SóProvas


ID
3031417
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, interrompe a contagem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Falta grave interrompe para: Progressão de Regime (STJ Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.)

    Não interrompe para: Livramento condicional, Indulto ou Comutação de pena. (STJ Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. / STJ Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.)

    .

    ***Bônus: A falta grave também pode gerar:

    -- Regressão de regime (LEP, art. 118, I)

    -- Pode sujeitar o faltoso ao RDD (LEP, art. 52)

    -- Perda de até 1/3 dos dias remidos (LEP, art. 127)

    -- Revogação automática das saídas temporárias (LEP, art. 125)

    -- Se está cumprindo PRD, pode ser convertida em PPL (LEP, art. 181, §1°, "d")

    .

    ***Bônus 2: A questão não está desatualizada. Mesmo com a alteração do artigo 83, III, do CP pelo pacote anticrime, a falta grave continua não interrompendo o prazo para livramento condicional. Apenas foi adicionado o requisito de não ter o condenado praticado falta grave nos últimos 12 meses, mas isso não interrompe o prazo de 1/3, 1/2 ou 2/3 para o livramento.

  • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    Abraços

  • Inteiro teor das súmulas mencionadas pela questão (STJ):

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.  ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf

  • Vi esse mnemonico nos comentários de uma questão e achei de grande valia pra mim:

    Falta grave não interrompe o INCOMPELICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramentro COndicional

  • Bizu que criei e dá super certo: Falta grave NÃO L IN COM; L- livramento, IN- indulto e COM- comutação.

    Apenas sabendo isso, se chegaria a resposta- LETRA B

    Obs: questão certa para MPs e Magistratura.

  • Complementando outras dicas sobre falta grave::

    Quem aplica a falta grave é o juiz ?

    NÃO, é a autoridade administrativa (diretor do presídio) mediante PRÉVIO processo administrativo

    A autoridade adminnistrativa que tem o poder de polícia nesse caso.

    MASS precisa comunicar ao juiz quando for para apurar falta GRAVE, falta leve ou média não precisa.

    Ahh, saquei!!! Então o juiz tem que autorizar a apuração de falta grave ?

    Não seu mané!! O juiz só precisa ser comunicado da instauração de PAD com esse suposto fim.

    Segue o jogo, bora lá !!! não desistam...

  • GABARITO - B

    PREVALECE que, cometida falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração como requisito da progressão.

    Ou seja, INTERROMPE-SE o prazo para PROGRESSÃO, ZERA-SE o prazo para a concessão do benefício. É uma forma de tratar igualmente o faltoso do regime fechado com o faltoso do regime semiaberto ou aberto, que, com a transgressão, fica sujeito à regressão de regime, iniciando-se novo prazo para a progressão (STF HC 85.141-0).

    Esse foi o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da

    pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    ( retirada do site www.dizerodireito.com.br)

  • Para os não assinantes.

    Gab: B

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gab: B

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Jurisprudência em teses nº 7 (STJ) - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.

  • cara, numa super boa: PRA QUÊ UM MNEMÔNICO PRA DECORAR 3 PALAVRAS??? Em vez de ficar decorando "INCOMPELICO" pq não decora "INDULTO, COMUTAÇÃO E LIBERDADE CONDICIONAL"??

    mnemônicos, bizus, e etc muitas vezes dificultam mais do que ajudam. Cuidado!

    E me desculpem o desabafo. =)

  • to contigo joao
  • Uma situação:

    Um cidadão progride ao regime semiaberto harmonizado, pratica outro delito...está configurada a falta grave? Exige o trânsito em julgado desse delito para configurar a falta grave?

  • Questão clássica sobre falta grave. Sempre que se trata de execução penal há uma propensão à exigência de súmulas. 

    Inicialmente, cumpre esclarecer, para facilitar a visualização, o que influencia ou não nas consequências da falta grave:
    - Influencia: interrompe a aquisição de progressão de regime, acarreta regressão de regime, revoga saídas temporária, revoga até 1/3 do tempo remido, sujeita ao RDD, restringe ou suspende direitos, conversão de regime de cumprimento de pena.
    - Não influencia: prazo para obtenção de livramento condicional, tempo necessário à concessão de indulto e comutação de penas.

    Dentre as diversas súmulas, cita-se três, todas do STJ: 441, 534 e 535.
    Atenção: a falta grave não Interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, mas interrompe o prazo para progredir de regime prisional. Trocadilho exigido por todas as bancas e em todos os cargos.

