SóProvas


ID
3031441
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gabriel Vieira, Paulo Martins, Carlos Andrade e Marcelo Pereira emprestaram de Jorge Manuel a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a compra de um carro esportivo. As partes estabeleceram que o referido valor seria dividido em quatro parcelas iguais e sucessivas bem como que todos os devedores ficariam obrigados pelo valor integral da dívida.


Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O pagamento parcial feito por Carlos e a remissão dele obtida pelo credor Jorge Manuel não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Correta. Art. 277 do Código Civil.

     

    b) Se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de Paulo, somente este responderá perante Jorge Manuel pelos juros da mora decorrentes do atraso.

    Errada. Art. 279 do Código Civil: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    c) Se Gabriel falecer deixando herdeiros, o credor Jorge Manuel poderá cobrar de qualquer um dos herdeiros a integralidade da dívida.

    Errada. Art. 276 do Código Civil. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.. Os herdeiros somente respondem ex vi hereditatis. Há a possibilidade – embora não explorada pela questão – de que a quota hereditária de cada um dos herdeiros fosse maior do que o valor do débito, caso em que poderiam eles, individualmente, ser cobrados pela dívida.

    Errata: O artigo aplicável seria o 276, como comentado pela colega Suzane Borba. Obrigado pela correção!

     

    d) A propositura de ação pelo credor Jorge Manuel contra Paulo e Carlos importará na renúncia da solidariedade em relação a Gabriel e Marcelo.

    Errada. Art. 275, p.u., do Código Civil: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Com efeito, o regime de solidariedade busca garantir ao credor de devedores solidários maiores possibilidades de satisfazer seu crédito. A finalidade do instituto seria em certa medida frustrada fosse a ele facultado cobrar a dívida integral de qualquer dos devedores, desde que o ato importasse em renúncia com relação ao direito de crédito perante os demais.

     

    e) Sendo Paulo demandado judicialmente pelo total da dívida, pode ele opor ao credor Jorge Manuel as exceções que lhe forem pessoais, as comuns a todos, além das exceções pessoais dos demais codevedores, por se tratar de obrigação solidária.

    Errada. Se as exceções são pessoais, não se pode admitir, em princípio, que terceiros as sustentem. Art. 281 do Código Civil: O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

  • Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Abraços

  • O comentário do Renato Z., como sempre, perfeito. Entretanto, no que diz respeito ao item C, a explicação correta está no art. 276 do Código Civil, uma vez que o Art. 270 mencionado se refere à solidariedade ativa, não a passiva:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • A redação da questão está um pouco confusa, pois afirma inicialmente que já houve o empréstimo, levando o candidato a pensar que Gabriel Vieira, Paulo Martins, Carlos Andrade e Marcelo Pereira são os credores de Jorge Manuel no tocante à restituição do valor emprestado.

    Fora isso, os comentários dos colegas já esclarecem as demais dúvidas.

  • Letra B - art 280 cc

  • Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

    a) O pagamento parcial feito por Carlos e a remissão dele obtida pelo credor Jorge Manuel não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Correta. Art. 277 do Código Civil. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Ou seja: Vamos dizer que Lúcio Weber, Renato Z e Renê me deviam R$ 300,00. Lúcio pagou R$ 100,00. Entendi que estava tudo okay e o liberei. O simples fato dele ter pago sua parte não me impede de continuar cobrando o restante R$ 200,00 em face dos outros devedores. Entretanto, se eu recebi R$ 100,00 não posso continuar cobrando a integralidade da dívida.

    b) Se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de Paulo, somente este responderá perante Jorge Manuel pelos juros da mora decorrentes do atraso.

    Incorreta. Art. 280 do Código Civil. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Ou seja: Todos devedores pagam a dívida + juros se houver. O devedor que deu causa ao atraso vai pagar o acréscimo aos demais devedores.

    c) Se Gabriel falecer deixando herdeiros, o credor Jorge Manuel poderá cobrar de qualquer um dos herdeiros a integralidade da dívida.

    Incorreta. Art. 276 do Código Civil. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    d) A propositura de ação pelo credor Jorge Manuel contra Paulo e Carlos importará na renúncia da solidariedade em relação a Gabriel e Marcelo.

    Incorreta. Art. 275 do Código Civil. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    e) Sendo Paulo demandado judicialmente pelo total da dívida, pode ele opor ao credor Jorge Manuel as exceções que lhe forem pessoais, as comuns a todos, além das exceções pessoais dos demais codevedores, por se tratar de obrigação solidária.

    Incorreta. Art. 281. do Código Civil. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

  • Na indivisibilidade, só quem for culpado pelo atraso irá responder perante o credor, estando exonerados os demais devedores. Na solidariedade, por sua vez, há uma extensão desta aos juros de mora em razão da sua acessoriedade, mas o devedor culpado deverá indenizar aos demais devedores inoecentes.

  • Então até a quantia perdoada aproveita os demais devedores pelo que entendi

  • Olha o português aííí, geeente!

    Colega Renê, quando li o enunciado "Gabriel Vieira, Paulo Martins, Carlos Andrade e Marcelo Pereira emprestaram de Jorge Manuel a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a compra de um carro esportivo", também pensei que havia ocorrido erro de digitação e que o correto seria "emprestaram a" (e então, na minha mente, os credores seriam Gabriel Vieira, Paulo Martins, Carlos Andrade e Marcelo Pereira). Ocorre que lendo as alternativas, percebi que o credor era Jorge Manuel, e então mudei o meu pensamento inicial para achar que havia ocorrido erro de digitação e que o correto seria "tomaram emprestado de". (Não errei a questão, pois todas as alternativas eram no sentido de que o credor era Jorge Manuel, logo, vi que o examinador usou a expressão no sentido de "tomar emprestado de" mesmo.) Enfim... sei que a questão é jurídica, mas sempre é bom saber português. Então, fui pesquisar sobre a regência do verbo emprestar e veja que interessante a explicação da prof. de português, Flávia Neves (https://duvidas.dicio.com.br/emprestar-a-ele-ou-emprestar-dele/):

    > Emprestar a é a regência mais aceita pelos estudiosos da língua, estando de acordo com a ideia de que emprestar se refere ao ato de ceder algo temporariamente a outra pessoa, havendo um retorno implícito. Emprestar de é mais usado em contextos populares, transmitindo a ideia de tomar emprestadoEmbora o uso da regência com a preposição de seja controverso, está dicionarizado.

    > Indicando o ato de ceder algo temporariamente a outra pessoa, o verbo emprestar é sinônimo de ceder, dispor, dispensar, conceder e entregar. A regência verbal é feita com as preposições para.

    Exemplos:

    . O livro não está comigo porque emprestei a ele.

    . O livro não está comigo porque emprestei para ele.

    . Você pode emprestar esse lenço a minha prima?

    . Você pode emprestar esse lenço para minha prima?

    . O banco emprestou a você muito dinheiro.

    . O banco emprestou para você muito dinheiro.

    > Significando o ato de receber por empréstimo, ou seja, de tomar emprestado, a regência verbal é feita com a preposição de. Esta acepção do verbo emprestar é usada apenas no Brasil. Mesmo dicionarizada, alguns autores sugerem a alteração da frase para tomar emprestado.

    Exemplos – com preposição de:

    . Aqui estão as toalhas que eu emprestei de você.

    . Meu irmão emprestou mil reais de meu pai.

    . Emprestei dele os livros que precisava para terminar minha tese.

    Exemplos – com tomar emprestado:

    . Aqui estão as toalhas que eu tomei emprestado de você.

    . Meu irmão tomou emprestado mil reais de meu pai.

    . Tomou emprestado dele os livros que precisava para terminar minha tese.

    Agora não confundirei mais!

    GABARITO: A

  • Trata-se de questão sobre direito das obrigações, na qual ocorre um empréstimo, em que fica convencionado que os devedores pagarão o credor em 4 parcelas iguais sucessivas, e, ainda, que os devedores serão solidariamente responsáveis pela dívida.

    Pois bem, sobre o assunto, no Código Civil, deve-se destacar a alternativa correta:

    a) No art. 277, em seção que trata justamente da solidariedade passiva, lemos que: "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada", logo, a alternativa é verdadeira.

    b) Nos termos do art. 280, "Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida", portanto, a afirmativa é falsa.

    c) Conforme estabelece o art. 276: "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores", assim, temos que a assertiva é falsa.

    d) O parágrafo único do art. 275 deixa claro que "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores", logo, a afirmativa é falsa.

    e) Nos termos do art. 281, "O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor", portanto, a alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Trata-se de questão sobre direito das obrigações, na qual ocorre um empréstimo, em que fica convencionado que os devedores pagarão o credor em 4 parcelas iguais sucessivas, e, ainda, que os devedores serão solidariamente responsáveis pela dívida.

    Pois bem, sobre o assunto, no Código Civil, deve-se destacar a alternativa correta:

    a) No art. 277, em seção que trata justamente da solidariedade passiva, lemos que: "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada", logo, a alternativa é verdadeira.

    b) Nos termos do art. 280, "Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida", portanto, a afirmativa é falsa.

    c) Conforme estabelece o art. 276: "Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores", assim, temos que a assertiva é falsa.

    d) O parágrafo único do art. 275 deixa claro que "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores", logo, a afirmativa é falsa.

    e) Nos termos do art. 281, "O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor", portanto, a alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Exemplo:

    Três devedores em solidariedade passiva, que se obrigam a pagar R$ 300,00 ao credor.

    Se o credor perdoar D1, remitindo a dívida em relação a ele, significa que esse credor está perdoando a parte que lhe tocava (R$ 100,00). Assim, os demais devedores permanecem vinculados solidariamente ao pagamento do restante da dívida (R$ 200,00).

