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ID
3031387
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de “lavagem” de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.

    Correta. Art. 2º, §1º, da Lei n. 9.613/98. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. É interessante lembrar, ainda, que a dogmática costuma classificar o crime de lavagem como um crime de dupla justa causa (ou duplicada), porquanto, na forma do referido artigo, para a denúncia faz-se necessário não apenas o lastro probatório do delito de lavagem, mas também daquele antecedente.

     

    b) Com a condenação pela prática do crime de “lavagem” de capitais, ocorrerá a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Correta. Art. 91, II, ‘a’, do Código Penal. É importante não se confundir com as hipóteses de perdimento previstas pela própria Lei n. 9.613/98 (artigos 4º-A, § 5º, I, e §10, e 7º, I).

    Errata: Como indicado pelos colegas Pennywise e Danilo de Magalhães, trata-se do artigo 91, e não 92, como eu havia escrito. Obrigado pela correção!

     

    c) A habitualidade não é elementar do crime de “lavagem” de capitais, mas, se praticada de forma reiterada, faz incidir causa de aumento de pena.

    Correta. Art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

     

    d) Dentre as principais alterações produzidas pela Lei n° 12.683/12 à Lei n° 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, temos a mudança da redação do caput do artigo 1°, a revogação do rol taxativo constante em seus incisos e a majoração da pena, que comportava, até então, a substituição por restritivas de direitos.

    Errada. A Lei n. 12.683/12 efetivamente tornou a Lei de Lavagem uma lei de terceira geração, em que não há previsão de um rol taxativo de crimes antecedentes à lavagem. Contudo, não houve majoração de pena, e a substituição de pena por restritiva de direitos, outrora cabível, continuou o sendo (art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/98).

     

    e) O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

    Correta. É o chamado “crime remetido”. Pontualmente sobre o tema: STF. 2ª Turma. EDcl no AgR no HC 126.526/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.03.2015).

     

    Qualquer correção ou erro, favor mandar inbox! Ótimos estudos!

  • Apenas uma pequena retificação no comentário do colega Renato Z quanto à alternativa B: o artigo do Código Penal a que se refere a questão é o art. 91, II, a, transcrito abaixo para facilitar nos estudos:

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • Em relação à letra E:

    Crimes acessórios, de fusão ou parasitários: Dependem da prática de um crime anterior, tal como na receptação, favorecimento pessoal e real e na lavagem de dinheiro.

    O crime de lavagem é denominado pela doutrina de crime parasitário, pois depende da existência de infração anterior (crime ou contravenção). 

  • Item D: a não houve majoração de pena e ainda cabe substituição de privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Renato Brasileiro de Lima, em seu livro Legislação Criminal Penal Comentada, aponta as 3 principais modificações trazidas pela Lei 12.683/2012 à Lei 9.613/98:

    i) supressão do rol taxativo de crimes antecedentes;

    ii) fortalecimento do controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais;

    iii) ampliação das medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre a lavagem de capitais e sobre as infrações antecedentes;

  • Gerações da lei que dispõe sobre a lavagem de dinheiro:

    Existem três gerações das leis que tratam do tema lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de segunda geração estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. Por fim, as denominadas leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedente. A lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu art. 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver a lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração. HABIB. G.

  • Alternativa "D": incorreta.

    Primeiro erro: A  Lei n° 12.683/12 não majorou a pena da lavagem de dinheiro que, antes mesmo do citado diploma, previa reclusão de 3 a 10 anos e multa.

    Segundo erro: a pena da lavagem de dinheiro antes mesmo da Lei n° 12.683/12 comporta a substituição pela restritiva de direitos, mas o fundamento não é o art. 1º, §5º (colaboração), mas sim o próprio Código penal (art. 44, I). Para tanto, basta que a condenação não ultrapasse 4 anos.

  • Mais uma questão que exige a alternativa errada. Assim, seguimos encontrando os fundamentos das correta, e o erro da assertiva que responde a questão. Vejamos:

    a) Correto. É a disposição do art. 2º, §1º, da Lei 9.613/98.  

    b) Correto. É a disposição do art. 91, II, a, do CP.

    c) Correto. É a disposição do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98.

    d) INCORRETO. Logo responde ao comando da questão. A alternativa inicia certa, mas pecou ao falar da possibilidade da majoração da pena. Não houve majoração da pena, e a substituição de pena por restritiva de direitos (para quando a condenação não ultrapassar 4 anos), que já era cabível, permaneceu - art. 44, I, do CP.
    [Os ensinamentos deste artigo foram recentemente exigidos nas provas do: TJ/RS-18, TJ/MT-18 e TJ/BA-19]

    e) Correto.O crime de lavagem é considerado pela doutrina como crime parasitário, vez que depende da existência de prévia infração. Outros crimes que também são: receptação e favorecimento real.

    Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (Lei. 9.613/1988, art. 1º) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática.
    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120º) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.


    Resposta: Item D.
  • ACHO que deveria prevalecer o princípio da especialidade dos efeitos da lei de lavagem de capitais, pois o CP deve ser subisidiário.

    nesse entendimento, a alternativa B estaria errada.

    pois, em nenhum momento o CP se refere aos efeitos de condenação da lei de lavagem de capitais.

  • A redação da questão (B) ficou dúbia. Dá a entender que o caráter ilícito da coisa é uma condição para o resguardo do direito do lesado ou terceiro de boa-fé.

    pareceu uma pegadinha, em que trocaram "lícito" por "ilícito". Na redação original do código penal, a pontuação deixa claro que o caráter ilícito é condição para que haja a perda do bem, mas do jeito como a questão ficou formatada, mudou o possível significado

  • Ao mesmo tempo em que a lavagem de dinheiro tem natureza acessória à infração antecedente, é crime autônomo em relação à infração antecedente... isso me gera sempre muita dúvida na hora de marcar a alternativa correta, pqe nunca sei exatamente a quê o examinador está se referindo...

  • Compartilho da mesma dificuldade da colega Luísa.

    Mas penso que a diferença é a seguinte:

    Autônomo (o seu processamento é independente do crime anterior)

    Acessório (depende da existência da infração anterior)

    Ainda assim, eu sempre me confundo!

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Dentre as principais alterações produzidas pela Lei 12.683/2012 à Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, temos a mudança da redação do caput do art. 1°, a revogação do rol taxativo constante em seus incisos, mas não houve majoração da pena, que continua comportando a substituição por restritivas de direitos.

    - Segundo a doutrina, existem três gerações de leis que tratam da "lavagem" de capitais. As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o crime de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de segunda geração estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. E as leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedente. De acordo com a redação original do caput do art. 1°, da Lei 9.613/1998, era crime de "lavagem" de capitais ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados crimes antecedentes, taxativamente arrolados em seus incisos (lei de segunda geração). Dentre as principais alterações produzidas pela Lei 12.683/2012 está a revogação do referido rol taxativo. Agora, é crime de "lavagem" de capitais ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (lei de terceira geração). Não houve modificação da pena, que continua sendo reclusão, de 03 a 10 anos, e multa, comportando, portanto, a depender da pena aplicada, substituição por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, do CP.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

    - O crime de “lavagem” de capitais é classificado pela doutrina, com fundamento no parágrafo 1°, do art. 2°, da Lei 9.613/1998, como crime acessório, de fusão ou parasitário, pois tal como na receptação e no favorecimento pessoal e real, a sua existência depende da prática de uma infração penal anterior. É crime acessório, mas, de acordo com a doutrina e com o inciso II, do mesmo dispositivo legal, é autônomo, pois independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticado em outro país.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O crime de “lavagem” de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 2°, da Lei 9.613/1998, a denúncia oferecida pela prática do crime de "lavagem" de capitais será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Com a condenação pela prática do crime de “lavagem” de capitais, ocorrerá a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    - De acordo com a alínea "a", do inciso II, do art. 91, do CP, um dos efeitos da condenação pela prática de qualquer crime, inclusive pelo de "lavagem" de capitais, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, é a perda em favor da União: 1) Dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A habitualidade não é elementar do crime de “lavagem” de capitais, mas, se praticada de forma reiterada, faz incidir causa de aumento de pena.

    - De acordo com o caput do art. 1°, da Lei 9.613/1998, configura o crime de "lavagem" de capitais ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Dessa forma, a habitualidade não está prevista como elementar do referido crime. Contudo, de acordo com o parágrafo 4°, do mesmo dispositivo legal, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

  •  o que me fez errar foi pensar que se aplicaria o principio da especialidade do seguinte art da lei de lavagem de capitais :

    § 5 Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:                     

    I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;   

  • A alternativa "B" só não é o gabarito porque que a alternativa "D" está errada demais. A parte final da alternativa D realmente não é verdadeira. Por outro lado, a alternativa "B" traz uma situação que pode vir a acontecer, ou seja, não está "tão" errada. Trata-se da disposição literal do art. 91, II, "a", CP que, nos termos do art. 7º, caput, Lei de Lavagem, também se aplica à situação. Contudo, a perda dos instrumentos do crime não será necessariamente em favor da União. Isso, porque a própria lei de lavagem traz, em diversos dispositivos, os efeitos da condenação, dentre eles, a perda dos instrumentos do crime e dos bens produtos da infração em favor da União (quando se tratar de crime da competência da Justiça Federal e do Distrito Federal) mas também em favor do Estado (quando se tratar de crime da competência do Estado). Ou seja, ao contrário do que a letra B dá a entender, a perda dos instrumentos do crime não se dará apenas e tão somente em favor da União. Ao mesmo tempo, a alternativa está correta porque é a letra do dispositivo do art. 91, II, "a", CP, que se aplica à lavagem de dinheiro. Ler em conjunto: art. 4º, caput, §1º c/c art. 4º-A, caput, §§3º, 4º, 5º, inciso I, e §10; art. 7º, I e art. 91, II, "a", CP.

    Coisas de prova objetiva...

  • RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

     

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

     

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

     

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

     

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem

    econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a

    qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM

    JULGADO DA SENTENÇA.

     

    -O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a

    - regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES

    PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de

    bicho)

     

    - É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra

    - decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal

    antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =     SÃO AUTOMÁTICOS, obrigatório e não exigente de fundamentação. Previsão do art. 7.º, II, da Lei 9.613/1998

     

    - três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.

     

    - A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena

    restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades.

     

  • Alternativa B

    Com base no comentário do Renato Z.

    Perceba que a alternativa fala em INSTRUMENTOS DO CRIME e não do VALOR DEPOSITADO, BENS, etc.

    A alternativa está correta tendo em vista que seu enunciado pediu de forma genérica "Assinale a alternativa INCORRETA." e não "com base na Lei nº 9.613/98".

    CORRETO - Com a condenação pela prática do crime de “lavagem” de capitais, ocorrerá a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos INSTRUMENTOS DO CRIME, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    CÓDIGO PENAL

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:      

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos INSTRUMENTOS DO CRIME, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    Não confundir com os artigos da Lei nº 9.613/98

    Lei nº 9.613/98 – Lei da Lavagem de Dinheiro

    Art. 4-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. 

    § 5 Mediante ordem da autoridade judicial, O VALOR DO DEPÓSITO, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:          

    I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;            

    § 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:     

    I - a perda dos VALORES DEPOSITADOS na conta remunerada e da fiança;        

    II - a perda dos BENS NÃO ALIENADOS ANTECIPADAMENTE e DAQUELES AOS QUAIS NÃO FOI DADA DESTINAÇÃO PRÉVIA; e           

    III - a perda dos BENS NÃO RECLAMADOS no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.  