    Por excesso: no caso de fuga, a contagem do tempo recomeça a partir da recaptura, pois enquanto está foragido é como se estivesse praticando falta grave constantemente.

    A súmula 441 é muito frequente. Somente esse ano já fora cobrada na DPE/DF-2019, MP/PR-2019, MP/SP-17/19, TJ/PR-19.
     
    A Súmula 534 do STJ aponta o item correto. Ela já foi exigida em diversas ocasiões: TJ/AL, TJ/SP, DPE/RS, TJ/PR, MP/PR, DPEDFT, MP/SC. Mais recentemente ainda esteve no certamente do MP/SP-2017/2019, da seguinte forma: a) Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da S. 534, STJ; b) A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a interrupção do período para fins de progressão de regime.

    Em suma, o item B encontra-se completo, com a perfeita adequação à súmula exposta.


    Resposta: item B. 
  • A - INCORRETA - Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    B - CORRETA - Súmula 534, STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    C - INCORRETA - Súmula 535,STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    D - INCORRETA - Súmula 441 e 535,STJ

    E - INCORRETA - Súmula 441, 534 e 535 mencionadas anteriormente.

  • 25) Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, INTERROMPE A CONTAGEM

    a) do prazo para obtenção de livramento condicional, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula 441 do STJ.

    ERRADA: S. 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

    B do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula 534 do STJ.

    CORRETA: S. 534/STJ.  A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    C do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, a teor da Súmula 535 do STJ.

    ERRADA. S. 535/ST. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de computação de pena ou indulto.

    D dos prazos para a obtenção de livramento condicional e para fim de comutação de pena ou indulto, a teor das Súmulas 441 e 535 do STJ.

    ERRADA. S. 535 STJ.

    E dos prazos para a obtenção de livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, os quais se reiniciam a partir do cometimento dessa infração, assim como para fim de comutação de pena ou indulto, a teor das Súmulas 441, 534 e 535 do STJ.

    ERRADA. S. 535 STJ. 

  • *COPIADO

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.  ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf

    Falta grave não interrompe o INCOMPELICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramentro COndicional

  • Gabarito letra B

    Falta grave:

    1) Interfere -> para progressão de regime (súmula 534 STJ)

    2) Não interfere --> livramento condicional (súmula 441 STJ), comutação da pena ou indulto (súmula 535 STJ)

    OBS: Para apurar falta grave, é aberto um procedimento administrativo

    a) Qual o prazo para apurar?

    R: 3 anos, se não prescreve

    b) Quem instaura o procedimento?

    R: O diretor instaura e depois manda para o juiz

    c) É necessário a presença de Advogado?

    R: é OBRIGATÓRIO ter o advogado presente

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441, do STJ).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO -

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A falta grave não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441, do STJ).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534, do STJ).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A falta grave não interrompe a contagem do prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula, 535 do STJ).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A falta grave não interrompe a contagem dos prazos para a obtenção de livramento condicional e para fim de comutação de pena ou indulto (Súmulas 441 e 535 ,do STJ).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A falta grave não interrompe a contagem dos prazos para a obtenção de livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, os quais se reiniciam a partir do cometimento dessa infração, assim como para fim de comutação de pena ou indulto (Súmulas 441, 534 e 535, do STJ).

  • Letra B.

    b) Certa. • (STJ Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • 1.     Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    i.    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • ATENÇÃO MUDANÇAS EM RELAÇÃO A FALTA GRAVE, PROGRESSÃO DE REGIME E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME sem maiores discussão sobre a legalidade ou não, apenas a título informativo

    o art. 83 do CP passou a prever que para o livramento condicional é necessário o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    art. 83 CP III - comprovado:

    a) BOM comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    e acrescentou o parágrafo 6º com a seguinte redação:

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

    fonte: legislação destacada

  • Falta GRAVE NÃO INTERFERE===

    -indulto

    -comutação de pena

    -livramento condicional

  • A nova lei Anticrime mudou os requisitos para se obter o livramento condicional:

    Art. 83. ...............................................................................................

    ..............................................................................................................

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

  • Observações do Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

    "Pacote anticrime

    A Lei no 13.964/2019 alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal, que trata sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional. Veja:

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Com essa alteração operada pela Lei no 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei no 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula no 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32)."

  • Sobre FALTA GRAVE, "gravei" da seguinte forma:

    - não prejudica institutos de direito material (indulto ou comutação de pena, previstos na Constituição, ou livramento condicional, previsto no Código Penal).

    - pode prejudicar institutos previstos exclusivamente na LEP (como a progressão de regime), porque se dão no mesmo contexto (durante o cumprimento de pena).

    @concurseirobandeirante

  • SÚMULA 534 STJ - "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    SÚMULA 535 STJ - "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    SÚMULA 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • não atrapalha o LICO.

  • Eu errei tanas questões desse tipo, já tava desesperançoso.

  • Bizu do Alfacon

    A prática de falta GRAVE não interrompe....

    pense naquela pessoa que gosta de chama vc para festas , aí vc se irrita e fala .

    não interrompe !!! indu com pena ver a liv condicional

    indulto

    comutação de pena

    livramento condicional

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • IMPORTANTE - COPIEI DO COLEGA

    Observações do Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

    "Pacote anticrime

    A Lei no 13.964/2019 alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal, que trata sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional. Veja:

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Com essa alteração operada pela Lei no 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei no 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula no 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32)."

  • Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, interrompe a contagem

    A) do prazo para obtenção de livramento condicional, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula 441 do STJ.

    Errado. Segundo a Súmula 441/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, contudo deve-se observar ainda que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o benefício.

    B) do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula 534 do STJ.

    Correto. Letra da Súmula 534/STJ.

    C) do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, a teor da Súmula 535 do STJ.

    Errado. Segundo a Súmula 535/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    D) dos prazos para a obtenção de livramento condicional e para fim de comutação de pena ou indulto, a teor das Súmulas 441 e 535 do STJ.

    Errado. Segundo a Súmula 441/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, contudo deve-se observar ainda que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o benefício.

    No que tange à Súmula 535/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    E) dos prazos para a obtenção de livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, os quais se reiniciam a partir do cometimento dessa infração, assim como para fim de comutação de pena ou indulto, a teor das Súmulas 441, 534 e 535 do STJ.

    Errado. Segundo a Súmula 441/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, contudo deve-se observar ainda que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o benefício.

    No que tange à Súmula 535/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Por fim, no que toca à Sumula 534/STJ, de fato, a falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • IMPORTANTES SÚMULAS DO STJ

    535

    441

    534

    533

    526

    Tem que estar no sangue!

  • Gabarito letra B para os não assinantes.

    A falta grave não atrapalha o INCOPELICO

    INdulto

    COmutação de PEna

    LIvramentro COndicional

    --Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    --Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    --Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • FALTA GRAVE:

    - interrompe prazo para progressão de regime;

    - não interrompe prazo para livramento condicional, comutação de pena, ou indulto.

  • Sempre que se trata de execução penal há uma propensão à exigência de súmulas. 

    Inicialmente, cumpre esclarecer, para facilitar a visualização, o que influencia ou não nas consequências da falta grave:

    - Influencia: interrompe a aquisição de progressão de regime, acarreta regressão de regime, revoga saídas temporária, revoga até 1/3 do tempo remido, sujeita ao RDD, restringe ou suspende direitos, conversão de regime de cumprimento de pena.

    - Não influencia: prazo para obtenção de livramento condicional, tempo necessário à concessão de indulto e comutação de penas.

    Dentre as diversas súmulas, cita-se três, todas do STJ: 441, 534 e 535.

    Atenção: a falta grave não Interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, mas interrompe o prazo para progredir de regime prisional. Trocadilho exigido por todas as bancas e em todos os cargos.

    Por excesso: no caso de fuga, a contagem do tempo recomeça a partir da recaptura, pois enquanto está foragido é como se estivesse praticando falta grave constantemente.

    A súmula 441 é muito frequente. Somente esse ano já fora cobrada na DPE/DF-2019, MP/PR-2019, MP/SP-17/19, TJ/PR-19.

     

    A Súmula 534 do STJ aponta o item correto. Ela já foi exigida em diversas ocasiões: TJ/AL, TJ/SP, DPE/RS, TJ/PR, MP/PR, DPEDFT, MP/SC. Mais recentemente ainda esteve no certamente do MP/SP-2017/2019, da seguinte forma: a) Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da S. 534, STJ; b) A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a interrupção do período para fins de progressão de regime.

    Em suma, o item B encontra-se completo, com a perfeita adequação à súmula exposta.

    Resposta: item B. 

  • ATENÇÃO: A lei n. 13.964/2019 alterou o artigo 83, inciso III do Código Penal, de forma que agora a concessão do livramento condicional depende da comprovação do "b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses".
  • O que influencia ou não nas consequências da falta grave:

    - Influencia: interrompe a aquisição de progressão de regime, acarreta regressão de regime, revoga saídas temporária, revoga até 1/3 do tempo remido, sujeita ao RDD, restringe ou suspende direitos, conversão de regime de cumprimento de pena.

    - Não influencia: prazo para obtenção de livramento condicional, tempo necessário à concessão de indulto e comutação de penas.

  • TESES sobre Jurisprudências recentes STJ

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14 de Abril de 2020. 

    STJ - A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. Julgados: HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019; AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019; AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019. (Vide Legislação Aplicada DECRETOLEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL PARTE GERAL - Art. 83

     STJ - A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

    Julgados: HC 496728/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019; AgRg no AREsp 1374816/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019; AgRg no REsp 1648321/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018; EREsp 1477886/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 17/08/2018; HC 417676/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 409517/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018.

  • A prática de falta GRAVE não interrompe....

    pense naquela pessoa que gosta de chama vc para festas , aí vc se irrita e fala .

    não interrompe !!! indu com pena ver a liv condicional 

    indulto

    comutação de pena

    livramento condicional

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • Gabarito B - não tem nada errado ai.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  [...]

         

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

  • Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gente, INCOPELICO!!!! Sempre salva.

    IN -> INdulto

    COPE -> Comutação de Pena

    LICO -> Livramento Condicional!

    Coloquem isso no Vade de vocês, lá no artigo 37 da LEP, que vocês não erram mais!!!

  • PACOTE ANTICRIME

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  [...]

         

      b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;,

    E aí big ben, a súmula 441 caiu então? "Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    NÃO.

    Queridos, o teor da súmula 441 se refere ao prazo mínimo de pena pelo qual o condenado deve cumprir para obter o benefício do livramento condicional, ou seja, UM TERÇO OU METADE DA PENA, como prescrito no art. 83, I e II CP. Nada mudou, o cometimento de falta grave não interrompe, não faz reiniciar a contagem de prazo do cumprimento de pena.

    Oq mudou então?

    Trouxe a nova lei requisito novo, qual seja o "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses". Ou seja, se o condenado cometer falta grave, ESSE PRAZO DE 12 MESES é obviamente interrompido, já que o sentenciado necessita de 12 meses sem tal cometimento de falta grave.

    O prazo pelo qual se refere a súmula 441, (um terço ou metade da pena cumprida) NÃO É INTERROMPIDO, e continua nao sendo interrompido. Portanto segue normal a súmula.

    Espero ter ajudado.

    Pra frente. Sempre pra frente.

  • Enunciado 441: Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional. Por outro lado, a falta grave tem diversas consequências, quais sejam (i) interrompe o prazo para a progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos, (v) pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado, (vi) causa suspensão ou restrição de direitos, (vii) pode ensejar isolamento em cela própria e (viii) pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. Por outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (salvo, nos dois últimos casos, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios).

    OBS: A falta grave, cometida nos últimos 12 meses anteriores à obtenção do benefício, FAZ COM QUE O PRESO NÃO TENHA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (2019 – Pacote Anticrime).Não se trata de interrupção. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores, o prazo do benefício não se inicia novamente na prática da infração. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, aliás, coincidem com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em vários estados brasileiros.

    *ASSIM, a Súmula 441 - STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional), continua válida, porém deve ser feita uma leitura atenta, já que o NÃO cometimento de falta grave é agora um dos requisitos para obtenção do livramento condicional.

    *O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que ocorra a apuração do ilícito com as garantias constitucionais. STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 758) (Info 1001).

  • Pacote Anticrime, alterou o entendimento...

    O pacote anticrime, lei n./2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo  do .

  • GABARITO B

    Sumula 441 STJ – A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de livramento condicional.

    Sumula 535 STJ – A pratica de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

  • GABARITO B

    Falta grave NÃO interrompe o prazo pra: LIC

    Livramento condicional

    Indulto

    Comutação de pena

    Sumula 441 STJ – A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de livramento condicional.

    Sumula 535 STJ – A pratica de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

  • LIC

    Livramento condicional da pena

    Comutação

    Indulto

  • BIZU: A PRATICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O CIL:

     

    -C OMUTAÇÃO DE PENAS

    -I NDULTO

    -L IVRAMENTO CONDICIONAL

    MAS INTERROMPE A PROGRESSÃO DE REGIME.

     

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  • NÁO INTERROMPE

    Comutação de pena

    Livramento

    Indulto

    Condicional

    Sumula 441 STJ – A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de livramento condicional.

    Sumula 535 STJ – A pratica de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.