    Portanto, se o credor perdoar o devedor D1, remitindo a dívida, o devedor D1 desaparece da relação obrigacional, se isentando inclusive de rateio da quota de eventual codevedor insolvente. Assim, abatido o valor da quota devida por ele, a dívida continua existindo em relação aos demais devedores.

    Ademais, o enunciado nº 350 – Art. 284, nos informa que "a renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284".

  • Também estranhei o termo "emprestar de...". Consegui entender pelo contexto, mas, num primeiro momento, ficou estranho mesmo...

  • Na solidariedade há uma diferença quando o devedor solidário dá causa a mora ou ao inadimplemento:

    MORA: Todos respondem pela dívida toda+juros de mora. Contudo em ação de regresso quem pagou só poderá cobrar de quem deu causa (art. 280 do CC)

    INADIMPLEMENTO: Só quem deu causa ao inadimplemento paga as perdas e danos. Mas o restante da dívida pode ser cobrada a qualquer um. (art. 279).

  • Gabriel Vieira, Paulo Martins, Carlos Andrade e Marcelo Pereira emprestaram de Jorge Manuel a quantia de R$ 400.000,00 para a compra de um carro esportivo. As partes estabeleceram que o referido valor seria dividido em 04 parcelas iguais e sucessivas bem como que todos os devedores ficariam obrigados pelo valor integral da dívida.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Diante dessa situação, é correto dizer que o pagamento parcial feito por Carlos e a remissão dele obtida pelo credor Jorge Manuel não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Diante dessa situação, é correto dizer que se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de Paulo, todos responderão perante Jorge Manuel pelos juros da mora decorrentes do atraso.

    - De acordo com o art. 280, do CC, todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Diante dessa situação, é correto dizer que se Gabriel falecer deixando herdeiros, o credor Jorge Manuel poderá cobrar de qualquer um dos herdeiros somente o valor da quota que corresponder ao seu quinhão hereditário.

    - De acordo com o art. 276, do CC, se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A propositura de ação pelo credor Jorge Manuel contra Paulo e Carlos não importará renúncia da solidariedade em relação a Gabriel e Marcelo.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 275, do CC, não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Sendo Paulo demandado judicialmente pelo total da dívida, pode ele opor ao credor Jorge Manuel as exceções que lhe forem pessoais, as comuns a todos, mas a ele não aproveita as exceções pessoais dos demais codevedores.

    - De acordo com o art. 281, do CC, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

  • A questão trata de uma obrigação com solidariedade passiva, regulada pelos artigos 275 a 285 do código civil.

    A) Correta. O pagamento parcial da obrigação por um dos devedores solidários e a remissão por ele obtida aproveita aos demais até a correspondente quantia paga ou relevada (277 CC).

    B) Incorreta.Pelo atraso no pagamento da dívida todos devedores responderão perante o credor, possuindo os devedores inocentes direito de regresso contra o devedor culpado. (280 CC).

    C) Incorreta. Falecendo um dos devedores solidários, os seus herdeiros poderão ser demandados pelo credor somente até a correspondente cota de seu quinhão hereditário (salvo obrigação indivisível). Porém, frente aos demais devedores, os herdeiros são considerados como um único devedor solidário (276 CC).

    D) Incorreta. A proposta de ação em face de um dos devedores solidários não implica em renúncia da solidariedade. (275, p. u. CC).

    E) Incorreta. O devedor solidário que é demandado pelo credor apenas pode lhe opor as exceções que lhe são pessoais e as que são comuns de todos. Ele não pode se aproveitar das exceções pessoais dos outros devedores solidários. (281 CC).

  • Pelas perdas e danos apenas responde o culpado. Contudo, pelos juros de mora todos respondem, ainda que a obrigação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Em síntese, na solidariedade passiva:

    PERDAS E DANOS: apenas responde o CULPADO;

    JUROS DE MORA: TODOS respondem.

  • Temos que nos atentar para distinção desses dois artigos:

    Art. 279 Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 280 Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

  • O erro da letra C não está na questão dos herdeiros só responderem no limite da sua herança, até porque o problema não mencionou quanto o falecido deixou de patrimônio.

    O erro está na impossibilidade de se cobrar de apenas um herdeiro, tendo em vista que a solidariedade não se transfere entre os herdeiros, tendo cada um que responder proporcionalmente ao que herdou e no limite da sua herança.

  • PELO QUE EU ENTENDI. Poderia ser cobrada divida toda dos dois herdeiros (conjuntamente), pq apesar de ser uma obrigação divisível ( dinheiro) a solidariedade foi convencionada.

  • O problema da questão é a redacção do próprio código civil, era muito mais facil redigir assim: a remissão obtida pelo credor aproveita os outros devedores até a quantia relevada. do jeito que o código civil fala dá a entender que a regra é não aproveitar, sendo que a regra é aproveitar até o valor remitido. Errei da primeira vez por ter confundido, mas não erro mais