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ID
3031420
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à progressão de regime de pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) É admissível a chamada progressão per saltum de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto.

    Errada. Enunciado 491 da súmula do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

     

    b) A falta de estabelecimento penal adequado autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Errada. O condenado não pode ser obrigado a cumprir regime de pena mais gravoso do que o a ele permitido por lei em razão da deficiência estatal. É o teor da Súmula Vinculante 56. Nesses casos – de falta de estabelecimento penal adequado –, observar-se-ão os seguintes critérios (do RE 641.320/RS): (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

     

    c) Com a edição da Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se admite o exame criminológico.

    Errada. Enunciado 439 da súmula do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    d) Se a colaboração premiada for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade, e somente será admitida a progressão de regime se presente o requisito objetivo.

    Errada. A colaboração posterior à sentença efetivamente pode reduzir a pena até a metade. A progressão de regime, entretanto, não está condicionada à presença dos requisitos objetivos; em verdade, poderá ela ser admitida “ainda que ausentes os requisitos objetivos” (art. 4º, §5º, da Lei n. 12.850/20013).

     

    e) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou.

    Correta. Art. 33, §4º, do CP. A alternativa é apenas incompleta se comparada à literalidade do artigo, cujo final é assim redigido: “ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

  • Progressão in saltum, ou seja, do fechado para o aberto diretamente?Não existe progressão em saltos, salvo se comprovada a culpa do Estado na transferência do reeducando para regime menos rigoroso.

    Abraços

  • Complemento à alternativa E (correta):

    Segundo o § 4º do art. 33 do CP, para que o condenado por crime contra a Administração Pública tenha direito à progressão de regime é necessário que ele faça a reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    O STF decidiu que essa previsão do § 4º do art. 33 do CP é CONSTITUCIONAL.

    Vale ressaltar, no entanto, que deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.

    STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A progressão per saltum se caracteriza pela progressão do regime mais rigoroso diretamente para o menos rigoroso sem que o condenado tenha cumprido a pena no regime intermediário, qual seja, o semiaberto. De regra, a progressão de regime per saltum não é admissível. Esse entendimento foi sedimentado na súmula nº 491 do STJ que conta com a seguinte redação: "É inadmissível a chamada progressão  per saltum de regime prisional". Sendo assim, a assertiva contida neste item é equivocada.
    Item (B) - De acordo com a decisão do Plenário do STF no RE 641.320/RS, o cumprimento da pena em regime mais gravoso em razão da inexistência de vagas em estabelecimento adequado configura violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º XLVI e XXXIX, da Constituição, respectivamente). Com efeito, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime penal mais gravoso. Caracterizado esse déficit, o juiz da execução deverá, conforme decidido no referido acórdão, determinar a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;  o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Diante do exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Embora a Lei nº 10.792/2003 tenha alterado o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais), desvinculado a progressão de regime ao exame criminológico, a jurisprudência do STJ e do STF vêm entendendo ser admissível a sua realização a fim de subsidiar o julgador na análise da concessão da progressão de regime em determinados casos. Neste sentido, é válido fazer uma análise do tema sob a perspectiva jurisprudencial constante de decisões exaradas pelas Cortes mencionadas.
     Assim, o Tribunal Superior vem decidindo que: “[...] de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a decisão. 2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo Tribunal de origem." (AgRg no Ag 691619 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008). Este entendimento encontra-se sedimentado na súmula nº 439 da mencionada Corte que assim estabelece: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
    Já o STF emitiu a Súmula Vinculante nº 26 que estabelece que “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é equivocada.
    Item (D) - Nos termos expressos no parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos do § 4º, do artigo 33 do Código Penal, “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Sobre a alternativa "b": A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:

    (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto”.

  • A alternativa E está certa, porém incompleta, pois a progressão de regime para os condenados a crimes contra a Adm. Pública está condicionada à reparação do dano OU à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • E - É só lembrar. Por que político devolve dinheiro quando é preso...

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - É inadmissível a chamada progressão por salto de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto (Súmula 491, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Mesmo com a edição da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 112, da Lei de Execução Penal, ainda admite-se o exame criminológico.

    - De acordo com a Súmula 439, do STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Se a colaboração premiada for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade e a progressão de regime poderá ser admitida ainda que ausentes o requisito objetivo (parágrafo 4°, do art. 5°, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou (parágrafo 4°, do art. 33, do CP).

  • Sobre a assertiva D,

    Destacar que na colaboração premiada posterior à sentença condenatória com trânsito em julgado é permitido a progressão mesmo que ausente o requisito objetivo. O requisito subjetivo (mérito do condenado) não é dispensado, embora muitas vezes se evidencie pela própria colaboração.

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 487.)

  • a assertiva A suscita controvérsias. não é possível a passagem direta do regime fechado para o aberto. porém, no caso de uma prisão preventiva alongada e pena em concreto que já teria permitido antes a progressão para o regime semiaberto, por exemplo, e já alcançado novo período de cumprimento para o aberto, o condenado ficará mais tempo em semiaberto, sendo que já teria cumprido o prazo para duas progressões? a assertiva não reproduz o teor da súmula 491 propriamente. ela introduz uma informação adicional, de tempo esticado em determinado regime ou de detração, ou seja, de desconto de pena de prisão provisória ou em outro país. se isso vale para um extraditando, ou seja, direito à progressão, o que dirá de alguém que já cumpriu mais tempo que deveria em regime mais gravoso.
  • Em complemento aos argumentos dos colegas, é importante ressaltar que o exame criminológico é obrigatório para os condenados a PPL em regime fechado. Para PPL em regime semi-aberto, é facultativo, a depender do caso concreto.

    Lei 7210:

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • LETRA E, Art. 33, §4º, do CP. A alternativa é apenas incompleta se comparada à literalidade do artigo, cujo final é assim redigido: “ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

  • § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

  • Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11162428. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 94 Ementa e Acórdão RE 641320 / RS estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados.

  • Letra E está incompleta. Me levou ao erro.

  • Nada tira a péssima qualidade dessa questão, mas quem errou só porque a última alternativa estava incompleta não deve ter lido direito as outras...

  • alternativa E ainda que incompleta dava pra ir eliminando
  • Acrescentando:

    Quanto a E, recentemente o STJ decidiu que:

    Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime. 

    HC 686.334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 

    "A execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime capítulo condenatório expressamente decotado. Nessa linha de intelecção, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu".