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ID
3031360
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão.


Nesse caso, é correto afirmar que, presente a figura

Alternativas
Comentários
  • No erro sobre a pessoa, o agente se confunde quanto à vítima; crê estar atingindo a vítima desejada, mas está, na verdade, atingindo terceira pessoa. Nesses casos, consideram-se as características da vítima pretendida, em vez das da vítima efetiva (art. 20, §3º, do CP).

    A aberratio ictus é o erro na execução; ictus, em latim, tem significado genérico de golpe (e equivalentes). Se no erro sobre a pessoa o agente é “ruim de visão”, aqui o agente é “ruim de mira”. O agente efetivamente pretende atingir a vítima que outrora fixara, mas, por erro na execução do plano delitivo, acaba atingindo terceira pessoa. De acordo com a primeira parte do art. 73 do Código Penal, aplica-se, nessa hipótese, a mesma regra do erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP): consideram-se as características da chamada “vítima virtual” – as características da vítima pretendida. Se, contudo, o agente acaba por atingir tanto a vítima pretendida quanto terceira pessoa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (art. 70, caput, CP).

    Por fim, na aberratio criminis o agente acaba por atingir bem jurídico diverso do pretendido. A doutrina pontua que na aberratio ictus se atinge pessoa diversa, ao passo que na aberratio criminis se atinge bem jurídico distinto. O exemplo típico é o do agente que, pretendendo causar lesões corporais em seu desafeto por meio do arremesso de uma pedra contra o mesmo, acaba por atingir um veículo que se encontrava próximo, danificando-o. De acordo com o art. 74 do CP, (i) se ocorre apenas o resultado indesejado (“unidade simples”), o agente responde pela modalidade culposa do delito eventualmente praticado (e, no caso da pedra arremessada, o fato seria atípico, diante da inexistência da modalidade culposa do crime de dano); (ii) se juntamente com o resultado não pretendido ocorre também o desejado, o agente responde a título de dolo pelo crime desejado, e a título de culpa pelo delito superveniente, se prevista a modalidade.

    No caso dado pela questão, o agente atingiu não bem jurídico distinto do pretendido (efetivamente ceifando a vida de alguém), mas apenas pessoa diversa. Incorreu ele, portanto, em aberratio ictus (erro na execução) com unidade simples, atingindo apenas Juliana.

    Assim, responderá por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança. Gabarito: D.

     

    Qualquer correção ou erro, favor mandar inbox! Ótimos estudos!

  • Erro na execução ou ?aberratio ictus?: quando o agente, tendo consciência da pessoa que quer atingir, executa mal sua ação e atinge terceira pessoa.

    No erro quanto à pessoa, o agente se confunde/engana quanto à pessoa pretendida.

    Abraços

  • letra D

    Lembrando que

    Erro de tipo essencial (sempre exclui dolo)

    opondo-se ao erro de tipo acidental (caso da questão)

    aqui o agente quis cometer o crime, então mantemos o dolo, mantemos o crime normalmente, mas a punição vem com alguns ajustes referentes ao que ele errou.

    No caso da questão ele errou a Mira no tiro, (ab ictus)

    mantem-se o homicídio, considerando as características da vítima que ele desejava matar!

  • Vale ressaltar, a título de conhecimento extra sobre a questão os concursos formais x materiais:

    CONCURSO MATERIAL (art 69, CP): "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas (...)"

    Aqui, há a pluralidade de condutas + pluralidade de resultados.

    CONCURSO FORMAL (art 70, CP): "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis (...)"

    Aqui, há a UNIDADE de conduta + pluralidade de resultados.

    ------

    No caso em tela, João desferiu apenas um tiro (unidade de conduta) e incindiu no ABERRATIO ICTUS (erro na execução), não houve uma falsa percepção da pessoa visada, mas, sim, um erro ao executar sua ação.

    Como não atingiu também José, neste caso, João não incindirá sobre o concurso formal, apenas no único crime de Homicídio Doloso. Caso houvesse atingido José, incindiria sobre o CONCURSO FORMAL (anteriormente explicado).

