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a) Conteúdo assertiva, letra da lei.
b) Conteúdo da assertiva, letra da lei.
c) Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental
d) Não há a majorante. No conteúdo da lei há o crime em espécie. (INCORRETA)
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
e) conteúdo da assertiva, súmula vinculante 24.
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8137
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Abraços
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Gabarito: D
a) Correta, é o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.137/90:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
b) Correta, é o que se depreende do art. 12 da mencionada lei:
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
c) Correta, nos termos do art. 14 da Lei 9.605/98:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
d) Incorreta, o art. 12 da Lei 8.137/90, informa que as penas poderão ser agravadas nas situações previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º, não prevendo, portanto, os crimes funcionais, os quais estão dispostos no art. 3º da referida lei.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no .
Se trataria de bis in idem, uma vez que, já tipificado como crime praticado por funcionário público, responderia pela circunstância agravante "ser o crime praticado por servidor público no exercício de suas funções".
e) Correta, é o que se depreende da súmula 24.
Súmula Vinculante 24. "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
Havendo qualquer erro, favor mandar mensagem inbox!
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Acho que a letra "E" também estaria incorreta, pois nem todos os incisos do artigo 1º exigem o lançamento, já que o inciso V é considerado crime formal. A própria SV 24 excluiu esse inciso em sua redação.
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LETRA A - O crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa.
Correta.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
LETRA B - Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Correta.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar(...) III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
LETRA C - Nos crimes ambientais, previstos na Lei n° 9.605/98, o arrependimento do infrator, desde que manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.
Correta.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
LETRA D - os crimes funcionais contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.
Incorreta. Haveria bis in idem, já que no art. 3º, Lei 8.137/1990, ser servidor já é elementar do próprio tipo.
LETRA E - Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.
Correta.
Súmula Vinculante 24. "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
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Pra quem também ficou na dúvida na alternativa E
" A questão se refere a tema sumulado, que afasta a tipicidade de crimes materiais contra a ordem tributária, então referidos os incisos I a IV, do artigo 1º da Lei 8137/90. Ocorre que, independentemente da referência expressa aos incisos, a Súmula Vinculante nº 24 STF versa sobre os incisos que se referirem a crime material, como focado na alternativa. Quanto à tipicidade, se ausente, igualmente ausente justa causa para a persecução penal, como constou da afirmativa. Quanto à alternativa da causa de aumento de pena nos crimes funcionais, de fato, é a incorreta, a ser assinalada, segundo o enunciado da questão. Mantém-se o gabarito como divulgado"
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Atenuante genérica prevista na lei de crimes ambientais? Parece ser atenuante específica, já que prevista na legislação extravagante.
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Absurdo considerar a alternativa E correta.
Como o colega Teófilo Amorim bem destacou, nem todos os incisos do artigo 1º exigem o lançamento, já que o inciso V é considerado crime FORMAL.
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Em questões de múltipla escolha o candidato, na maioria das vezes, é levado a escolher a mais correta/errada.
#sigaFirme
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Justificativa frouxa é sinônimo de arbitrariedade. "Mantém-se o gabarito conforme divulgado"... Faltou o complemento: "o(a) candidato(a) que se lasque!"
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A questão exige a alternativa incorreta. Além desta, vamos identificar a fundamentação das corretas:
a) Correto. Texto expresso no inciso IX do art. 7º da lei em questão. A modalidade culposa consta no parágrafo único do artigo, compartimentando especificamente as culposas. Portanto, pune-se por dolo ou culpa.
b) Correto.O art. 12 da lei, no inciso III, prevê exatamente este gravame do crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
c) Correto. Texto expresso no inciso II do art. 14 da lei em questão.
d) INCORRETO. Logo atende o comando da questão. Cuida-se de crime funcional; a condição de ser funcionário público já é uma especializante. Configurar-se-ia bis in idem caso essa causa de aumento fosse permitida. Ademais, o art. 12 da lei aponta as agravantes, e ser o crime cometido por funcionário público no exercício de suas funções CONSTA entre elas, mas a cabeça do artigo precisa que essas circunstâncias atingem os delitos dos artigos 1º, 2º, 4º e 7º. Perceba que neste rol não consta o artigo 3º, onde há a previsão específica do crime funcional contra a ordem tributária, motivo pelo qual não pode responder também na circunstância agravante.
e) Correto. Este item traz polêmica já justificada pela banca. Veja:
A alternativa trabalha com os incisos do art. 1º da lei. Este artigo tem 5 incisos: do I ao IV é crime material; o V é crime formal, dispensando o lançamento definitivo do crédito para sua configuração.
A Súmula Vinculante 24, por sua vez, anuncia que "não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
Permita a repetição da assertiva, mas para facilitar a visualização, observe que ela diz: "Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime MATERIAL previsto no art. 1º da Lei. 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário".
