CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUTORIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR. PÁTRIO PODER DA GENITORA CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 8.069/1990, ART. 201, III.
I. Resguardado o pátrio poder da genitora, não se reconhece legitimidade ativa ao Ministério Público para a propositura de ação de alimentos. Precedentes.
II. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1072381/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 11/05/2009)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANDO MENOR DE IDADE SOB O "PÁTRIO PODER" DA GENITORA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ART. 201, III, DA LEI Nº 8.069/90 - INAPLICABILIDADE.
1 - Esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor, como substituto processual, ação de alimentos em benefício de menor de idade sob o "pátrio poder" da genitora. Ademais, o art.
201, III, da Lei nº 8.069/90 só é aplicado nas hipóteses em que há falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, de acordo com o art. 98, II, do mesmo diploma legal.
2 - Precedentes (REsp nºs 89.661/MG, 127.725/MG e 102.039/MG).
3 - Recurso não conhecido.
(REsp 659.498/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 214)