  • Tanto no erro sobre a pessoa como na aberratio ictus o agente responde considerando-se as qualidades da vítima pretendida (virtual).

  • Exemplo de Erro sobre a pessoa: queria matar “A”, mas acabei matando “B” que era irmão gêmeo de “A”. (erro sobre a pessoa)

    Exemplo de Aberratio Ictus: "A" pretendendo matar “B” efetua disparo de arma de fogo (meio de execução), mas acaba acertando “C” que passava pelo local.

    Perceba que, enquanto no primeiro item o erro ocorre sobre a pessoa sobre a qual o indivíduo pretendia praticar a conduta; na segunda o erro está no uso dos meios de execução. 

  • GABARITO D

     

    Aberratio Ictus: erro na execução ou erro de pontaria.

     

    Nesse caso, serão levadas em consideração as características da vítima pretendida e não da de fato atingida pela ação. A intenção, o animus necandi, de João era em relação a José, porém ao efetuar os disparos de arma de fogo acertou pessoa diversa. 

     

    Por esse motivo não haverá a agravante de homicídio contra criança, pois dá para supor, pelo texto no enunciado da questão, que José era maior e capaz. 

     

  • CORRETA, D

    Erro na Execução (aberratio ictus) -> erro de "pontaria" do agente.

    Erro sobre a Pessoa (erro in persona) -> o agente "confunde" as pessoas.

  • RESPOSTA: D - aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

    erro na execução (aberratio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

           Art. 20 - § 3º. Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Obs: Se fosse erro de bem jurídico é aberratio criminis

  • Faltou só o rei do camarote!

  • Gabarito D Erro na Execução (aberratio ictus com resultado único). Considera-se as características da vítima virtual e não as da vítima real, atingida.

  • A ação de João incorre por avistar José, saber quem é José e atirar com o firme propósito de matar aquela pessoa que DE FATO é José. No entanto, acaba atingindo uma pessoa diferente por erro estritamente na EXECUÇÃO do crime. É assim que se configura a aberratio ictus, na qual ele deverá responder.

    Na aberratio ictus o autor do fato responde de acordo com as configurações da pessoa que ele pretendia atingir. Logo, não haverá agravante de crime cometido contra criança.

  • Erro sobre a pessoa= O agente confunde a pessoa que deseja atingir com outra; ex ao ouvir barulho em casa no meio da noite homem dispara contra sua esposa achando ser ladrão ou A mata irmão gêmeo de B achando ser ele o B.

    Aberratio ictus= O agente quer matar A porem acaba errando o disparo atingindo B. Responderá como se tivesse atingindo A.

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Código Penal:

         Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

           Resultado diverso do pretendido

           Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • João responderá por ABERRATIO ICTUS (erro na execução)

    Erro na execução:

    > Não confunde a pessoa visada

    > executa mal (mirou em josé e acertou na criança)

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    Erro sobre a pessoa:®    

    > O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena.

    > Vítima virtual

    > Desconsidera as características da vítima (idade, sexo)

    > Teoria da equivalência

    > Confunde a pessoa visada

  • Cleber Masson (Direito Penal - Parte Geral)

    ERRO NA EXECUÇÃO X ERRO SOBRE A PESSOA

    "No erro sobre a pessoa, o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. Existem, portanto, somente duas pessoas envolvidas (agente e vítima real).

    Exemplo: O sujeito queria matar seu pai, mas mata seu tio, irmão gêmeo, acreditando tratar-se do seu genitor. Além disso, a vítima virtual não sofre perigo, pois a conduta é direcionada à vítima real (na confusão entre pai e tio, o primeiro sequer estava no local dos fatos, ao alcance do homicida).

    Por outro lado, no erro na execução, o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque acaba por acertar pessoa diversa. Há três pessoas envolvidas (agente, vítima virtual e vítima real).

    Exemplo: "A" nota que "B", seu inimigo, está parado em um ponto de ônibus. Saca usa arma, mira-o e efetua o disparo para matá-lo, mas por falha na pontaria acerta "C", que também aguardava o coletivo, matando-o. O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada."

