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Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Abraços
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Gabarito: *Não há.
A alternativa “A” está incorreta, conforme o disposto no art. 1.237, § único: Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
A alternativa “B” está incorreta. A lei fala em dolo e não culpa, conforme o disposto no art. 1.235: O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
A alternativa “C” está incorreta, nos termos do art. 1.230, § único: O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
A alternativa “D” está incorreta, vez que conforme disposição expressa do art. 1.267: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
*A alternativa “E”, ao meu ver, também está incorreta, pois nem todo curso de água compõe a propriedade privada. Os cursos de água particulares também compõem a propriedade, mas os demais, não. Veja-se que o Decreto 24.643/1934, em seu art. 8º, assim dispõe: São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.
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Alternativa E:
Código Civil
Art. 1229: A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidades úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidades tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
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PNRH: Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
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Alguém poderia me explicar por que a alternativa E é correta?
A Constituição diz:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
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QUESTÃO ANULADA.
Justificativa da Banca: A expressão “cursos d’água” utilizada de forma generalizada na assertiva considerada correta, acabou gerando dúvidas e controvérsias. Assim, os recursos interpostos são providos com a anulação da questão número 36 e atribuição da pontuação a todos os candidatos.
DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 74.
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Gui CB, mas não seria uma exceção?
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Segundo a doutrina de Frederico Amado, a Constituição promoveu um processo de publicização das águas, de modo que somente haveria águas públicas, não existindo águas de propriedade particular. Nesse sentido, os dispositivos do Código de Águas que normatizam diversamente não foram recepcionados pela nova Constituição.
Erros no privado, por gentileza.
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a) o Município não poderá abandonar a coisa em favor de quem a achou, mesmo se diminuto o seu valor.
ERRADA. § único do art. 1.237, “Sendo diminuto valor, poderá o munícipio abandonar a coisa em favor de quem achou.”
A) o descobridor da coisa responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com culpa.
ERRADA. ART. 1.235, (....) quando tiver procedido com dolo.
B) o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na transformação industrial.
ERRADA. 1.230, O proprietário do solo tem direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato da construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial.
C) a propriedade das coisas móveis transfere-se pelos negócios jurídicos praticados antes da tradição.
ERRADA. Art. 1.267 “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.
D) o direito de propriedade abrange o solo, os cursos d’água, os cursos d’água particulares, o espaço aéreo e o subsolo em altura e profundidade úteis ao seu exercício.
ERRADA. Art. 1.229 A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondente, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo seu proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.