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ID
3031375
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação de combate ao tráfico de pessoas, considere as seguintes afirmações.


I. O Brasil, embora signatário da Convenção de Palermo, não possuía, até 2016, nenhum tipo penal específico que permitisse a punição do tráfico de pessoas para trabalho em condições análogas à de escravo.

II. O tráfico de pessoas é crime previsto no título dos crimes contra a dignidade sexual.

III. O livramento condicional para condenado por tráfico de pessoas, não reincidente específico em crimes dessa natureza, só pode ser concedido se cumpridos mais de 2/3 (dois terços) da pena.

IV. No tráfico de pessoas, praticada a conduta descrita no tipo e concretizada a finalidade, com a remoção de órgãos do corpo da pessoa, para fins de transplante, haverá concurso de crimes.


Estão corretas apenas as afirmações

Alternativas
Comentários
  •  Tráfico de Pessoas                         

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

    Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

    Abraços

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da banca: A afirmação IV, de fato, está incorreta, dado que a recente redação do artigo 149-A utiliza vários verbos seguidos da expressão “com a finalidade de”, sendo a remoção seu exaurimento, de forma que não há concurso de crimes. Por isso, propõe-se a respectiva anulação, com a atribuição do ponto respectivo a todos os candidatos.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 73.

  • Ao invés de anularem a questão, não teriam que alterar o gabarito de E para C?? Que precedente perigoso..

  • O item I está correto. Só havia criminalização do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual até o advento da Lei 13.344/2016, que acrescentou o artigo 149-A ao Código Penal.

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    (...)

    O item II está incorreto. O tráfico de pessoas está previsto no título dos crimes contra a pessoa, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual.

    O item III está correto. É o que prevê o artigo 83, inciso V:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    O item IV foi considerado incorreto pela banca, o que levou à anulação da questão (conforme comentário do colega Pedro Schmitt).

    Fonte: Estratégia Concursos (adaptado) e CP.

  • Consultando o livro do Sanches, a anulação estaria incorreta (ou seja, o item IV seria sim correto). Diz ele:

    " Voluntariedade: é o dolo, consistente na vontade consciente de praticar qualquer dos núcleos do tipo. é imprescindível a finalidade especial de traficar para (...)". Ou seja, o crime exige o especial fim de agir. Porém, atingida a finalidade pretendida, haveria concurso de crimes, tal como o enunciado IV afirma. Diz ele:

    "Consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício da finalidade que move o agente. Como vimos ao tratar da voluntariedade, o tipo traz diversas finalidades especiais que podem caracterizar, caso atingidas, figuras penais autônomas. Neste caso, não há absorção de uma figura penal por outra, mas sim concurso material, a exemplo do que ocorre entre o crime de associação criminosa e as eventuais infrações penais que o grupo cometa. Dessa forma, se o agente, além de traficar pessoas, retirar-lhes ilegalmente órgãos, tecidos ou partes do corpo, haverá concurso material entre o art. 149-A e o art. 14 da Lei 9.434/97".

    Fonte: Rogério Sanches, Direito Penal parte especial, 9ª ed., p. 233.

  • Embora a questão tenha sido anulada pela banca, remanesce controvérsia doutrinária. Isso porque há divergência no sentido de que as condutas descritas nos incisos I a V do art. 149-A do CP podem configurar mero exaurimento do crime ou concurso material de crimes.

    Encontrei análise do tema em PDF do Curso ÊNFASE, no sentido de que se trata de hipótese de concurso material de crimes. Vejamos:

    "Todas as condutas prévias para a promoção da extração de órgãos, hoje, são consideradas típicas conforme o art.149-A do CP. O tipo do art. 14 da Lei 9.434/97 não menciona os meios fraudulentos ou violentos para o tráfico. O tráfico não é meio necessário, em princípio, para remoção de órgãos, sendo assim, perfeitamente possível a ocorrência de concurso material."

    Se adotarmos este entendimento, de fato haverá concurso material de crimes e não haveria fundamento para a anulação da questão.

  • Tráfico de Pessoas                         

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.                         

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                        

    A lei 13.344/16, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção as vítimas, alterou o CP para revogar os artigos 231 e 231-A - que tipificavam, respectivamente, o tráfico internacional e o tráfico interno de pessoas - e para inserir o art. 149-A, que reúne as condutas que compunham os dispositivos revogados.

  • o iv ESTÁ CORRETO PORQUE SE TRATA DE UM CRIME FORMAL, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DAÍ A OCORRENCIA DO RESULTADO (EXTRAÇÃO DE ÓRGÃO, EFETIVAÇÃO DA ADOÇÃO, ETC) CONFIGURAREM CONSUMAÇÃO DE OUTRO CRIME CASO EXISTE TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA

  • acho q an7laram justamente por ser tema controvertido