    -------

    Pessoal, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 (2014) e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um instagram em que faço vídeos sobre as matérias e outras dicas pros concurseiros. Tudo gratuito.

    Segue la:  Estude Com Quem Passou (estudecomquempassou)

  • 1- Error In Objecto: Erro sobre objeto ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

    2- Error In Persona: Erro sobre pessoa, sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa.

    3- Aberratio Ictus: ERRO NA EXECUÇÃO, onde neste ocorre a representação correta da vitima e execução falha. vítima virtual é exposta à situação de perigo: poderia ter sido alvejada, o que somente não ocorreu pela falha na pontaria.

    4- Aberratio Causae: Ou “dolo geral”, ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente adveio de uma causa que por ele não havia sido cogitada.

    5- Aberratio Criminis: Resultado diverso do pretendido significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro.

  • Obrigado Renato Z.

  • GAB.: D

    Erro na execução e erro sobre a pessoa são institutos diversos.

    No erro sobre a pessoa o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. Existem, portanto, somente duas pessoas envolvidas (agente e vítima real). Além disso, a vítima virtual não sofre perigo, pois a conduta é direcionada à vítima real.

    Por outro lado, no erro na execução o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque acaba por acertar pessoa diversa. Há três pessoas envolvidas (agente, vítima virtual e vítima real). E, ainda, a vítima virtual é exposta à situação de perigo: poderia ter sido alvejada, o que somente não ocorreu por falha na pontaria.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Alt. "D"

    Delitos Aberrantes:

    Aberratio ictus: erro na execução

    Erro sobre a pessoa (error in persona): erro de representação (acho que mato meu pai, mas é meu tio, irmão gêmeo). Sempre responde conforme a vítima VIRTUAL (a que eu queria atacar), e não a real. Importante destacar que isso nada influencia na competência, se eu queria atacar o policial civil Paulo e acerto o PF Pedro, a competência é da JF, mas respondo conforme as características de Paulo.

    Erro sobre o objeto (error in objecto): quero furtar um relógio de ouro, mas na verdade é de latão (respondo conforme o bem efetivamente atingido).

    Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido

    Aberratio causae: erro sobre o nexo causal

    Fonte: meu caderno surrado e maltratado.

    Instagram: dan.estudos_direito

  • Aberratio ictus em sentido estrito: quando se atinge somente a vítima real (atingida). Subdivide-se em:

    a) por acidente: quando a vítima virtual (pretendida) não é atingida, podendo estar ou não presente no local dos fatos. Exemplo da mulher que coloca veneno no café para matar o marido, mas seu filho é quem toma o café e acaba morrendo.

    b) por erro na execução: quando a vítima virtual (pretendida) não é atingida, mas está presente no local dos fatos. Exemplo da questão.

    Aberratio ictus em sentido amplo: quando tanto a vítima virtual (pretendida) quanto a vítima real (atingida) são atingidas.

  • aberratio ictus, aberratio causae e aberratio in persona, em TODOS o agente responde por o elemento volitivo da sua conduta, ou seja, reponderá pelo o elemento subjetivo.

    Na questão, João queria matar José (elemento volitivo da conduta do agente, José é a VITIMA VIRTUAL), todavia acertou e matou Juliana (vítima efetiva), a criança.

    João responderá por homicídio doloso e sem a agravante de crime cometido contra criança.

    responde sempre pela a vitima virtual: quem o agente queria matar

  • D) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

    Ou seja, no caso, exemplificando de forma simples a aberratio ictus, mesmo João matando Juliana, responde como se tivesse matado José, com as condições deste.

  • Apesar do gabarito, o suspeito teria pena agravada sim.
  • NESTE CASO NÃO É LEVADO A CONSIDERAÇÃO O AGRAVANTE (CRIANÇA ART 61 INCISO || ALINEA H) POIS O PARAGRÁFO 3° DO ART 20 CP DESCONSIDERA O FATOR LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A VONTADE (SUBJETIVIDADE ) DO AGENTE E NÃO A CONDIÇÃO DA VITIMA, ESSA QUESTÃO PODE TRAZER DUVIDAS POIS CRIMES CONTRA CIRANÇA HÁ AGRAVANTE.

