SóProvas


ID
3031414
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a colaboração premiada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) ERRADO. Lei 12.850/13, Art. 4°, § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. (O STF confirmou a constitucionalidade desse dispositivo na ADI 5508)

    B) ERRADO. Vide item A acima.

    C) ERRADO. § 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. (Obs.: O pacote anticrime alterou a redação desse artigo. Atualmente consta: § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.)

    D) CERTO. Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E) ERRADO. § 10 As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Abraços

  • Delegado e Mp podem realizar colaboração.

  • Info 907 do STF/18: O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial [IP], respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). 

    dizer o direito

  • Art. 19, Lei 12.850.

  • COLABORAÇÃO PREMIADA: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de até 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador.

    *Colaboração Posterior a Sentença: a pena poderá ser reduzida até a metade (1/2) ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (somente quanto a progressão)

    -As partes podem retratar, caso em que não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (permite para 3ºs)

    -Após o RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia o acordo DEIXA DE SER SIGILOSO.

    -Mesmo que haja o perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo (integra o processo)

    -O colaborador deverá renunciar ao direito ao silêncio, tendo o compromisso legal de dizer a verdade.

    Obs: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, devendo ser submetido posteriormente à homologação do juiz.

    Obs: pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente

  • Apenas a título de curiosidade, parece que a letra C (§ 8º) é objeto de debate interno dentro do STF. De fonte segura, sei que há muita divergência entre os Ministros sobre os limites da homologação e das sanções premiais ofertadas - sobretudo pelo MP - na proposta de colaboração premiada, bem como sobre o próprio modelo que teria sido adotado pela Lei n. 12.850/13, se discricionário ou vinculado taxativamente às hipóteses legais.

    Pode haver reviravolta num futuro próximo, como no caso da decisão da 2ª Turma no último dia 27/08/2019, ao anular sentença do Ministro Moro que havia condenado Aldemir Bendine.

  • Erro letra E: A delação premiada não é prova, mas um meio de obtenção de prova. Portanto, não há possibilidade de provas colhidas contra terceiros.

  • Sobre a alternativa A

    INFORMATIVO 907 STF: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativa do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • complementando

    Organização Criminosa Majorada pela participação de menor e Corrupção de Menores (art. 244-B, ECA)

    A utilização ou participação de menores no crime (crianças ou adolescentes) configura causa de aumento de pena (1/6 a 2/3), nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/13.

    entendimento (majoritário) no sentido de que o crime de corrupção de menores (art.244- B, do ECA) não constitui "bis in idem" em relação a esta causa de aumento. Nesse sentido, é a posição de Cleber Masson: "A propósito, a participação de criança ou adolescente na organização criminosa também acarreta a caracterização da corrupção de menores, disciplinada pelo art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA), para o(s) agente(s) culpáveis. Esse crime, de natureza formal, independe de prova da efetiva deturpação moral do menor de 18 anos, pois se constitui em crime de perigo. É o que se extrai da Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. (Cleber Masson e Vinicius Marçal, Crime Organizado , Editora Método, 4a Edição, página 76)

    Diversamente, Luiz Flávio Gomes e Marcelo Rodrigues da Silva argumentam que: “no caso de participação de criança ou adolescente na organização criminosa, em razão do princípio da especialidade e da vedação do bis in idem não haverá a incursão no crime de corrupção de menores, com previsão no art. 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), sendo aplicada unicamente neste caso a causa de aumento de pena prevista no artigo 2.º, § 4.º em detrimento do crime previsto no ECA” (Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação – questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 56)

  • Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Caso minta, não é falso testemunho do CP, pois a Lei de Organização Criminosa (12. 850/13), prevê um tipo penal específico no art. 19.

    Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Ou seja, se há um tipo específico, a norma geral é afastada pelo princípio da especialidade, resolvendo qual norma a ser aplicada.

  • Acrescentando conhecimento:

    Vladmir Aras leciona que a COLABORAÇÃO PREMIADA é gênero, da qual derivam 4 (quatro) subespécies, quais sejam:

    .

    a) DELAÇÃO PREMIADA (também denominada de CHAMAMENTO DE CORRÉU): além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas na infração penal, razão pela qual é denominado de agente revelador;

    .

    b) COLABORAÇÃO PARA LIBERTAÇÃO: o colaborador indica o lugar onde está mantida a vítima sequestrada, facilitando sua libertação;

    .

    c) COLABORAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS: o colaborador fornece dados para a localização do produto ou proveito do delito e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de capital;

    .

    d) COLABORAÇÃO PREVENTIVA: o colaborador presta informações relevantes aos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal de modo a evitar um crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma conduta ilícita.

  • 24) Sobre a colaboração premiada, é correto afirmar que

    a) apenas o Ministério Público, como órgão titular da ação penal, está legitimado para promover o acordo.

    ERRADA: § 2º e § 6º da lei 12.850/2013 (organização criminosa)

    b)  o juiz participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo.

    errada art. 4º, § 6 da LEI 12.850/2013

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    C o juiz poderá homologar o acordo ou recusá-lo, caso não atenda aos requisitos legais, mas não poderá adequá-lo ao caso concreto.

    ERRADA, § 8º, ART. 4, LEI 12.850/2013O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

    D pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente.

