SóProvas


ID
3031381
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n. 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

    Correta. (i) O crime de importunação sexual efetivamente exige elemento subjetivo específico, como se observa da seguinte expressão do art. 215-A do CP: “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. (ii) O art. 3º, II, da Lei n. 13.718/2018 revogou o art. 61 da Lei das Contravenções Penais.

     

    b) O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei n. 13.718/2018, exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

    Errada. O tipo não exige que o ambiente seja público. Art. 215-A, CP: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

     

    c) A Lei n. 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo genérico e expressa subsidiariedade ao crime de estupro de vulnerável.

    Errada. Preceito secundário do art. 215-A, do CP: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. A subsidiariedade é genérica, e não específica ao crime do art. 217-A do CP.

     

    d) O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública condicionada à representação da pessoa contra a qual o ato foi praticado.

    Errada. Art. 225, do CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Com a Lei n. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação civil pública incondicionada.

     

    e) A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual, tal qual o crime de ato obsceno.

    Errada. O ato obsceno (art. 233, CP) está previsto no capítulo VI, Do Ultraje Público Ao Pudor, não sendo, portanto, crime contra a liberdade sexual.

  • Estupro é sempre pública incondicionada

    Abraços

  • letra A

    Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o

    objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

  • B - INCORRETA - o crime de “Importunação Sexual” não se restringe a atos praticados em locais públicos ou transportes coletivos. Os exemplos são dados nessas circunstâncias porque é o mais faticamente comum de ocorrer. Não obstante, o tipo penal não menciona em parte alguma que a conduta deva ser praticada em qualquer local específico, público ou privado. Dessa forma, se um colega de trabalho, estando sozinho num escritório com uma colega, vem por suas costas, quando ela está concentrada no trabalho, e ejacula nela, incide no artigo 215 – A, CP.

    Diferente do revogado artigo 61 da LCP: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: pena- multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

    C - INCORRETA - o dolo previsto no tipo penal é “específico”. O agente deve praticar o ato libidinoso com a finalidade especial de “satisfazer a própria lascívia ou de terceiro”. A subsidiariedade do crime de “Importunação Sexual” é expressa, pois em seu preceito secundário consta que somente é aplicável “se o ato não constitui crime mais grave”, mas não é expressa ao crime de estupro de vulnerável, podendo constituir o crime de estupro, se praticado com violência ou grave ameaça ou “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A, CP), a depender das condições da vítima. Também nele não poderá haver fraude, pois então prevalecerá o crime de “Violação Sexual Mediante Fraude” (artigo 215, CP). Outrossim, a vítima do abuso sexual não poderá ser vulnerável, pois então a prática do ato libidinoso contra ela ou com ela, configurará “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A), ainda que sem violência ou grave ameaça ou mesmo com seu consentimento.

    Fonte:

  • Revogação do art. 61 da Lei de Contravenções Penais

    A Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor). Compare:

    IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41)

    Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Código Penal

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Era uma contravenção penal.

    Trata-se de crime.

    Revogada pela Lei nº 13.718/2018.

    Incluído pela Lei nº 13.718/2018.

    Pergunta: houve abolitio criminis? Os indivíduos que estavam respondendo ou já haviam sido condenados por importunação ofensiva ao pudor foram beneficiados com a Lei nº 13.718/2018 e poderão pedir o reconhecimento de abolito criminis?

    NÃO. A conduta descrita no art. 61 do DL 3.688/41 passou a ser prevista no art. 215-A do Código Penal, ainda que com outra redação mais abrangente. 

    Desse modo, não houve houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

    O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

    Logo, para as pessoas que estavam respondendo ou haviam sido condenadas pelo art. 61 do DL 3.688/41 antes da Lei nº 13.654/2018, nada muda.

    fonte: dizer o direito.

    pra quem quiser se aprofundar no assunto:

  • Código Penal:

    Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

        Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada: 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;   

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Art. 215-A (Importunação Sexual) - Também conhecido pela doutrina como "Frotteurismo":

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur(aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato. Esse desejo pode ser realizado na esfera fantasiosa ou real, ambas caracterizando o transtorno.

  • a) O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n° 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

     

    ITEM – CORRETO -

     

    Estupro e importunação ofensiva ao pudor

     

    Art. 61 da Lei das Contravenções Penais: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa.”

     

    - A importunação ofensiva ao pudor existia no passado como uma forma de contravenção penal. A contravenção restava configurada quando havia contato físico do sujeito e a vítima sem violência ou grave ameaça (ex.: encoxada no ônibus) ou quando o agente dirigia palavras ofensivas à vítima no momento do contato físico. 

