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ID
3031390
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra, a ação penal,

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade, pois a alternativa B está errada também

    Deu para acertar, mas todos sabemos que pode ser tanto condicionada quanto privada

    Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Abraços

  • Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. Até. 140, &3o. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
  • Crime contra a honra de funcionário público, em razão da sua função (ação pública condicionada à representação/ Previsão no CP). 

    OBS: Súmula 714: Legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP.

    STF Súmula 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Resumindo: O CP estabelece que crime contra honra de funcionário público em razão da sua função é de ação penal pública condicionada, o STF(LEGISLANDO) permite a legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP. Como na questão não especifica se é de acordo com o CP, a questão é passível de nulidade.

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Privada: regra geral.

    Pública condicionada à representação:

    1) crime contra funcionário público, em razão de suas funções (art, 141, II). Obs: nesse caso, a ação pode ser privada, quando o funcionário apresenta queixa, ou condicionada, quando o MP oferece representação. S. 714 STF.

    2) injúria preconceituosa (art. 140, §3°).

    Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I).

    Pública incondicionada: injúria real, se da violência empregada resulta lesão corporal (art. 145).

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da banca: Conquanto haja disposição expressa no art. 145, parágrafo único, da lei penal, no sentido de que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação, o que foi reproduzido na prova, conforme o § 1º do art. 17 a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, a edição da Súmula 714 pelo Excelso Pretório (É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções) excepcionou os termos da lei penal, possibilitando a legitimidade concorrente do Ministério Público e do ofendido, o que pode ter ensejado dúvidas aos candidatos quanto à incompletude da alternativa apontada como correta do gabarito, apesar de as demais estarem incorretas. Assim, prudente, a meu ver, o deferimento dos recursos para que a Questão 16 seja anulada.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 73.

  • AÇÃO PENAL

    Crimes contra a honra: REGRA GERAL – ação penal privada (art 145, caput do CP).

    Crime injúria racial: ação penal pública condicionada à representação.

    Crime contra honra do Presidente da República: ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Crime contra honra chefe de governo estrangeiro: ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Crime contra honra de funcionário público: ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada – LEGITIMIDADE ALTERNATIVA (STF Súmula 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.)

    Crime de injúria real: ação penal pública condicionada à representação.

    Fundamento legal:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

  • OBS: a injúria real com lesão corporal, de acordo com o CP, é ação penal púb. incondicionada.

  • Pra acrescentar, uma lembrança:

    Os crimes eleitorais, inclusive os previstos nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral, são crimes ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral).

    Alis volat propriis.

  • A ação penal no crime de injúria:

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

    Fonte: Dizer o Direito.