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ID
3031447
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam.


Esse conceito corresponde ao instituto da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CAPÍTULO IV

    Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  •  CAPÍTULO IV

    Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Abraços

  • O instituto é o da COLAÇÃO e está previsto no art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Complementando o conceito, o Art. 2.003. dispõe que A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

  • Gabarito: alternativa “A”.

     

    É o que dispõe o art. 2.002:

     

    Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

     

    Segundo Mauro Antonini, Colação é o ato pelo qual o descendente, concorrendo com outros descendentes à sucessão do ascendente comum, confere, relaciona, por imposição legal, o valor das doações que recebeu dele em vida, para igualar as legítimas, sob pena de sonegados, ou seja, de perda do direito sobre os bens não colacionados (cf. arts. 1.992 a 1.996).

     

    Código Civil comentado 2018, 12ª ed. Manolé.

  • A questão trata sobre "Direito Sucessório". Assim, é preciso identificar qual o instituto jurídico corresponde à situação descrita no enunciado.

    Nesse sentido, no capítulo do Código Civil que trata da "colação" vemos que:

    "Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".

    Portanto, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "A".

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • GABARITO:A

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Colação

     

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

     

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

     

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

  • A) colação: CC, Da Colação: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    B) sonegação. Fraude.

    C) conferência Ato de Conferir.

    D) colmatação. PREENCHIMENTO DAS FALHAS.

    LINDB, Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    E) substituição. Alguém estar ocupando o lugar segundo algum critério, poderia ser outrem ou até mesmo simultaneamente no tempo.

    CPC, Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam. Tata-se do instituto da colação ou conferência, previsto no art. 2002, do CC.

  • COLAÇÃO é o ato pelo qual os descendentes, cônjuge ou companheiro, que concorrem à sucessão, trazem de volta para o monte as doações que receberam em vida do de cujus, com o objetivo de manter a igualdade entre as cotas legítimas dos herdeiros

    Manual de D Civil - Juspodivm

  • a colação serve para igualar as legítimas dos descendentes e do conjuge.

  • A colação de bens doados (inclusão deles junto aos bens da herança) deve ter o valor atribuído no ato de transferência, e não na abertura da sucessão. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    No caso julgado de citado caso concreto, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do então Código de Processo Civil de 1973, sustentando que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão, e não no ato da liberalidade.

    O relator do recurso ressaltou que o critério estabelecido no Código Civil de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973.

    “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.

    “É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do Código Civil de 2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte:

  • SOBRE COLAÇÃO: STJ: É prescindível (dispensável) que o herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança.

  • importante

  • Colação: é o ato pelo qual o descendente, concorrendo com outros descendentes à sucessão do ascendente comum, confere, relaciona, por imposição legal, o valor das doações que recebeu dele em vida, para igualar as legítimas, sob pena de sonegados, ou seja, de perda do direito sobre os bens não colacionados.

    Essa obrigação imposta pela lei é consequência da previsão do art 544, segundo a qual a doação de ascendente a descendentes é considerada adiantamento do que lhes cabe por herança. Não importa se a doação se circunscreveu à metade do patrimônio do doador, à parte que ele poderia dispor por testamento. Mesmo nesse caso, o descendente tem a obrigação legal de conferir por inteiro o valor do bem recebido em doação.

    Ressalva-se a hipótese do descendente de segundo grau em diante, um neto, por exemplo, que tenha recebido doação em nome próprio e participe da sucessão por direito de representação (arts. 1.851 e ss.), situação na qual não estará obrigado à colação.

    (CC Comentado, 2013. PELUSO, Cezar)

  • Questao para nao zerar....

  • COLMATAÇÃO

    A colmatação das lacunas é atribuída ao Poder Judiciário, por determinação do art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil Identificada a omissão da lei, mesmo assim não pode o juiz eximir-se do dever de julgar. A falta de lei não quer dizer inexistência do direito.

    Como a ausência de lei não pode servir de justificativa para eximir-se de julgar, o jeito é manejar os instrumentos alcançados pela própria lei para colmatar as lacunas. A analogia, os princípios constitucionais e os costumes são as ferramentas a serem usadas na busca da solução que mais se amolda à justiça.

    Maria Berenice Dias

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-16/preenchendo-lacunas/