Há dúvida é legítima, justamente em virtude da existência do inciso V. Contudo, a banca justificou que se trata do afastamento da tipicidade de crimes MATERIAIS contra a ordem tributária - o que exclui a consideração ao inciso V.
Resposta: item D.
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A questão exige a alternativa incorreta. Além desta, vamos identificar a fundamentação das corretas:
a) Correto. Texto expresso no inciso IX do art. 7º da lei em questão. A modalidade culposa consta no parágrafo único do artigo, compartimentando especificamente as culposas. Portanto, pune-se por dolo ou culpa.
b) Correto.O art. 12 da lei, no inciso III, prevê exatamente este gravame do crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
c) Correto. Texto expresso no inciso II do art. 14 da lei em questão.
d) INCORRETO. Logo atende o comando da questão. Cuida-se de crime funcional; a condição de ser funcionário público já é uma especializante. Configurar-se-ia bis in idem caso essa causa de aumento fosse permitida. Ademais, o art. 12 da lei aponta as agravantes, e ser o crime cometido por funcionário público no exercício de suas funções CONSTA entre elas, mas a cabeça do artigo precisa que essas circunstâncias atingem os delitos dos artigos 1º, 2º, 4º e 7º. Perceba que neste rol não consta o artigo 3º, onde há a previsão específica do crime funcional contra a ordem tributária, motivo pelo qual não pode responder também na circunstância agravante.
e) Correto. Este item traz polêmica já justificada pela banca. Veja:
A alternativa trabalha com os incisos do art. 1º da lei. Este artigo tem 5 incisos: do I ao IV é crime material; o V é crime formal, dispensando o lançamento definitivo do crédito para sua configuração.
A Súmula Vinculante 24, por sua vez, anuncia que "não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
Permita a repetição da assertiva, mas para facilitar a visualização, observe que ela diz: "Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime MATERIAL previsto no art. 1º da Lei. 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário".
Há dúvida é legítima, justamente em virtude da existência do inciso V. Contudo, a banca justificou que se trata do afastamento da tipicidade de crimes MATERIAIS contra a ordem tributária - o que exclui a consideração ao inciso V.
Resposta: item D.
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A questão exige a alternativa incorreta. Além desta, vamos identificar a fundamentação das corretas:
a) Correto. Texto expresso no inciso IX do art. 7º da lei em questão. A modalidade culposa consta no parágrafo único do artigo, compartimentando especificamente as culposas. Portanto, pune-se por dolo ou culpa.
b) Correto.O art. 12 da lei, no inciso III, prevê exatamente este gravame do crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
c) Correto. Texto expresso no inciso II do art. 14 da lei em questão.
d) INCORRETO. Logo atende o comando da questão. Cuida-se de crime funcional; a condição de ser funcionário público já é uma especializante. Configurar-se-ia bis in idem caso essa causa de aumento fosse permitida. Ademais, o art. 12 da lei aponta as agravantes, e ser o crime cometido por funcionário público no exercício de suas funções CONSTA entre elas, mas a cabeça do artigo precisa que essas circunstâncias atingem os delitos dos artigos 1º, 2º, 4º e 7º. Perceba que neste rol não consta o artigo 3º, onde há a previsão específica do crime funcional contra a ordem tributária, motivo pelo qual não pode responder também na circunstância agravante.
e) Correto. Este item traz polêmica já justificada pela banca. Veja:
A alternativa trabalha com os incisos do art. 1º da lei. Este artigo tem 5 incisos: do I ao IV é crime material; o V é crime formal, dispensando o lançamento definitivo do crédito para sua configuração.
A Súmula Vinculante 24, por sua vez, anuncia que "não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
Permita a repetição da assertiva, mas para facilitar a visualização, observe que ela diz: "Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime MATERIAL previsto no art. 1º da Lei. 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário".
Há dúvida é legítima, justamente em virtude da existência do inciso V. Contudo, a banca justificou que se trata do afastamento da tipicidade de crimes MATERIAIS contra a ordem tributária - o que exclui a consideração ao inciso V.
Resposta: item D.
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Marquei a correta antes de ler a letra E. Realmente, deveria ser anulada.
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Além disso, as atenuantes genéricas estão na parte geral do CP.
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inciso V é crime FORMAL!!!!
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Sobre a letra B:
A letra B fala em CAUSA DE AUMENTO, mas a lei fala em "circunstâncias que podem agravar a pena" (art.12, III, Lei 8137/90).
Nesse ponto, a letra B também estaria INCORRETA.
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Sobre a letra E:
A letra E está CORRETA.
Leiam a frase alterando a ordem dos períodos e perceberão que o examinador tratou apenas do crime material:
Pela prática de crime material previsto no art.1º da Lei 8137/90, somente há justa causa para a persecução penal se houver o lançamento.
Logo, letra E está CORRETA.
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• ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Nos crimes funcionais contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/1990, não constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.
- O art. 12, da Lei 8.137/1990 arrola as causas de aumento de pena aplicáveis: 1) Aos crimes contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1° e 2°; 2) Aos crimes contra a ordem econômica, previstos no art. 4°; e 3) Aos crimes contra as relações de consumo, previstos no art. 7°. Apesar do legislador impropriamente utilizar o termo "circunstâncias que podem agravar", são verdadeiras majorantes, pois determinam expressamente que as penas serão aumentadas de 1/3 a 1/2: 1) Quando o crime ocasionar grave dano à coletividade; 2) Quando o crime for cometido por servidor público no exercício de suas funções; e 3) Quando o crime for praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Contudo, cumpre observar que, por ausência de previsão legal (silêncio eloquente do art. 12) as referidas causas de aumento não se aplicam aos crimes funcionais contra a ordem tributária, previstos no art. 3°, da Lei 8.137/1990.
• ALTERNATIVA "E": CORRETA - Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no art. 1°, da Lei 8.137/1990 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.
- De acordo com a Súmula Vinculante 24, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto nos incisos I a IV, do art. 1°, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - O crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no inciso IX, do art. 7°, da Lei 8.137/1990, é punido a título de dolo e de culpa.
- De acordo com o inciso IX, do art. 7°, da Lei 8.137/1990, constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. A pena será de detenção, de 02 a 05 anos, ou multa. E, de acordo com o parágrafo único, do mesmo dispositivo, o referido tipo penal será punido na modalidade culposa, reduzindo-se a pena de detenção de 1/3 ou a de multa a 1/5.
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, previstos na Lei 8.137/1990, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
- De acordo com o inciso III, do art. 12, da Lei 8.137/1990, os crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, quando praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde, terão as penas "agravadas" de 1/3 até a 1/2. Por falha do legislador, o referido dispositivo utiliza o termo "circunstâncias que podem agravar". Contudo, a falha não descaracteriza a natureza da circunstância, que na verdade é sim causa de aumento de pena (majorante), já que o referido dispositivo expressamente determina as frações de aumento da pena (de 1/3 a 1/2).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - Nos crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, o arrependimento do infrator, desde que manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.
- De acordo com o inciso II, do art. 14, da Lei 9.605/1998, constitui circunstância atenuante genérica, nos crimes ambientais previstos na referida Lei, o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
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No art. 3º, Lei 8.137/1990, a condição de servidor público é elementar do delito, logo não pode ser utilzada também como majorante, sob pena de ocorrência de bis in idem.
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Palhaçada esse tipo de questão...será que o fdp do examinador não sabe que inciso V do art. 1º da Lei 8.137 NÃO SE APLICA A FUCK SÚMULA VINCULANTE 24?
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Gabarito: D
Não incide a causa de aumento nos crimes funcionais do art. 3º da Lei 8137/90.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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Artigo 12, da lei 8.137==="São circunstâncias que podem agravar de 1-3 até 1-2 as penas previstas nos artigos 1º, 2º e 4º ao 7º:
I- ocasionar grave dano á coletividade
II- ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções
III-ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou á saúde"
-
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental
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A Lei 8.137/90 trata de crimes:
a) Contra a ordem tributária;
b) Contra a ordem econômica;
c) Contra as relações de consumo.
Essa lei possui agravantes (+ 1/3 a 1/2), art. 12:
-grave dano à coletividade;
-ser o crime cometido por servidor público no exercício das fundações;
-prestação de serviços/comércio de bens essenciais
Essas agravantes se aplicam apenas aos crimes previstos nos arts. 1º (contra a ordem tributária praticados por particulares), 2º (idem), 4º (contra a ordem econômica) e 7º (contra as relações de consumo). Como visto, os crimes funcionais (art. 3º), estão excluídos da incidência dessas agravantes do art. 12.
Apelaram em cobrar isso.
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Gab. D
Haveria flagrante bis in idem, haja vista que a condição de funcionário público prevista no art. 3º da Lei 8.137/90 figura como elementar do tipo.
Quanto à alternativa E, deve-se destacar que somente os crimes previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90 são de natureza material, sendo que o previsto no inciso V, da Lei .137/90 é de natureza formal., logo, não há aplicação da S.V nº 24. Dessa forma, entendo que também seria incorreta a questão.
bons estudos
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Questão sem assertiva correta, pois não é o artigo 1 inteiro, existe exceção do inciso V que é crime formal.
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Assertiva "E" causa estranheza, eis que não são todas as hipóteses do art. 1º que reclamam o conteúdo da SV 24.
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Crime funcional + Causa de aumento por ser servidor público = BIS IN IDEM
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Ou o examinador começa a se atentar para as alternativas que ele coloca como corretas/incorretas ou não dá. PQP.
Alternativa E não está correta caramba! A alínea V do artigo 1.º não necessita de constituição definitiva do crédito por ser um crime formal.
Tanto a D como a E estão erradas.
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O art. 14 não é uma atenuante específica?
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental