cuja" se refere à "norma central". 


  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Elemento formal de aplicabilidade - norteia o texto da CF;

    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais - paradigma hermenêutico.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Se você chegou até aqui, parabéns!

  • Rafaella kkkkkkk

    Depois de perder a noção das horas e do tempo, a gente acaba se perdendo nesse obscuro labirinto que é a CESPE e chegua até 2006 ou mais (ou menos?? sei lá, tô perdido). kkk

  • Olá, amigos!

    Gabarito: C

    NÃO É OBRIGATÓRIA A REPRODUÇÃO DA MENÇÃO "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS"

    O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.

    Fonte: ADI 2076/ AC - 2002

    Abraços!

  • C) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. CORRETO

    A invocação da proteção de Deus é apenas uma forma genérica, não possui norma normativa,

  • Pra mim ta errado essa questão !!

    A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. Essa questão teria que ser anula ! ESSA QUESTÃO FALA QUE A E OBRIGATÓRIA A REPRODUÇÃO , Mais não é obrigatório.

  • a) Não ofende.

    b) O Brasil adota o sistema inglês de jurisdição, ou seja, adota a inafastabilidade do poder judiciário.

    c) correto, de fato não é norma central. tive dúvida na primeira vez que fiz, mas lendo direito ele não afirma que é de reprodução obrigatória, ele apenas define o que é norma central .

    d) ofende. não ofenderia se o juiz fosse chamado pela cpi para prestar esclarecimentos sobre atos atipicos do judiciário.

  • GABARITO LETRA C.

    A respeito dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, assinale a opção correta.

    A) Ofende a Constituição Federal norma constitucional estadual que disponha sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. Comentário: CF88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual;

    B) O privilégio resultante da imunidade de execução inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros. Comentário:

    GABARITO: C) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. Comentário: Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.

    D) Não ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional típico que praticou. Comentário: