-
a) INCORRETA. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
b) INCORRETA. NÃO É PELA CONFUSÃO, MAS SIM PELA ESPECIFICAÇÃO. Da Especificação - Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
c) INCORRETA. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
d) INCORRETA. Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
e) CORRETA, está prevista no CAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade Móvel.
-
Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1 Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2 Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos .
Abraços
-
Gabarito: alternativa “E”, conforme fundamentação nos artigos 1.272 ao 1.274 do Código Civil.
Obs:
Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.
Confusão é a mistura de coisas líquidas.
Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas.
A alternativa “A” está incorreta. O prazo é de 3 (três) anos e não 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 1.260:
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
A alternativa “B“está incorreta, pois se trata da especificação e não da confusão (a confusão é a mistura de coisas líquidas), conforme o art. 1.269:
Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
A alternativa “C” está incorreta, vez que o art. 1.261 dispõe o seguinte:
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. (há diferença entre 5 anos e mais de 5 anos).
A alternativa “D” está incorreta. Admite-se sim. Trata-se da ocupação, conforme dispõe o art. 1.263:
Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
-
Nossa, um detalhe me fez marcar a letra C. Não tem como, direito civil é decoreba da lei seca.
-
QUESTÃO ANULADA.
Justificativa da Banca: (...) Conclusão, há duas alternativas corretas 1ª: “Adjunção é uma forma de aquisição da propriedade móvel prevista no Código Civil” e 2ª “Será admitido o usucapião de bens móveis quando a posse for de boa-fé, contínua e inconteste por cinco anos”, desta forma os recursos apresentados estão providos com a anulação da questão 31.
DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 73/74.
-
a) Será admitido o usucapião de bens móveis quando a posse for de boa fé, contínua e inconteste por cinco anos.
ERRADA. ART. 1.260. “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”
b) Adquire a propriedade pela confusão aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, se não se puder restituir à forma anterior.
ERRADA. ART. 1.272 – CONCEITO DE ESPECIFICAÇÃO. O conceito de confusão está no art. 1.272.
c) Independentemente de título e comprovada a boa fé, se a posse da coisa móvel se prolongar por mais de cinco anos, ocorrerá o usucapião.
ERRADA. ART. 1.261. “ Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”
d) No direito brasileiro, não é admitido o assenhoramento de coisa sem dono.
ERRADA. ART.1.263 “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”
e) Adjunção é uma forma de aquisição da propriedade móvel prevista no Código Civil.
CORRETA. ART. 1.272 “As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.”
-
a) Será admitido o usucapião de bens móveis quando a posse for de boa fé, contínua e inconteste por cinco anos.
ERRADA. ART. 1.260. “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”
b) Adquire a propriedade pela confusão aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, se não se puder restituir à forma anterior.
ERRADA. ART. 1.272 – CONCEITO DE ESPECIFICAÇÃO. O conceito de confusão está no art. 1.272.
c) Independentemente de título e comprovada a boa fé, se a posse da coisa móvel se prolongar por mais de cinco anos, ocorrerá o usucapião.
ERRADA. ART. 1.261. “ Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”
d) No direito brasileiro, não é admitido o assenhoramento de coisa sem dono.
ERRADA. ART.1.263 “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”
e) Adjunção é uma forma de aquisição da propriedade móvel prevista no Código Civil.
CORRETA. ART. 1.272 “As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.”
-
Questão anulada!!
Ampliando o nosso campo de conhecimento...
CC: CAPÍTULO IV Da Perda da Propriedade
Art1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
§ único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
-
quando a gente vê os comentários de concurseiros dando como errada a assertiva da usucapião de bens móveis, constata que robôs são aprovados em concurso público.