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os BENS, DIREITOS e VALORES relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; 

  • Desculpem, mas não consigo visualizar a alternativa "B" como correta.

    O art. 7º, I, da Lei n. 9.613/98 é expresso ao estabelecer: "São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".

    Ou seja, a Lei n. 9.613/98 não faz diferenciação entre bens de origem lícita ou ilícita para que haja a perda. Apenas menciona que todos os bens relacionados diretamente ou indiretamente à prática da lavagem de capitais serão perdidos em favor da União ou do Estado (incluindo, por decorrência lógica, os instrumentos do crime). Logo, o art. 91, II, "a", do CP é inaplicável ao crime de lavagem de capitais, pois a Lei n. 9.613/98 é lei especial e, neste ponto, mais ampla, prevalecendo sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali - princípio da especialidade).

    Por sua vez, a alternativa "B" expõe a seguinte afirmação: "Com a condenação pela prática do crime de 'lavagem' de capitais, ocorrerá a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito." (como se vê, esta última parte está errada. A condicionante da origem ilícita do instrumento do crime não existe na Lei n. 9.613/98, que, repise-se, estabelece uma norma especial mais ampla que o Código Penal no que diz respeito à perda de bens em favor da União ou do Estado).

  • Guilherme Medeiros, a questão pede a INCORRETA. Por isso a letra "B"

  • Isabela Príncia sim, e a banca considerou como incorreta a alternativa "D" (gabarito).

    Logo, a alternativa "B" está correta para a banca (e justamente isso que eu tô questionando).

  • O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

  • Sempre quando uma questão disser que há vedação de algum benefício do acusado em relação à sua pena (ex: conversão da PL em RD, progressão de regime ou iniciar em regime fechado), estará errada por violar o princípio da individualização da pena.

  • Apenas um adendo quanto à infração antecedente.

    A própria lei de lavagem de capitais versa que o delito previsto na lei 9.613/98 será punido ainda que isento de pena ou desconhecido o autor da infração antecedente, bem como se extinta a punibilidade da infração anterior.

    Porém, para caracterizar lavagem de capitais é necessário que a infração anterior seja um crime ou uma contravenção, certo?!

    Nesse caso, se o fato anterior for ATÍPICO ou for LÍCITO não há que se falar em lavagem de capitais, porque não haveria uma infração antecedente!

    Na questão pode surgir um caso de legítima defesa ou estado de necessidade (sei lá, deixa essa viagem pro examinador aí...) fato é que se o fato anterior for ATÍPICO ou LÍCITO não haverá lavagem de capitais.

  • Complementando... É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Origem: STF).

  • Letra b tb está errada.

  • O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

  • A letra B também está errada, pois a perda dos bens não ocorrerá em favor da União se for de competência do Estado.

    § Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; 

  • CÓDIGO PENAL

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:      

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos INSTRUMENTOS DO CRIMEdesde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os BENSDIREITOS e VALORES relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

  • Alteração: infração penal (crime + contravenção) e a pena máxima superior a 4 anos

  • que a letra ''d" está errada isso é indiscutível.

    mas na minha humilde opinião a letra "b" também está errada, afinal na lei 9.613/98 há dispositivo expresso sobre o tema, sendo norma especial, logo não deve aplicar-se o CP (norma geral).

    ademais na 9.613/98 não exige a condicionante de o bem ser ilícito para ser declarada a perda, diferente do CP.

    Tanto é verdade que a lei autoriza a perda nos casos de Fiança seja ela declarada quebrada ou não. (art. 7 I lei 9613/98).

  • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

  • Extremamente discutível. A Perda não ocorrerá em favor da União se o caso for de competência da Justiça Estadual.

  • Difícil de enxergar os instrumentos do crime nos crimes de lavagem de capitais em si, apenas dos crimes anteriores, porém a questão trata apenas da lavagem.