  • A presente questão visa confundir, sobretudo, o erro na execução (aberratio ictus, art. 73 do CP) com o erro sobre a pessoa (error in persona, art. 20, §3º, do CP). 

    O erro na execução é um erro na pontaria do agente. Considera-se, para fins de resultado, as características da vítima que se pretendia atingir (aqui, José), não daquela que efetivamente alcançara (Juliana, no caso). Não havia a intenção de se atingir uma criança, motivo pelo qual João não poderá ser responsabilizado por este caminho. João deve responder por homicídio doloso, mas sem a agravante por haver cometido contra criança.

    Já no erro sobre a pessoa, o agente confunde as pessoa. Ocorre defeito na representação da vítima. Acha que está atingindo quem de fato deseja, na atinge terceiro. Para fins de responsabilização, aqui se considera os predicativos da vítima pretendida, não da vítima efetivamente atingida.
    Não se trata desta hipótese porque João teve falsa percepção da pessoa pretendida, mas sim erro ao executar a ação.
    Exemplo mais comum na doutrina de erro sobre a pessoa é a hipótese de atingir irmãos gêmeos.

    Note: a responsabilidade criminal nestes dois erros é a mesma. Pune-se pelas características da vítima que o agente pretendia atingir (nossa vítima virtual: José).

    Por excesso, permita: caso João eventualmente também acertasse José, além de Juliana, aplicar-se-ia as regras constantes no caput do art. 70 do CP, pois haveria unidade de conduta com pluralidade de resultados.

    Por fim, não pode-se confundir com a aberratio criminis, ou resultado diverso do pretendido, pois neste instituto ocorre desvio do próprio crime. Pretende-se atingir um bem jurídico, mas acaba por ofender outro. Por isso fora iniciada tal questão com os outros dois institutos mais parecidos e passíveis de dúvida.


    Resposta: Item D.
  • Lembrando pessoal, que o CP te pune pelo que você quer faze, no caso pelo elemento volitivo, representado pela vontade do agente em realizar a conduta típica.

  • Em 07/11/19 às 23:59, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 13/08/19 às 12:22, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    #Tenso

  • Questão excelente para entender o conceito de aberractio ictus, isto é, erro na execução. Em tal caso, transferimos as características da vítima virtual, que no caso foi José, para a vítima real/efetiva a qual foi a criança que veio a óbito. Feito isso, desprezamos as características da vítima real. Sendo assim, João, possuía a intenção de matar José, por um erro na execução, qualquer que tenha sido, ele atinge Juliana. Diante disso, João responde normalmente por homicídio doloso.

    Mas ele não teria um agravante por ter matado uma criança? Não. Lembrem-se, que estamos analisando a intenção do agente, e em nenhum momento ele quis que Juliana viesse a óbito.

    Bons estudos.

  • Bizuu..

    Gabarito "D" para os não assinantes.

    Aberratio ictus e Erro sobre a pessoa.

    Em Ambos o agente responde considerando as qualidades da vitima pretendida.

  • Mira certo e atinge pessoa diversas: Erro na execução. Aberratio Ictus. Art. 73
    Mira certo, atinge o que se pretende, mas é pessoa diversa: Erro sobre a pessoa. Art. 20 § 3º

    Ambos os casos será levado em conta a vítima virtual. 