     

    - A importunação ofensiva foi revogada pela Lei 13.718/2018 produzindo um vácuo legislativo. 

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Para o prof Masson, aquele individuo que ejacula na vitima não pratica crime de estupro, porquanto não houve grave ameaça ou violência em sua conduta. Também não se perfectibiliza violação sexual mediante fraude, tendo em vista que o ato libidinoso não foi pratico com a vítima. Desse modo, configura-se o crime do art 215-A.

  • O art. 215-A introduz em nosso ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, consistente em:

    "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Considerando a pena cominada, a infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo.

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-2166.html

  • A) O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n° 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais. Certo

    B) O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei n° 13.718/2018, exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. Não precisa tá em locares públicos.

    C) A Lei n° 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo genérico e expressa subsidiariedade ao crime de estupro de vulnerável. Negativo não há essa previsão

    D) O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública condicionada à representação da pessoa contra a qual o ato foi praticado. Incondicionada

    E) A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual, tal qual o crime de ato obsceno. Crime contra a dignidade sexual

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Comentários: infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo. Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Se praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois a quatro anos.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Abraço!!!

  • A questão versa sobre o crime de importunação sexual, introduzida em nosso ordenamento pela L. 13.718/18, no artigo 215-A do CP. Certo é que pode ser infração de menor potencial ofensivo. Assim, fora revogada anterior previsão do art. 61 da Lei de Contravenções Penais. Cuidado, porém, com assertivas que venham a dizer que houve abolitio criminis, pois o que ocorre foi a continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP foi formalmente revogado, mas materialmente deslocado para ser tratado como crime no CP. A conduta considerada crime permanece vigente, porém reposicionado na legislação. Recomenda-se a leitura do Informativo 543 do STJ.

    [Esses conhecimentos foram recentemente exigidos na prova do TJ/PR-19]

    Alerta: é preciso cautela para diferenciar o ato libidinoso violento ou ameaçador, que justifica o crime de estupro (art. 213 do CP), da mera importunação sexual. Isso porque, embora na maior partes das vezes exista resultado naturalístico, deixando vestígio material perceptível pelo exame de corpo de delito, pode acontecer dos atos libidinosos não deixarem rastros - e mesmo assim o crime estará configurado. 

    Observemos as alternativas para assinalar a correta:

    a) CORRETO. É exatamente a introdução acima. Atualmente existe o crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico.

    b) Incorreto. Este crime não precisa necessariamente ser praticado em público, pois a lei não prevê essa especificidade. O artigo antigo, quando da lei de contravenção, precisava ser em "lugar público ou acessível ao público". O item traz essa herança para induzir a erro. 

    c) Incorreto. A importunação sexual tem dolo específico de satisfazer lascívia. Já quanto à subsidiariedade, de fato, consta em seu texto: se o ato não constituir crime mais grave", tais como estupro, estupro de vulnerável etc. Ou seja, há subsidiariedade, mas genérica, dependendo da situação. O que deslegitima a assertiva ao chamar de subsidiariedade específica.

    d) Incorreto. Estes dois crime são de ação penal pública incondicionada, conforme se depreende do art. 225 do CP.

    e) Incorreto. O Título VI trata da dos Crimes contra a Dignidade Sexual, abarcando os dois delitos mencionados. De fato, a importunação sexual é crime contra a liberdade sexual; capítulo I. Todavia, o que torna a questão errada é o fato do crime de ato obsceno (art. 233, CP) constar no capítulo VI: do ultraje público ao pudor - não no capítulo de crime contra a liberdade sexual.

    Questão simples, apenas trabalhando a atualização do crime de importunação sexual 


    Resposta: item A.
  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: Praticar contra alguém (vítima determinada) e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (revogou a contravenção de importunação). Crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Aumento de 1/3 a 2/3 se realizado por alguém com relação de afeto ou por vingança ou humilhação. Tal crime não exige que o ambiente seja público. Conhecido pela doutrina como "Froteurismo"

    Obs: caso seja praticado sem vítima determinada o agente irá responder por Ato Obsceno (vítima indeterminada)

  • a alternativa E é fdp, não é contra a liberdade sexual e sim contra a dignidade sexual.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei 13.718/2018, que revogou expressamente o art. 61, do Decreto-Lei 3.688/1941, Lei das Contravenções Penais.

    - O art. 2°, da Lei 13.718/2018 criou o crime de importunação sexual ao incluir o art. 215-A, no CP. O referido tipo penal possui elemento subjetivo específico, pois o crime não se configura com a mera prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso. Exige-se o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. O inciso II, do art. 3°, da Lei 13.718/2018 revogou expressamente o art. 61, da Lei das Contravenções Penais.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei 13.718/2018, não exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

    - O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei 13.718/2018, ao incluir o art. 215-A, no CP, não exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, pois para que o crime se configure basta a prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A Lei 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo específico (elemento subjetivo do tipo) e expressa subsidiariedade em relação a crimes mais graves.

    - A Lei 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, ao incluir o art. 215-A, no CP, com elemento subjetivo do tipo, especial fim de agir, antigamente chamado de dolo específico, pois não se configura com a mera prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso. Exige-se o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Trata-se de crime expressamente subsidiário, mas não especificamente em relação ao crime de estupro de vulnerável. Seu preceito secundário determina que a pena de reclusão, de 01 a 05 anos, só será aplicada se o fato não constituir crime mais grave.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública incondicionada.

    - O art. 2°, da Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, do CP. Com a alteração, os crimes contra a liberdade sexual, que abrangem os crimes de estupro e de importunação sexual, e os crimes sexuais contra vulnerável, são de ação penal pública incondicionada. Atualmente, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual. O ato obsceno é crime contra o ultrage público ao pudor.

    - Os crimes de importunação sexual (art. 215-A, do CP) e de ato obsceno (art. 233, do CP) fazem parte do Título VI (crimes contra a dignidade sexual). Porém, o primeiro está inserido no capítulo I (dos crimes contra a liberdade sexual) e o segundo no capítulo VI (do ultraje público ao pudor).

  • O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao Estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.

  • A letra E quis confundir o candidato trocando as palavras DIGNIDADE por LIBERDADE.

    O crime de Ato obsceno previsto no art. 233 do CP é um crime contra DIGNIDADE sexual (inserido portanto no título VI do CP).

    Já os crimes contra LIBERDADE SEXUAL, estão previstos do art. 213 (estupro) ao 216 A (assédio sexual), tais crimes também estão inseridos no título VI - dos crimes contra Dignidade Sexual)

  • gabarito letra A.

     

    O comentário do "LEONARDO CARNEIRO" está bom!

     

    "Vinícius Júnior" seus comentários são sempre relevantes, sem embargo você errou no que tange ao suposto "vácuo legislativo". É cediço que a partir do novo dispositivo do art. 215-A do CP, a contravenção penal que recebia o nome de “importunação ofensiva ao pudor” (art. 61 da lei das contravenções penais) acabou por ser revogada. Não obstante, não se trata propriamente de uma hipótese de abolitio criminis, mas de “continuidade normativo-típica”, tendo em vista a migração do conteúdo da norma que passou a estar prevista pelo novo tipo. Outrossim, esse é o entendimento do próprio MP/SP, senão vejamos:

     

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

     

    Logo, inquéritos ou processos em curso tendo como objeto a contravenção (ex: “encoxada” nos transportes coletivos), ajustando-se a conduta praticada ao novo tipo (art. 215-A), continua sendo punida. Contudo, sabendo que a pena do crime é mais grave do que aquela anunciada no preceito secundário da contravenção, não pode retroagir, aplicando-se aos casos pretéritos a pena do art. 61 da LCP.

     

    fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/CAOCrim%20informativo%20setembro%202018%20_4.pdf

  • Esperava que o Lúcio fosse usar a Simone "De Bevuá" acompanhada da frase "no direito e na vida, bla bla bla...." #Chateado

  • Resolução: através de tudo que estudamos até o momento acerca do crime de importunação sexual, é possível extrairmos informações suficientes para solucionar a questão em tela.

    a) o crime do artigo 215-A revogou expressamente o art. 61 da LCP.

    b) o local onde ocorre a prática criminosa é indiferente, seja público ou privado.

    c) conforme visualizamos anteriormente, o dolo para o crime de importunação sexual é específico para satisfação da lascívia do agente.

    d) conforme visualizamos ao longo da aula, todos os crimes contra a dignidade sexual tornaram-se crimes de ação penal pública incondicionada.

    e)  o crime de ato obsceno é tratado como crime contra o ultraje público ao pudor.

    Gabarito: Letra A

  • a) CORRETA

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

    Art. 3º Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ;

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .

    B) INCORRETA - o tipo penal não contém como elemento o local onde deve ser praticado.

    Importunação sexual

    Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    C) INCORRETA

    Não há subsidiariedade expressa.

    D) INCORRETA

     Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    E) INCORRETA - ambos fazem parte do TÍTULO IV, referente aos crimes contra a dignidade sexual, mas estão em capítulos diversos.

