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ID
3031402
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a correlação entre acusação e sentença, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Emendatio, não muda o fato

    Mutatio, muda o fato

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme o disposto no art. 383, do CPP:

     

    O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Gabarito B

    Art. 383 CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Creio que a D está errada por inverter a ordem dos atos: após provocar o aditamento da denúncia, o juiz ouve testemunhas, ao que se segue o interrogatório e debates para, depois, sentenciar.

  • Gabarito B.

    A - não se aplica a regra da emendatio libelli em grau de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e surpresa para a defesa.

    B - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.(ART. 383, CPP).

    C - ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve apenas colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e sentenciar(384, CPP).

    D - ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e, após debates, sentenciar(384, CPP).

    E - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz deve colher a manifestação das partes antes de sentenciar, podendo, se for o caso, aplicar pena mais grave.

    ---------------------

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.               

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.           

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.           

    § 3 Aplicam-se as disposições dos  ao caput deste artigo.           

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.           

    § 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.  

  • A   "D"  está errada porque é o Ministério público que deve realizar o aditamento de maneira espontânea, e não por provocação do juiz.   

             

  • Justificativa da banca que indeferiu os recursos contra essa questão

    Questão 20: recursos 014, 029 e 079, que buscam a invalidação da questão, eis que, em síntese, além da alternativa apontada como correta no gabarito (ao aplicar a regra da “emendatio libelli”, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe pena mais grave), também estaria correta outra alternativa (ao aplicar a regra da “mutatio libelli”, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e, após debates, sentenciar). Ainda constou como fundamentação no recurso 14 que a doutrina majoritária vem admitindo a provocação do aditamento para fins de “mutatio libelli”. É o relatório. O recurso é conhecido. A alternativa questionada pelos candidatos está incorreta não pelo motivo aventado no recurso 14, mas porque ausente menção quanto à necessidade de realização de novo interrogatório do acusado quando da aplicação do procedimento da “mutatio libelli”, conforme exige o § 2º do artigo 384 da lei processual, para fins de garantia da amplitude de defesa (autodefesa). E, neste sentido, a elaboração da questão seguiu a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, cujo § 1º do art. 17 prevê que na prova preambular as opções consideradas corretas (na hipótese incorreta) deverão ter embasamento na legislação. Não se observa, pois, embaraço para os candidatos quanto à compreensão da questão. Assim, indefiro os recursos.

  • Importante destacar que a desnecessidade de oitiva das partes no caso de emendatio é acompanhada pela doutrina majoritária e parece ser o correto para a prova objetiva. Mas na dissertativa, é interessante trazer a conhecimento o entendimento de que, em razão do princípio da ampla defesa e do contraditório, aliado ao princípio da não surpresa, o juiz deve ouvir as partes previamente, ainda que em questões as quais possa conhecer de ofício, prestigiando, inclusive, a previsão do art. 10 do CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP.

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme o disposto no art. 383, do CPP:

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o  sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Erros da letra D

    ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia (juiz não Provoca a mutatio, podendo apenas aplicar o 28, caso o MP não adite), colher a manifestação das partes (juiz colhe manifestação apenas da defesa em 5 dias), ouvir eventuais testemunhas indicadas (faltou o novo interrogatório do acusado, após oitava das testemunhas) e, após debates, sentenciar.

    erros, me informe. Grato!

    forca, foco e fé e uma dose de café! Bons estudos!

  • Em relação à letra "a", lembrar da Súmula 453 do STF:

    "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".

  • Em resumo, conforme a banca, a letra ''D'' estaria incorreta porque ausente menção quanto à necessidade de realização de novo interrogatório do acusado quando da aplicação do procedimento da “mutatio libelli”, conforme exige o § 2º do artigo 384 da lei processual, para fins de garantia da amplitude de defesa (autodefesa). Correta portanto a parte que informa que o juiz deve provocar o aditamento, conforme a melhor doutrina.

  • Letra "b" é assertiva correta; pois a emendatio libelli independe de oitiva das partes, vale dizer, o juiz poderá ou ñ ouvir as partes.

    Questão que prima por quem tem prática jurídica na área penal.

  • a) não se aplica a regra da emendatio libelli em grau de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e surpresa para a defesa. FALSO

    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus. (STJ HC 87984 / SC).

    Quanto a mutatio libelli: Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.

    Súmula 453-STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    .

    b) ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave. CORRETO

    Não há necessidade de oitiva das partes para a emendatio, conforme art. 383 do CPP.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.  

    .

    c) ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve apenas colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e sentenciar. FALSO

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    §2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. 

    Há necessidade de aditamento da denúncia ou queixa pelo MP, oitiva do defensor do acusado no prazo de 5 dias, inquirição de testemunhas, interrogatório do acusado, realização de debates e o julgamento.

    .

    d) ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e, após debates, sentenciar. FALSO

    Resposta no item anterior. Conforme resultado do recurso protocolado junto a banca, neste item faltou a menção ao interrogatório do acusado previsto no art. 384, §2º do CPP, para fins de garantia da amplitude de defesa.

    .

    e) ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz deve colher a manifestação das partes antes de sentenciar, podendo, se for o caso, aplicar pena mais grave. FALSO

    Resposta no item b, o artigo 383 do CPP não exige prévia manifestação das partes.

    .

    Espero ter ajudado. Qualquer erro, só avisar!

  • Não necessita do contraditório na emendatio libeli

  • ● Definição jurídica diversa sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia: hipótese de emendatio libelli

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a decisão que impronunciou o paciente para submetê-lo a julgamento por suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles. Trata-se, portanto, de emendatio libelli, não mutatio libelli. Com efeito, o que o enunciado da Súmula 453 STF proíbe ao 2º grau de jurisdição é a modificação do tipo penal decorrente da modificação dos próprios fatos descritos na denúncia (mutatio libelli).

    [, rel. min. Menezes Direito, 1ª T, j. 3-2-2009, DJE 59 de 27-3-2009.]

    STF Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • entendo que o erro da alternativa D é dizer que o juiz PROVOCA o aditamento. O juiz abre vista ao MP (titular da ação) se manifestar, sob pena de quebra da imparcialidade (a la sergio moro)

  • Minha professora de Proc Penal da graduação comentou que: ainda que CPP não verse sobre manifestação das partes, o contraditório e ampla defesa devem ser aplicados, em consonância com a CF, vez que o CPP é ulterior à CF.

  • B) CORRETA. A Emendatio altera apenas a capitulação legal, e como o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal, não é necessário manifestação da parte acusada, pois mudar o nome do crime não ensejará prejuízo ao acusado.

    D) ERRADA. Está incompleta a assertiva, uma vez que com a MUTATIO o juiz mandará o MP aditar a denúncia, e a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas , novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não se aplica a regra da mutatio libelli em grau de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e surpresa para a defesa.

    - De acordo com a Súmula 453, do STF, não se aplicam à segunda instância o caput e parágrafo único, do art. 384, do CPP, que tratam do instituto da mutatio libelli, pois possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.

    - De acordo com o caput do art. 383, do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Segundo a doutrina majoritária, a emendatio libelli dispensa a intimação das partes, pois estas defendem-se dos fatos e não de sua capitulação jurídica.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve aguardar que o Ministério Público faça, no prazo de 05 dias, o aditamento da denúncia ou queixa. Na sequência, deve ouvir, no mesmo prazo, o defensor do acusado. Após, designar dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento (caput e parágrafo 2°, do art. 384, do CPP).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas, proceder a novo interrogatório do acusado e, após debates, sentenciar (parágrafo 2°, do art. 384, do CPP).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz, antes de sentenciar, se for o caso, pode aplicar pena mais grave, dispensando-se a manifestação das partes (caput do art. 383, do CPP).

  • Ótima questão, visto que trabalha além do texto da lei, mas com o entendimento do texto da lei.

  • A) não se aplica a regra da emendatio libelli em grau de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e surpresa para a defesa. ERRADO

    Segundo Renato Brasileiro (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 7ªedição, 2019): "É plenamente possível que a emendatio libelli seja feita pelo órgão jurisdicional de 2ª instância por ocasião do julgamento de eventuais recursos, desde que respeito o princípio da ne reformatio in pejus. Em outras palavras, em recurso exclusivo da defesa, ou mesmo se houver recurso da acusação sem impugnação dessa matéria, não é permitido que o tribunal retifique a classificação constante da peça acusatória, se dessa correção puder resultar o agravamento da pena do acusado".

    B) ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave. CERTO

    Segundo Renato Brasileiro (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 7ªedição, 2019): "É majoritário o entendimento no sentido de que, na emendatio libelli, não há necessidade de se abrir vistas às partes para que possam se manifestar acerca da nova classificação do fato delituoso. A justificativa para tanto é a de que, em sede processual penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação (princípio da consubstanciação)".

  • Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Justificativa da banca que indeferiu os recursos contra essa questão

    Questão 20: recursos 014, 029 e 079, que buscam a invalidação da questão, eis que, em síntese, além da alternativa apontada como correta no gabarito (ao aplicar a regra da “emendatio libelli”, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe pena mais grave), também estaria correta outra alternativa (ao aplicar a regra da “mutatio libelli”, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e, após debates, sentenciar). Ainda constou como fundamentação no recurso 14 que a doutrina majoritária vem admitindo a provocação do aditamento para fins de “mutatio libelli”. É o relatório. O recurso é conhecido. A alternativa questionada pelos candidatos está incorreta não pelo motivo aventado no recurso 14, mas porque ausente menção quanto à necessidade de realização de novo interrogatório do acusado quando da aplicação do procedimento da “mutatio libelli”, conforme exige o § 2º do artigo 384 da lei processual, para fins de garantia da amplitude de defesa (autodefesa). E, neste sentido, a elaboração da questão seguiu a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, cujo § 1º do art. 17 prevê que na prova preambular as opções consideradas corretas (na hipótese incorreta) deverão ter embasamento na legislação. Não se observa, pois, embaraço para os candidatos quanto à compreensão da questão. Assim, indefiro os recursos.

    SEMPRE ACHEI QUE O RÉU FOSSE PARTE NO PROCESSO, FIGURANDO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL....

    Bora estudar galera!!!

  • Isabela Labre, CUIDADO! O artigo 28 com, com a redação do pacote anticrime , encontra-se suspenso, pelo STF por entender ser inconstitucional (ADI 6305) . Logo, o artigo 28 deve ser lido com a antiga redação.

  • A questão cobrou conhecimentos Sobre a correlação entre acusação e sentença.

    A – Errada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a definição jurídica diversa sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia ou seja, emendatio libelli poderá ser aplicada em grau de recurso:

    “O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a decisão que impronunciou o paciente para submetê-lo a julgamento por suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles. Trata-se, portanto, de emendatio libelli, não mutatio libelli. Com efeito, o que o enunciado da Súmula 453/STF proíbe ao 2º grau de jurisdição é a modificação do tipo penal decorrente da modificação dos próprios fatos descritos na denúncia (mutatio libelli). [HC 95.660, rel. min. Menezes Direito, 1ª T, j. 3-2-2009, DJE 59 de 27-3-2009.]

    Da mesma forma entende o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Nos moldes de orientação desta Casa, o réu se defende dos fatos descritos na incoativa, e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau (...). (STJ – AgRg nos EDcl no HC: 193621 RS 2011/0000469-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).

    B – Correta. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (art. 383 do CPP).

    De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Nos moldes de orientação desta Casa, o réu se defende dos fatos descritos na incoativa, e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. Precedentes. 4. Na espécie, não observo violação ao duplo grau de jurisdição, como pretende a defesa, pois o Tribunal de Justiça limitou-se a atribuir definição jurídica diversa aos fatos delieneados na peça acusatória, ao desclassificar o delito, sem, contudo, malferir as provas com a pecha da ilicitude. Assim, não houve surpresa ou desrespeito ao princípio do contraditório, pois o Julgador limitou-se a atribuir definição jurídica diversa aos fatos delineados na incoativa, sendo caso de aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal(...) (STJ – AgRg nos EDcl no HC: 193621 RS 2011/0000469-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).