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão. No caso em tela, ocorreu a figura da aberratio ictus, prevista no art. 73, do CP. Dessa forma, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

    - De acordo com o art. 73, do CP, o erro na execução, também chamado de aberratio ictus, é aquele em que o agente, em virtude de acidente ou de erro no uso dos meios de execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. Não há erro na representação do objeto material. Ocorrendo aberratio ictus, a punição será aplicada considerando-se as condições e as qualidades da vítima desejada ou virtual. De acordo com o referido dispositivo, são duas as espécies de erro na execução: 1) Aberratio ictus por acidente: Quando há desvio acidental na execução, mas não há erro no golpe. A pessoa visada pode estar ou não no local da execução do crime. Exemplos: a) João coloca bomba no carro para explodir quando Pedro ligá-lo, mas quem liga o veículo e é assassinada é a esposa de Pedro. João responderá por homicídio, como se o tivesse praticado contra Pedro; b) A esposa pretende matar o marido, colocando veneno na marmita que ele leva diariamente ao trabalho. Entretanto, o marido esquece a marmita em casa e quem acaba comendo a comida envenenada é o filho. A esposa responderá pelo homicídio, mas considerando as qualidades do marido; e 2) Aberratio ictus por erro no uso dos meios de execução: Quando há erro no golpe. O desvio na execução se dá por inabilidade do agente no manuseio ou no uso dos meios utilizados na execução do crime. A pessoa visada está no local da execução do crime. Exemplo: O agente mira o próprio pai, mas, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo somente o vizinho que passava do outro lado da rua. O agente será punido por parricídio.

  • No erro in persona o agente tem uma falsa percepção da realidade, isto é, ele confunde a vítima, Por ex: Tício sai para matar mévio, mas acaba matanto dilmar lendes, achando que este era aquele, mas na verdade se tratava de um sósio.

    Já no aberracito ictus -erro na execução-, que é de fato o que ocorreu, o agente acaba errado o alvo nao por confundí-lo, mas por incompetencia mesmo, é o denominado erro na pontaria. Nas duas hipóteses são consideradas as características da vítima pretendida.

  • Gabarito - Letra D.

    Aberratio Ictus - Art. 73, CP

    Espécie de erro de execução;

    O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico, mas de pessoa diversa;

    O resultado pretendido (vida) coincide com o resultado produzido (vida);

    Relação pessoa x pessoa.

  • Basta lembrar que:

    “aberratio ictus” significa Erro na execução e que nesse caso considera-se a pessoa visada, desconsiderando as características da pessoa atingida ;) Daí mata a questão facilmente.

    Jesus, este direito penal mais parece Hary Potter pelas expressões hehehe

    A direção é mais importante do que a velocidade! Força, guerreiros.

  • Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

     Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Assertiva D

    aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

  • Gabarito letra "d".

    Erro na execução/"aberratio ictus": por imprecisão no golpe executório, ou seja, por falha na mira, o sujeito atinge pessoa diversa da pretendida.

    → Erro na execução com resultado único: se atinge apenas terceiro, responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. É o caso da questão, por isso João não receberá agravante de crime contra criança, pois consideram-se as qualidades da vítima pretendida, no caso, José.

    → Erro na execução com resultado múltiplo: se atinge quem pretendia e também terceiro, responderá pelos dois crimes, em concurso formal.

  • Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

  • a) do erro sobre a pessoa, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

    R: FALSO.

    De acordo com o que foi trazido na questão "João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana,"

    a alternativa traz em seu bojo a opção (erro sobre a pessoa) que é definido da seguinte forma: é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa.

    b) do erro sobre a pessoa, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso, com a agravante de crime cometido contra criança.

    R: FALSO.

    já exemplificado na alternativa anterior.

    c) aberratio criminis, artigo 74 do Código Penal, João deve responder por tentativa de homicídio e homicídio culposo sem a agravante de crime cometido contra criança, em concurso formal de crimes.

    R: FALSO.

    aberratio criminis: o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer CRIME DIVERSO.

    Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime.

    d) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

    R: VERDADEIRO.

    ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO: é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo a outra.

    ERRO NA EXECUÇÃO É DE PESSOA X PESSOA.

    e) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por tentativa de homicídio e homicídio culposo, com a agravante de crime cometido contra criança, em concurso material de crimes.

    R: FALSO.

    responderá pelo homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

  • A aberratio ictus é o erro na execução; ictus, em latim, tem significado genérico de golpe (e equivalentes). Se no erro sobre a pessoa o agente é “ruim de visão”, aqui o agente é “ruim de mira”!

