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ID
3030619
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Na aplicação dos limites de gastos com pessoal, os municípios devem considerar a correta proporção entre os poderes, de forma que, numa despesa de pessoal orçada em R$ 700 mil, poderá ser gasta, pelo Poder Executivo, a quantia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

      III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    54% de 700 mil = 378 mil

  • Discordo do gabarito.

    "numa despesa de pessoal orçada em R$ 700 mil,"

    Quer dizer já tem 700 mil orçado em despesa de pessoal. esses 700 mil são os 60% dos municípios.

    Ai entra a regra 54% para o executivo e 6% para o legislativo.

    Sendo assim uma regra de 3 em cima

    60 = 100

    54 = x

    x = 90% do executivo.

    o que no meu entender desses 700 mil o poder executivo pode gastar 630.

  • Também concordo com o Marcos Antônio Lopes do Santos. Se o enunciado dissesse que o que foi orçado foi a Receita Corrente Líquida ao invés da despesa com pessoal, aí sim faria sentido.

  • Não há gabarito.

    A despesa de pessoal orçada compreende 60% da RCL. Fazendo a proporção temos:

    54/60 = ( x/700) --> x = 630 mil.

  • Vamos analisar a questão.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determinou que: 

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)

    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Só que esse percentual é dividido entre os poderes. Na esfera municipal, a repartição dos limites globais do artigo 19 é a seguinte:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

    É sempre bom ter esta tabela aqui em mente:


     
    Fonte: imagem cedida pelo professor.

    Portanto, numa despesa de pessoal orçada em R$ 700 mil, poderá ser gasta, pelo Poder Executivo, a quantia de: 54% x R$ 700 mil = R$ 378 mil.


    Gabarito do professor: Letra C.