    Atenção: A doutrina entende de modo diverso. Rogério Sanches, em seu site (meusitejurídico) afirma que “Seguida a tendência proposta pela doutrina moderna, o juiz poderá, como dispõe o art. 383 do CPP, dar ao fato devidamente descrito na inicial acusatória definição jurídica diversa, ainda que o Ministério Público não faça nenhum requerimento a esse respeito. Mas, aplicando-se por analogia as regras fundamentais do processo civil, deverá o juiz instar o acusado para que se manifeste a respeito da nova definição e apresente argumentos que lhe possam favorecer" (grifei).

    C – Errada. De acordo com o Código de Processo Penal “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente (art. 384). Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (art. 384, § 2° do CPP). Portanto, além de colher a manifestação das partes o juiz procederá com novo interrogatório antes de sentenciar.

    D – Errada. (vide comentários da letra C)

    E – Errada.  (vide comentários da letra B)

    Gabarito, letra B

  • A sentença deverá decidir sobre os fatos descritos na denúncia ou queixa, que estabelecem a lide penal, vinculando-se as narrativas ali inseridas. No processo penal, o réu se defende dos fatos que pesam contra ele e não da imputação realizada ao término do libelo acusatório. Assim, a imputação deverá demonstrar de modo cintilar o fato delituoso, pois, o magistrado deverá se vincular a ela quando da feitura de sua decisão.

    Cumpre observar, todavia, que no processo penal vigora também o princípio do jura novit curia, isto é, o princípio da livre dicção do direito – o juiz conhece o direito, juiz cuida do direito. Em outras palavras, vigora o princípio da consubstanciação narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito

    Sendo assim:

    EMENDATIO LIBELLI

    A previsão normativa da emendatio vem no artigo 383, Código de Processo Penal ao dizer: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.

    Julio Fabbrini Mirabete: “No caso, o juiz, verificando que estão comprovados os fatos e as circunstâncias narradas na peça iniciais, pode condenar o acusado dando ao delito a definição jurídica que entende cabível e não aquela articulada na denúncia. A definição jurídica a que a lei alude é a classificação do crime, é a subsunção do fato à descrição abstrata em determinado dispositivo legal, inclusive quanto às circunstâncias de infração penal. Compreende-se que essa definição seja alterada pela sentença porque o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado e não dos artigos da lei com que ele é classificado na peça inicial” [5] (MIRABETE, Julio Fabbrini; Processo Penal; p. 446.).

    Pela descrição do artigo, verificamos ser uma atividade facultativa do magistrado que ao verificar existir uma alteração na definição jurídica do fato, poderá julgá-lo, sem mandar o Ministério Público ou o querelante realizar o aditamento da denúncia. Outro ponto, que merece atenção, é o fato de que pela narração da provocação penal em conjunto com os elementos colhidos na instrução poderá o juiz aplicar pena mais severa, ou seja, reconhecer qualificadoras, agravantes, causas de aumento de pena, afastando-se totalmente da descrição típica ou aumentando os limiares do estabelecido quando da deflagração do procedimento penal. A correção se dá apenas sobre o tipo imputado e não sobre o plano fático ao qual se assenta a imputação, por estar implicitamente na narração da denúncia ou queixa, o juiz é autorizado pelos fatos demonstrados a alterar a imputação, sendo a aplicação da consagrada asserção de que o juiz conhece o direito. Assim, colamos o aresto jurisprudencial:

    “Pode o juiz dar nova definição jurídica ao crime, mormente quando a circunstância qualificadora está narrada na peça vestibular, não havendo, nesse caso, surpresa para a defesa” (TAMG – RT 613/378 e TACRSP – 5/139, RJDTACRIM).