  • ERRO NA EXECUÇÃO! ABERRATIO ICTUS NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO

    RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA AQUELA PESSOA QUE PRETENDIA

  • Maldito João, o rei da confusão!

    Aberratio Ictus é erro de execução

  • Não é erro sobre a pessoa , porque João sabia muito bem que "José era o José".

    Não houve equívoco, mas , sim, erro na execução, erro na pontaria da arma , logo "aberractio ictus"

  • . que droga!!!, por que doloso,?

  • D correta

    O agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que

    pretendia ofender.

  • Como eu consigo diferenciar erro sobre a pessoa/execução

    Eu mirei em uma pessoa (pesssoa certa) e acertei outra (errei na execução)

    Eu mirei em uma pessoa (achando ser a certa pq parecia muito) e acertei ela (acertei na execução mas errei a pessoa)

  • Erro na Execução / Aberratio Ictus, previsto no artigo 73, CP.

    Se da por falta de habilidade na execução do delito ou por acidente, o agente acaba atingindo a pessoa diversa da pretendida. Adora a teoria da equivalência, na qual leva-se em consideração a pessoa na qual o agente queria cometer o crime.

  • Que questão linda *-*

  • APIMENTANDO:

    ~> CONSEQUÊNCIAS DO ERRO NA EXECUÇÃO:

    . ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO ÚNICO: O AGENTE ATINGE SÓ A PESSOA DIVERSA DA PRETENDIDA. APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. O AGENTE SERÁ PUNIDO LEVANDO-SE EM CONTA AS QUALIDADES DA VÍTIMA PRETENDIDA (VÍTIMA VIRTUAL).

    . ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO DUPLO (OU UNIDADE COMPLEXA): O AGENTE ATINGE A PESSOA PRETENDIDA E PESSOA DIVERSA. RESPONDERÁ PELO CRIME, APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL.

    EX. 1: FULANO, QUERENDO MATAR SEU PAI, ATIRA E O MATA, E POR ERRO, ACABA TAMBÉM ATINGINDO UM VIZINHO, QUE SOFRE LESÕES. SERÁ PUNIDO POR HOMOCÍDIO DOLOSO DO PAI E LESÕES CULPOSAS DO VIZINHO, APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS.

    EX. 2: FULANO, COM INTUITO DE MATAR SEU PAI, O ATINGE, MAS, POR ERRO, ACABA MATANDO, SEM QUERER, APENAS O VIZINHO. UMA CORRENTE DIZ QUE FULANO RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO, COMO SE TIVESSE MATADO O SEU PAI (VÍTIMA DESEJADA), E LESÃO CORPORAL CULPOSA, COMO SE TIVESSE FERIDO O VIZINHO, EM CONCURSO FORMAL [EXASPERAÇÃO DA PENA]. OUTRA CORRENTE ENTENDE QUE FULANO RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DO PAI, EM CONCURSO FORMAL COM HOMICÍDIO CULPOSO DO VIZINHO. PREVALECE A PRIMEIRA CORRENTE.

    Fonte: Anotações da aula do prof. Rogério Sanches.

  • Em termos simples, no erro sobre a pessoa o agente atinge efetivamente a pessoa que quer atingir, acreditando se tratar da vítima pretendida quando, em verdade, se trata de terceiro.

    Na aberratio ictus o agente, visando atingir a vítima pretendida, atinge terceiro em decorrência de erro na execução.

  • Um salve à criatividade de quem usou a música Domingo no Parque, de Gilberto Gil como pano de fundo para questão.

  • Eu guardo essa questão no meu coração. Obrigado ao examinador e ao Gil. Por mais questões assim que nos deem leveza!

  • Acidental: NÃO EXCLUI DOLO

    Error in objecto: vc erra em relação ao objeto, não tem consequência jurídica nenhuma, é furto do mesmo jeito. Ex: queria roubar açúcar mais roubei farinha.

    Error in Persona: o erro recai sobre a pessoa, queria matar X mas mata Y.