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    CAPÍTULO VI

    DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

           Ato obsceno

           Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Um dos motivos pela alternativa C estar incorreta, é o fato de que o agente precisa de um dolo específico (satisfazer sua lascívia) e não genérico (mera prática do crime).

  • Assertiva A

    O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n° 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

  • Questão CESPE que trata do crime de importunação sexual:

    JUIZ - CESPE - 2019 - QC 987307

    Julgue os itens a seguir com base no Código Penal e na jurisprudência do STJ.

    A) Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela. (ERRADO)

    O caso tratado na alternativa se enquadra no crime de importunação sexual (art. 215-A CP) e não no crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 CP).

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    Créditos ao colega Lucas Barreto na QC 987307

  • O dolo específico é exigido, expressamente, pela lei nos delitos dos artigos: 215-A - "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro"; 218 - "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem"; 218-A "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem"; 227 " Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem";

    Discute-se se os crimes de estupro e estupro de vulnerável exigem o dolo específico. A quem entenda que sim, que as condutas devem ser no contexto de satisfação da lascívia de quem quer que seja, já que o crime se insere no capítulo pertinente aos "crimes sexuais", o que exige a conotação sexual da conduta. Majoritariamente entende-se que não, que não há essa exigência da lei, que, inclusive, quando a exige a fez expressamente. O bem tutelado é a dignidade sexual da vítima, portanto, é indiferente a vontade do autor.

    Ex: policial exige que dois traficantes pratiquem sexo oral entre eles. O policial é movido unicamente por sentimento de vingança, pois estes atentaram contra sua vida. Para a doutrina majoritária há estupro. Para a doutrina minoritária há um constrangimento ilegal, possivelmente majorado pelo emprego das armas.

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    OBSERVAÇÃO

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    Revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

    Titulo dos crimes contra a dignidade sexual mas que possui previsão no capítulo dos crimes contra a liberdade sexual

    Ação penal pública incondicionada (todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    Princípio da continuidade normativa típica

    Ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

    ATO OBSCENO

    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    Crime de menor potencial ofensivo (sujeito aos institutos despenalizadores do jecrim)

    Ação penal pública incondicionada (todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    Titulo dos crimes contra a dignidade sexual mas que possui previsão no capítulo do ultraje público ao pudor

  • Gabarito: letra A

    Minha contribuição:

    Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019   

    Bons estudos!

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • Caso para se lembrar desse crime é o do ônibus lotado onde o homem pratica ato libidinoso com uma mulher. ex: encostar o pênis no corpo da mulher etc..

  • Cuidado com a letra "E"... simples porém maldosa:

    O crime de ato obsceno faz parte do TÍTULO VI "Crimes contra a DIGNIDADE sexual", mas NÃO faz parte do CAPÍTULO I : "Crimes contra a LIBERDADE sexual".

  • GABARITO A

    Dicas:

    Importunação Sexual:

    • Está inserido no capítulo I (dos crimes contra a liberdade sexual)
    • A Lei 13.718/18 revogou o art. 61 da Lei de Contravenções Penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. O crime de importunação sexual, de fato, exige elemento subjetivo específico, como se observa da seguinte expressão do art. 215-A do CP: “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
    • No crime de importunação sexual não se exige que a conduta seja praticada, necessariamente, em lugar público ou aberto ou exposto ao público, isto é, o CP não prevê essa especificidade.
    • A Lei 13.718/18 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo específico (elemento subjetivo do tipo).
    • Ex: Frotteurismo (ato de se esfregar, fricção)

    Ato Obsceno:

    • lugar público, ou aberto ou exposto ao público
    • Está no capítulo VI (do ultraje público ao pudor).
    • Ex: ato de urinar em lugar público com exibição do pênis
  • Resolução:

    a) a partir do advento da Lei 13.718/18, ingressou no ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A e que, revogou expressamente a contravenção penal do art. 61 da LCP.

    b) não há necessidade da conduta importunadora ser praticada somente em ambiente público.

    c) a lei 13.718/18 ao tipificar o delito de importunação sexual, exige um elemento subjetivo específico (dolo específico), qual seja, a importunação sexual com o objetivo específico de satisfação da própria lascívia ou de terceiro. 

    d) após o advento da Lei 13.718/18, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

    e) o crime de ato obsceno não se trata de crime contra a liberdade sexual.

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    O crime de importunação sexual efetivamente exige elemento subjetivo específico, como se observa da seguinte expressão do art. 215-A do CP: “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. (ii) O art. 3º, II, da Lei n. 13.718/2018 revogou o art. 61 da Lei das Contravenções Penais.