    CERTO, ART. 19, LEI 12.850/2013 Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E rescindido o acordo, as provas colhidas contra terceiros não poderão ser introduzidas no processo.

    ERRADA. ART. 4º, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. Assim poderão ser utilizadas para terceiros

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é apenas o Ministério Público, como órgão titular da ação penal, está legitimado para promover o acordo de colaboração premiada.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 4°, da Lei 12.850/2013, considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28, do CPP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada (parágrafo 6°, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O juiz poderá homologar o acordo de colaboração premiada ou recusá-lo, caso não atenda aos requisitos legais. Também poderá adequá-lo ao caso concreto (parágrafo 8°, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração premiada, a prática de infração penal à pessoa que sabe ser inocente (art. 19, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Rescindido o acordo de colaboração premiada, as provas colhidas contra terceiros poderão ser introduzidas no processo, mas não poderão ser utilizadas exclusivamente contra o colaborador (parágrafo 10, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

  • O juiz não participa das negociações para acordo de colaboração.

    Quem participa?

    INQUÉRITO

    -Delegado

    -Investigado

    -Defensor

    Com manifestação do M.P.

    PROCESSO PENAL

    -M.P.

    -Investigado ou acusado

    -Defensor

  • Lei das Organizações Criminosas:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput , o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração premiada, a prática de infração penal à pessoa que sabe ser inocente (art. 19, da Lei 12.850/2013).

    NÃO DESISTA!!

  • LEI 13964/19 (PACOTE ANTICRIME) ALTEROU A LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS:

    art. 4º, §8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

    ou seja, não é mais atribuição do juiz adequar o acordo ao caso concreto!

  • A - O delegado também pode, desde que haja manifestação prévia do MP, afinal, este é o titular da ação penal. Porém, essa manifestação não terá caráter vinculante (ADI 5508).

    B - Não participará.

    C - Pode adequar por expressa previsão legal (antes da alteração pelo pacote anticrime).

    D - Correta.

    E - As provas não poderão ser usadas exclusivamente quanto ao ex-colaborador, mas quanto aos outros investigados/denunciados, a lei não proíbe.

  • Com a atualização da Lei de OrgCrim pela Lei 13964/19, a alternativa C também encontra-se correta, vejamos:

    C) o juiz poderá homologar o acordo ou recusá-lo, caso não atenda aos requisitos legais, mas não poderá adequá-lo ao caso concreto.

    art.4º. [...]

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.(LEI 13964/19)

  • Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a letra "C" também estará correta.

  • Atenção!!! Mudança da lei com o pacote Anticrime! 2020!!!

    O parágrafo 8º do art. 4º foi alterado: o juiz não pode mais adequar a proposta ao caso concreto.

    Nova redação: O JUIZ PODERÁ RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA QUE NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS DEVOLVENDO ÀS PARTES PARA AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS.

  • ATENÇÃO!!!

    Em relação à Alternativa "C" ocorreu alteração recente trazida pela lei 13.964 de 2019  que alterou o parágrafo 8º do Art. 4º que segue transcrito abaixo:

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

    Bons estudos amigos!

  • CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com a vigência da Lei n. 13.964/19, que alterou o § 8º da Lei 12.850/2013, a alternativa C está correta.

    "§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.    "

    O juiz não pode mais adequar a proposta de acordo.

  • O juiz NÃO pode mais adequar a proposta ao caso concreto (Lei 13.964/2019).

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

  • Nova redação após Lei 13.964/19:

    "§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias". 

  • § 8o O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.    

  • SÓ LEMBRANDO: LETRA C TAMBÉM ESTÁ CORRETA DE ACORDO COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19) AO ART. 4a, §8o DA LEI 12.850/13:

    § 8o O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

    Redação anterior: "§ 8o O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-las ao caso concreto."

    Logo, agora o juiz NÃO PODERÁ MAIS FAZER ADEQUAÇÕES, o que torna a alternativa C também correta.

  • pacote anticrime veio de vez pra acabar com o sistema inquisitivo no âmbito do processo.

    por isso o juiz nao participa da colaboração tao pouco pode ajustar o termo de colaboração.

  • Com a atualização trazida pelo PAGODE ANTICRIME, o juiz não pode mais adequar o acordo, mas deve devolvê-lo para que sejam feitas as adequações necessárias. Assim, a alternativa C também torna-se correta

  • GABA: D (desatualizada).

    a) ERRADO: STF - ADI 5.508. O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativas do MP, que deverá manifestar-se, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    b) ERRADO: Art. 4º, § 6º da Lei 12.850. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do MP, ou, conforme o caso, entre o MP e o investigado ou acusado e seu defensor.

    c) DESATUALIZADA: Hoje, esse item estaria certo, visto que o P.A.C modificou a redação do art. 4º, § 8º da Lei 12.850/13, nos seguintes termos: o juiz pode recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para que façam as adequações necessárias (ou seja: as partes que fazem as adequações necessárias)

    d) CERTO: Art. 19. Imputar falsamente, sob o pretexto de colaboração com a justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe inocente, ou revelar informações sobre estrutura da ORCRIM que sabe inverídicas (...)

    e) ERRADO: Art. 4º, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso que as provas autoincriminatórias (...) não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (em desfavor de terceiros, pode)