    Aberratio ictus – eu não confundo ninguém mas na hora de cometer o crime por razões adversas eu acerto pessoa diversa, erro na execução (acidente). Responde como se tivesse acertado quem eu queria.

    Aberratio criminis: quero um resultado e alcanço outro, quero homicídio mas alcanço a lesão. Responde por culpa se tiver previsto. Não existe dano culposo – tentativa de homicídio.

    Erro determinado por terceiro: eu queria a morte e vc erra.

  • Tá ai um exemplo que é possível conceber questões que realmente avaliam o conhecimento do candidato, e não aquelas decorebas ridículas que só privilegiam o indivíduo que tem boa memória.

  • Erro sobre a execução ou aberratio ictus: Erra-se o alvo, atingindo assim outra pessoa.

    Código Penal art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    Gabarito: Letra D

  • Essa questão no dia da prova, deve ter feito a maioria das pessoas ficarem cantando mentalmente Domingo no Parque e por conta disso se desconcentraram nas outras alternativas kkk
  • GAB: D

    Erro de Tipo Acidental NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS)

    Conceito: O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, porém, corretamente representada (ele executa mal um alvo bem representado).

    Ensina CLÉBER MASSON:

    “Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.”

    Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada (erro na execução com unidade simples ou com resultado único). Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes, em concurso formal.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Pra quem não pegou a referência, o contexto e os personagens foram retirados da música Domingo no Parque, de Gilberto Gil.

  • Tirando o chapeu para o examinador, otima questao!

  • "Existem duas formas de erro na execução: a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não a visada pelo agente vem a sofrer o resultado morte ou lesão corporal. Exemplo: o agente dispara contra A e erra o alvo, acertando B, que vem a morrer ou sofrer lesão corporal. Segundo o disposto no art. 73 do Código Penal, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva. b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir e um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro. Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal – art. 70. (ADREUCCI)
  • Erro na execução / Aberratio Ictus (art. 73 CP): É o erro ocorrido na execução da conduta. Não é sobre a pessoa, e sim sobre o iter criminis. É de pessoa para pessoa. Ao executar a conduta, por erro, o agente atinge outra pessoa, diversa da pretendida. Agente responde como se houvesse atingido a vítima pretendida

    Deve-se atentar ao disposto no art. 20, §3º do CP. Ex. Agente quer matar o próprio pai, dispara um tiro, mas atinge o vizinho – responde como se tivesse atingido o pai.

    Aberratio Ictus com unidade simples – quando atinge pessoa diversa (art. 20, §3º CP);

    Aberratio Ictus com unidade composta – quando atinge também a pessoa pretendida, temos concurso formal de crimes – dolo 1º + culpa 2º (art. 70 CP)

    Fonte: cadernos de estudos Gabriel Habib.

    #vqv!

  • No erro sobre a pessoa e na aberratio ictus considera-se a vítima pretendida virtual.

    Apenas para esclarecer: tanto a ictus (pessoa x pessoa) e a criminis (pessoa x coisa) são espécies de erro na execução.

  • GABARITO: Letra D

    Erro na execução - Também conhecido pela expressão latina "aberratio ictus" (que significa aberração no ataque), ou crime aberrante, ocorre no mecanismo da ação, ou seja, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra não pretendida, ou ambas. Modalidade de erro acidental, não excluindo a tipicidade do fato. (Art. 73 do Código Penal - previsão legal) 

    Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona): Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (nâo há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.

  • A alternativa está correta, pois, houve o chamado "aberratio ictus" ou erro na execução, já que o agente visava atingir José e, por erro, atingiu, Juliana. Nesse caso, permanece o dolo, já que se trata de erro acidental, motivo pelo qual João responde por homicídio doloso. Por outro lado, não incide a agravante pelo fato de Juliana ser criança, já que se deve levar em conta as condições pessoais da vítima virtual, ou seja, José

  • Se João também tivesse acertado José, responderia por tentativa de homicídio contra a vítima virtual (José) e homicídio culposo em relação a vítima real (Juliana em concurso formal próprio.