    Bons estudos!

  • O art. 383 do CPP prevê a EMENDATIO LIBELLI:

     

    - O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.   

    -  Não se realiza o interrogatório do réu (NÃO OUVE AS PARTES). MP não precisa aditar denúncia.

    - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.

    -  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de APLICAR PENA MAIS GRAVE.  

     

    Ex.: José foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de estelionato (pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa). Apresentadas as alegações finais, o processo foi concluso ao Juiz para sentença, tendo o magistrado verificado que o fato narrado na denúncia corresponde mais precisamente ao crime de furto qualificado pela fraude (pena: reclusão de 02 a 08 anos e multa) e não estelionato, de forma que a tipificação dada pelo MP ao fato estaria equivocada.

    Nesse caso, o Juiz:

    -  poderá condenar José pelo crime de furto qualificado, não sendo necessário aditamento da denúncia pelo MP.

    O art. 384 do CPP prevê a -   MUTATIO LIBELLI.

    - Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de FATOS NOVOS DESCOBERTOS durante a instrução, o Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou a queixa - mutatio libelli.

    -  Realiza o interrogatório do réu.

    - Juiz fica adstrito aos termos do aditamento.

     

    -  se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia

     

    Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia

    Ex.:   Foi apresentada denúncia em face de Marcelo, sendo imputada a prática do CRIME DE RECEPTAÇÃO, por ter sido apreendido pela polícia militar na posse de uma moto que era produto de roubo pretérito. Ao longo da instrução, a proprietária da moto é localizada e reconhece Marcelo como autor da subtração do veículo. Diante da situação narrada, é correto afirmar que:

    -          poderá o Ministério Público, por se tratar de hipótese de mutatio libelli, ADITAR A DENÚNCIA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • d) o aditamento da denúncia não é provocado pelo juiz, mas feito espontaneamente pelo mp.

  • Sintetizando:

    > Emendatio libelli: quando a tipificação não corresponde aos fatos narrados, o juiz aponta a correta definição jurídica. Como nesse caso os fatos provados são exatamente os narrados, não há necessidade de se ouvir as partes novamente, ainda que em consequência tenha que aplicar fatos mais graves (art. 383, CPP).

    > Mutatio libelli: quando os fatos narrados na inicial não correspondem aos fatos provados, aplicando nova definição jurídica, devendo o MP aditar a denúncia. Nesse caso, deve-se ouvir o defensor em 05 dias, e admitido o aditamento (como agora houve mudança na definição do fato jurídico) deve-se ouvir testemunhas, novo interrogatório do acusado, debates e julgamento (art. 384, CPP).

    Algum erro, informar-me para evitar prejudicar os demais colegas. =)

  • Os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença: Princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Para alcançar essa correlação, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    1. Emendatio libelli: o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    2. Mutatio libelli: o juiz conclui que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

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    O STF reconheceu que NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (correlação entre IMPUTAÇÃO e SENTENÇA) o juiz reconhecer como causa de aumento de pena circunstância que foi narrada na denúncia, ainda que não tenha sido utilizada na capitulação pelo Ministério Público, quando da denúncia.

    – Ou seja, o juiz ao sentenciar não deve se ater à capitulação dada na denúncia, sim aos fatos. É, desses que o réu se defende; aplicação da EMENDATIO LIBELLI prevista no art. 383 do CPP. Julgado: HC 129284/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017. (HC-129284)

  • A alternativa A está errada, pois a emendatio libelli pode ser aplicada em grau de recurso, desde que não ocorra reformatio in pejus.

    A alternativa B está correta, nos termos do artigo 383 do CPP, pois o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    A alternativa C está errada, pois o procedimento completo da mutatio libelli está no art. 384 do CPP, que exige, dentre outros, o aditamento da denúncia ou queixa.

    A alternativa D está errada, pois também é necessário interrogar o acusado, o que não foi mencionado na alternativa.

    A alternativa E está errada, porque na emendatio libelli não é necessário colher manifestação das partes.