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ID
3031393
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 182 do CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
  • GABARITO: A

    A) Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (Crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; (...)

    B e C) Art. 167 - Nos casos do art. 163 (dano), do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164 (introdução de animais em propriedade alheia), somente se procede mediante queixa.

    D e E) Art. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III ? se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A”, conforme o disposto no art. 182,I, do CP.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo:

     

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

  • Art 181 CP : Escusas absolutórias . Consequência jurídica: isenção de pena.

    Art 182 CP: Escusa relativa. Consequência jurídica: somente se procede mediante representação.

    Lembrando que ambos os arts, somente se aplicam, quando o crime ocorreu sem violência ou grave ameaça.

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • questão molezinha... para uma prova de promotor..

  • Assunto campeão de audiência!

  • Lembrem-se do seguinte:

    Este art. 182 e seus 3 incisos são a chamada AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA (já foi objeto de prova).

    Ocorre quando circunstâncias do caso concreto fazem mudar a modalidade de ação a ser ajuizada.

  • Questão simples, tendo em vista o cargo a que se direciona. Demanda conceitos básicos. Vale a pena analisarmos todas as alternativas, vez que é tema muito presente em provas.

    De início, vez que fundamentará o item correto, orienta-se a leitura dos artigos 181 e 182 do CP, onde temos as escusas: absolutórias e relativas, respectivamente. Aquelas isentam de pena, estas vinculam a representação.

    a) Correto. Fundamento expresso no art. 182, I, do CP.
    O MP/SC já considerou como correta alternativa uma que apontava que é isento de pena a esposa que pratica crime de furto qualificado com emprego de chave falta contra seu marido na constância do casamento, gozando esta de imunidade absoluta (isenção de pena ao responsável pelo delito patrimonial).
    Cuidado: entre pessoas divorciadas não há qualquer imunidade!

    b) Incorreto.A alternativa retrata o art. 164 do CP, e este delito só se procede mediante queixa.
    Oportunamente alerto que este artigo exige o efetivo prejuízo para sua consumação.

    c) Incorreto. A alternativa retrata o art. 163, parágrafo único, IV, do CP, e este delito só se procede mediante queixa.

    d) Incorreto. A alternativa retrata o art. 183, III, do CP.
    "Na hipótese do inciso III, são excluídas as imunidades se a vítima, na data do fato, contava com idade igual ou superior a 60 anos. Tal regra foi inserida no Código Penal pelo Estatuto do Idoso ( Lei n. 10.741/2003). Em razão disso, todos os crimes contra o patrimônio de pessoa idosa são passíveis de punição, ainda que cometidos por cônjuge, filho etc". (GONÇALVES, 2019).
    Este inciso é o mais historicamente exigido em objetivas.
    Questão de prova para Delegado na Bahia considerou o agente penalmente imputável, por ter subtraído de seu genitor de 68 anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória - em decorrência da idade da vítima.

    e) Incorreto. A alternativa retrata o art. 183, II, do CP.
    O MP/SP já considerou como correta alternativa que explicava não ser isento de pena o estranho que colabora com o filho no furto de bens pertencentes aos pais destes.


    Referência bibliográfica: Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial (Arts. 121 a 183) - volume 2 / Victor Eduardo Rios Gonçalves. - 3. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 


    Resposta: item A.
  • 17) Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de

    CORRETA ART. 182 CP

    ERRADA. ART. 164 C/C ART. 167 MEDIANTE QUEIXA

    ERRADA, CRIME DE DANO TAMBÉM PODE SER MEDIANTE QUEIXA ART. 167 CP

    ERRADA. NÃO SERA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO ART. 183, INCISO III, CP. É HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

    ERRADA. NÃO SERA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO ART. 183, INCISO II, CP. É HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    gb a

    pmgo

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A ação penal, no crime de furto contra o cônjuge separado judicialmente, será pública condicionada à representação (inciso I, do art. 182, do CP).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A ação penal, no crime de introdução de animais em propriedade alheia, será privada.

    - De acordo com o art. 167, do CP, o crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia é de ação penal privada.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A ação penal, no crime de dano, não será sempre pública incondicionada.

    - De acordo com o art. 167, do CP, o crime de dano simples é de ação penal privada. De acordo com o mesmo dispositivo legal, em regra, o crime de dano qualificado é de ação penal pública incondicionada, salvo quando qualificado por ter sido o dano causado por motivo egoístico ou por ter o dano causado prejuízo considerável à vítima, caso em que a ação penal, como a do dano simples, também será privada.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A ação penal, no crime de apropriação indébita contra irmão maior de 60 anos, será pública incondicionada.

    - De acordo com o inciso III, do art. 183, do CP, as escusas absolutórias e as escusas relativas não se aplicam se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Portanto, a ação penal, no crime de apropriação indébita contra irmão maior de 60 anos, será pública incondicionada.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A ação penal, no crime de furto contra tio com quem coabita, será pública incondicionada em relação ao estranho que participou do crime.

    - De acordo com o inciso II, do art. 183, do CP, as escusas absolutórias e as escusas relativas não se aplicam ao estranho que participou do crime. Portanto, a ação penal, no crime de furto contra tio com quem coabita, será pública incondicionada em relação ao estranho que participou do crime.

  • CRIMES MEDIANTE QUEIXA

    1.      CRIMES CONTRA A HONRA: somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (INCONDICIONADA segundo CP, porém, há doutrina dizendo que segue a regra da Lei 9099/95).

    ****REPRESENTAÇÃO: crimes contra a honra funcionário público, em razão de suas funções e injuria racial.

    2.      ESBULHO POSSESSÓRIO: Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência.

    3.     DANO: por motivo egoístico OU com prejuízo considerável para a vítima e introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

    4.     FRAUDE À EXECUÇÃO

    5.     VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (184 CP)

    6.      INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO: A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    7.      EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES: Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A) CERTA. Furto é de ação penal pública condicionada à representação. O cônjuge desquitado ou separado judicialmente não é isento de pena (art. 182, I, do CP).

    B) ERRADA. Crime de introdução de animais em propriedade alheia é de ação penal privada (queixa-crime)

    C) ERRADA. No crime de dano, a ação penal será privada (queixa-crime).

    D) ERRADA. Crime de apropriação indébita é de ação penal pública incondicionada.

    E) ERRADA. Furto é de ação pública condicionada à representação. A ação será pública condicionada à representação contra o estranho (art. 183, II, CP) e contra o sobrinho (art. 182, III, CP).

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:(Ação penal pública condicionada a representação)      

           I - do cônjuge judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

           Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

            Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

           Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           Alteração de local especialmente protegido

           Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. (AÇÃO PENAL PRIVADA)

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III ? se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos