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ID
3031426
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às fundações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Código Civil

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III ? seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.           

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “D”, na forma do art. 62, do CC:

     

    Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • Gabarito: D

    Todos os artigos citados são do Código Civil.

    A - ERRADA, pois é possível que a fundação seja constituída por testamento, dispensando-se neste caso a avaliação prévia do seu registro pelo Ministério Público. (art. 62)

     

    B - ERRADA, uma vez que as fundação também poder ser públicas. Outro erro é que a declaração da forma de administração é facultativa e não obrigatória, como afirmado. (art. 62)

     

    C - ERRADA, já que o quorum é de 2/3 e não de 3/4:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

     

    D - CERTA, conforme literal disposição:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

    E - ERRADA, pois a aprovação pelo MP da alteração do estatuto não pode ser prévia e sim POSTERIOR, no prazo de 45 dias, para a efetiva análise do mérito justamente do que foi alterado, para que não haja desvirtuamento dos seus ojetivos institucionais:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.       

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/59258/fundacoes-publicas-e-privadas

    https://escolaaberta3setor.org.br/artigos/como-criar-uma-fundacao-conceito-e-procedimentos/

  • No que diz respeito às fundações, é correto afirmar:

    a) Para que uma fundação seja regularmente constituída, deve ser realizado o registro do seu estatuto, mediante prévia aprovação do Ministério Público, ratificado em Assembleia com a especificação fundacional e a forma que ela será administrada.

    CC/02. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    b) São entidades de direito privado criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade.

    CC/02. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: III - as fundações.

    Doutrina: "é uma universalidade de bens, (...) em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor. (...) um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos, (...)"

    Todavia:

    CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de (...) e, também, ao seguinte: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição (...) e de fundação, (...)    

    c) Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    CC/02. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.     

    d) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.

    CC/02. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    e) Eventual alteração de seu estatuto deve ser deliberada em Assembleia por dois terços dos dirigentes presentes, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    a aprovação não é prévia (art. 67, inc. III).

    GAB. LETRA "D"

  • Os artigos 62 a 69 do Código Civil disciplinam as fundações. Sobre o tema, deve-se identificar a alternativa correta:

    a) O art. 62 estabelece como se dá a criação das fundações, a saber:

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".

    Por sua vez, o art. 65 prevê que:

    "Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público".

    Assim, vemos que a afirmativa é falsa.

    b) Embora as fundações possam ser pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III), é incorreto afirmar que deve ser indicada a forma precisa de administrá-la, porquanto o art. 62 deixa claro que o instituidor poderá fazer esta estipulação se quiser.

    c) Nos termos do art. 67:

    "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

    Assim, é falsa a assertiva (a deliberação deve ser de dois terços e não de três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação).

    d) A afirmativa é verdadeira, nos termos do art. 62, já transcrito.

    e) A afirmativa é falsa, conforme inciso I do art. 67 já transcrito (a deliberação deve ocorrer por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, e não dos presentes).

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 

  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamentodotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la - mera liberalidade. Acho uma questão passível de discussão.

  • A alteração do estatuto de uma fundação ocorre mediante:

    1) deliberação de 2/3 das pessoas competentes

    2) não contrarie os fins fundacionais

    3) aprovação do MP, que é posterior em até 45 dias.

    4) não havendo aprovação posterior do MP no prazo, juiz suprirá.

  • FUNDAÇÕES: art. 62 - (...) Se quiser, a maneira de administrá-la.

    ASSOCIAÇÕES: art. 54, VII - A forma de gestão administrativa (...).

  • FUNDAÇÃO

    .

    -PJ de direito privado

    -Cria-se por escritura pública ou testamento

    -Na criação especifica-se a sua finalidade.

    -Se insuficientes os recursos para a constituir, incorpora-se a outra fundação semelhante.

    -MP Estadual vela pela fundação

    Se atividade estende se a mais de um estado, MP de cada estado cuida.

    -Alterar estatuto;

    2/3 dos competentes; Não contrariar finalidade; Aprovado por MP em 45 dias, pode juiz suprir.

    Alteração de estatuto com votação não unanime, minoria pode impugnar em 10 dias.

    -Fundação torna-se ilícita, impossível ou inútil OU vence sua existencia, MP ou qualquer interessado lhe promoverá extinção. Patrimonio vai a outro fundação de igual fim

  • GABARITO:D

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS FUNDAÇÕES


    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)


    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)


    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)


    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Letra B. Ente de existência ideal (pessoa jurídica) também pode ser o instituidor de uma fundação.

  • Letra E (ERRADA) - Eventual alteração de seu estatuto deve ser deliberada em Assembleia por dois terços dos dirigentes presentes, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    A alteração deve ser deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a Fundação e não apenas dos dirigentes presentes em Assembleia.

    A aprovação do MP deve se dar em até 45 dias.

  • A) Para que uma fundação seja regularmente constituída, deve ser realizado o registro do seu estatuto, mediante prévia aprovação do Ministério Público, ratificado em Assembleia com a especificação fundacional e a forma que ela será administrada.

    ERRADA: ART. 62, CC. “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.”

    B) São entidades de direito privado criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade.

    ERRADA: Fundações são de direito público e privado e a maneira de administrá-las poderá caso quiser ser declarada por escritura pública. Art. 62.

    C) Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    ERRADA: Art. 67. “Para que possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I – Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso do Ministério Público denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    D) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.

    CORRETA. ART. 62 CC

    E) Eventual alteração de seu estatuto deve ser deliberada em Assembleia por dois terços dos dirigentes presentes, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    ERRADA: ART. 67, CC. Não são dos dirigentes presentes, mais sim, 2/3 dos componentes para gerir e representar a fundação. 

  • ALTERAÇÃO DE ESTATUTO FUNDAÇÃO

    - Fundação:

    a) quorum para alterar estatuto: 2/3

    b) dissolução: o remanescente vai para outra FUNDAÇÃO.

           X

    - Associação:

    a) quorum para alterar estatuto: quorum definido no estatuto.

    b) dissolução: o remanescente vai para outra INSTITUIÇÃO.

  • Quanto À alternativa E, a aprovação do MP é prévia sim, visto que não haverá alteração sem antes ocorrer a aprovação do MP. O erro da assertiva está em em afirmar que os 2/3 seriam dos presentes, quando não há essa informação na lei. Os 2/3 serão imputados a todos os competentes para gerir e representar a fundação, e não apenas destes que estiverem presentes.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Para que uma fundação seja regularmente constituída, seu instituidor, por escritura pública ou testamento, deverá fazer dotação especial de bens livres. Deverá também especificar o fim a que se destina. Mas, apenas se quiser, declarará a maneira como a fundação será administrada (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As fundações são entidades de direito privado ou público criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, que podem ser administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim (art. 67, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Eventual alteração do estatuto da fundação deve ser deliberada em Assembleia por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim (art. 67, do CC).

  • Alternativa A: Incorreta. Apenas se quiser o instituidor preverá, no ato de instituição da fundação, o modo como ela será administrada.

    Alternativa B: Incorreta. As fundações podem ser pessoas jurídicas de direito público e não necessariamente o instituidor preverá o modo de sua administração.

    Alternativa C: Incorreta. O quórum para alteração do estatuto de uma fundação não é 3/4, mas sim 2/3 dos votos dos gestores e representantes.

    Alternativa D: Correta. Ar.t 62 CC - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

    Alternativa E: Incorreta. a alteração exige 2/3 dos competentes para gerir e representar a empresa, e não 2/3 dos dirigentes presentes.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Para que uma fundação seja regularmente constituída, seu instituidor, por escritura pública ou testamento, deverá fazer dotação especial de bens livres. Deverá também especificar o fim a que se destina. Mas, apenas se quiser, declarará a maneira como a fundação será administrada (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As fundações são entidades de direito privado ou público criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, que podem ser administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim (art. 67, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Eventual alteração do estatuto da fundação deve ser deliberada em Assembleia por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim (art. 67, do CC).

    Gostei (

    4

    )

  • CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO

    Forma de administrar: FACULTATIVA;

    Finalidade: OBRIGATÓRIA (as finalidades são taxativas - art. 62, parágrafo único, CC/2002).

  • não perca tempo, leia logo o comentário de leonardo carneiro

  • a) INCORRETA!

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".

    "Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público".

    b) Embora as fundações possam ser pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III), é incorreto afirmar que deve ser indicada a forma precisa de administrá-la, porquanto o art. 62 deixa claro que o instituidor poderá fazer esta estipulação se quiser.

    c) INCORRETA!

    "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

    d) CORRETA! Nos termos do art. 62, já transcrito.

    e) INCORRETA!  Conforme inciso I do art. 67 já transcrito (a deliberação deve ocorrer por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, e não dos presentes).

  • GAB D

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • A) Para que uma fundação seja regularmente constituída, deve ser realizado o registro do seu estatuto, mediante prévia aprovação do Ministério Público, ratificado em Assembleia com a especificação fundacional e a forma que ela será administrada.

    INCORRETA!

    Todavia, ao contrário do que se comentou aqui, o erro da questão não está no fato de o estatuto demandar aprovação prévia do Ministério Público, e sim na ratificação por "assembleia" - termo este que não é utilizado pelo Código Civil, já que não existe assembleia para Fundação, que é mais apropriada para as pessoas jurídicas do tipo corporações.

    Além disso, mesmo que instituída por testamento, não se desobriga da aprovação prévia do estatuto pelo Ministério Público.

    B) São entidades de direito privado criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade.

    INCORRETA!

    As fundações não são criação exclusiva das pessoas naturais.

    Não obstante o Código Civil permitir a sua instituição por testamento, isso não significa impedimento à constituição de tais entidades por pessoas jurídicas, como a prática tem demonstrado, inclusive no âmbito da Administração Pública (fundações públicas).

    De outra banda, a maneira de administrar a fundação é uma possibilidade conferida ao instituidor, e não uma obrigação, como faz parecer a assertiva.

    C) Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    INCORRETA!

    Para a alteração do estatuto de uma fundação, o Código Civil prevê 03 requisitos: 1) Aprovação da alteração por 2/3 dos responsáveis por gerir e representar a entidade; 2) Aprovação da alteração pelo Ministério Público; 3) Que não desvirtue os fins da fundação, ou seja, a finalidade inicial para a qual foi instituída.

    D) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.

    CORRETA!

    Transcrição do art. 62 do Código Civil.

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la."

    E) Eventual alteração de seu estatuto deve ser deliberada em Assembleia por dois terços dos dirigentes presentes, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    INCORRETA!

    Conforme se afirmou anteriormente, a assembleia é denominação mais usual as pessoas jurídicas de modalidade corporação (associação, sociedade, p. e.). Além disso, a lei não condiciona o quorum de aprovação aos presentes, e sim à totalidade dos membros responsáveis pela gestão e representação da entidade.

  • Para alterar o estatuto da fundação é 2345:

    2/3 dos competentes;

    45 dias MP.

  • -2/3 Deliberada;

    -Não contrarie ou desvirtue o fim.

    -Aprovada pelo MP, no prazo máximo de 45 dias, fim do prazo, se o MP denegar, pode o juiz suprir, a requerimento do interessado.

  • Na minha humilde opinião, a questão deixa a entender que os dados fora dos padrões são ignorados, para não induzirem a mineração ao erro. Mas isso é falso, apesar de exceções, esse dados são úteis e não são descartados ou ignorados, muito menos induzem a mineração ao erro. A mineração usa tanto os padrões detectados quanto as exceções (que estão fora dos padrões).

  • Minha contribuição:

    A fundação, quanto à sua organização, classifica-se em fundação da seguinte forma:

    a) fundação de organização direta (art. 62, CC): O próprio instituidor faz uso da faculdade prevista no dispositivo, e desde já funciona como administrador inicial da fundação, disciplinando seu funcionamento no próprio ato de instituição;

    b) fundação de organização fiduciária (art. 65, CC): O instituidor apenas institui a fundação, mas delega o patrimônio livre a um terceiro, impondo-lhe o encargo inicial de editar o ato constitutivo (estatuto social) da fundação projetada e levá-lo à aprovação do MP. É espécie de administração entregue a alguém "na confiança" de que esta pessoa é mais adequada ao cumprimento das finalidades da fundação.

    O apontamento é feito pelo Prof. Nestor Duarte (Código Civil Comentado organizado por Cezar Peluso), que, no último concurso, estava na banca examinadora da Magistratura. Importante anotar!!!!!

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.