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ID
3031456
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • a) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo.

    Errada. Ainda que a autocomposição seja dever do magistrado (art. 139, V, CPC), a medida acabaria se mostrar tumultuária. Ademais, a existência de composição frutífera em algumas delas e infrutífera em outras poderia atentar contra a isonomia dos litigantes.

     

    b) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Correta. Art. 139, caput e X, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    c) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

    Errada. Assim como na alternativa A, o apensamento das demandas causaria tumulto processual, tornando inviável a apreciação do mérito em razão da multiplicidade de manifestações.

     

    d) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

    Errada. A legitimidade ativa para propositura de demandas coletivas não se confunde com a legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos, haja vista que estes podem ser tutelados pelos respectivos titulares mesmo na hipótese de ajuizamento de ação coletiva (seja ela posterior ou não), em razão da adoção, pelo sistema processual, do instituto do opt in/opt out.

     

    e) converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo.

    Errada. A alternativa se refere ao instituto – vetado – da conversão de demandas individuais em coletivas, constante do art. 333 do CPC. Contudo, o §2º do referido artigo – também vetado, naturalmente – assim dispunha: A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Foi vetada a conversão de ação individual em coletiva

    CAPÍTULO IV 

    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

    Art. 333. (VETADO).

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme art. 139, X do CPC/15: quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • a) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo.

    Errada. Ainda que a autocomposição seja dever do magistrado (art. 139, V, CPC), a medida acabaria se mostrar tumultuária. Ademais, a existência de composição frutífera em algumas delas e infrutífera em outras poderia atentar contra a isonomia dos litigantes.

     

    b) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Correta. Art. 139, caput e X, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    c) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

    Errada. Assim como na alternativa A, o apensamento das demandas causaria tumulto processual, tornando inviável a apreciação do mérito em razão da multiplicidade de manifestações.

     

    d) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

    Errada. A legitimidade ativa para propositura de demandas coletivas não se confunde com a legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos, haja vista que estes podem ser tutelados pelos respectivos titulares mesmo na hipótese de ajuizamento de ação coletiva (seja ela posterior ou não), em razão da adoção, pelo sistema processual, do instituto do opt in/opt out.

  • Gabarito: B

    Por que o juiz não pode converter uma demanda individual em coletiva, quando constatar que há repetitividade no seu juízo?

    Por que ele não pode definir desta forma e em seguida intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo?

    Por expressa previsão do CPC, (art. 139, X) o juiz está obrigado a oficiar o MP, a Defensoria ou outro legitimado ativo para que promovam a ação coletiva, se assim concordarem, em obediência ao princípio da demanda, que restringe-lhe a iniciativa processual apenas às exceções expressamente previstas em lei. A regra é que cabe à parte romper a inércia processual, e não o juiz.

    É interessante observar que o art. 333 previa esta conversão, mas com o apoio da OAB, foi vetado pelo Executivo, entendendo que esta conversão poderia prejudicar o interesse individual original, além de o próprio CPC já prever procedimento específico para tratar demandas repetitivas, nos arts. 976 a 987.

     

    Fonte: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1669/1226

    https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/tribuna-defensoria-conversao-acao-individual-coletiva-cpc

  • NCPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO LETRA B

    Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz:

    RESPOSTA: Oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Art. 139, Inciso X

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O juiz, ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas deverá oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva (inciso X, do art. 139, do NCPC).

  • Letra B

  • Complementando... "Ação coletiva ou essencialmente coletiva é aquela mediante a qual há o exercício de tutela de direitos coletivos ou essencialmente coletivos. O direito material transindividual veiculado na demanda é difuso ou coletivo em sentido estrito, conforme arts. 81, pu, I e II e 103, I e II do CDC e 21, pu, I, da LMS, com a devida aplicação do microssistema da tutela coletiva (...) Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, CDC, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso e será ultra partes, conforme art. 103, II, CDC e art. 21, pu, I, LMS, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito [Fonte: A Interface Entre as Demandas Coletivas e as Demandas Individuais que Geram Repercussões Coletivas: Análise das Ações Individuais com Efeitos Coletivos e as Ações Pseudoindividuais. Promotor de Justiça Fabrício Rocha Bastos. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará. 2017].

  • a) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo.

    ERRADA, art. 139, inciso V – “ Promover a qualquer tempo , a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

    b) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    RESPOSTA: CORRETA, art. 139, X.

    C) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

    RESPOSTA: ERRADA

    D) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

    RESPOSTA: ERRADA

    E)converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que a respeito dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, assim dispõe:

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    (...)
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Danilo de Magalhães Franco, muito bom poder contar com seus comentários.

    Grato pelas colaborações!

  • Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz / GABARITO LETA B. CPC.

    A) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo. COMENTÁRIO: promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, evitando-se o prolongamento do litígio e fomentando a composição pelos próprios interessados, como forma de assegurar uma solução que seja igualmente boa para ambas as partes, situação estampada no art. 3°, parágrafo 3°.

    GABARITO / B) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. COMENTÁRIO: trata-se de dever do juiz comunicar a todos o legitimados coletivos quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, a fim de que possam agir e a decisão judicial alcançar, consequentemente, todos aqueles que possam se beneficiar da prolação da decisão.

    C) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    D) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    E) converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • letra B

    OFICIAR apenas

  • Comentando só que cai no TJ SP Escrevente

    O artigo que trata a questão (art. 139, X) não cai no TJ SP Escrevente. Porém o artigo 333 cai, mas ele foi vetado.

    A conversão da ação individual em ação coletiva foi vetada:

    “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

    O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

    NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

    O artigo 333 é diferente do artigo 139, X, CPC que trata a questão.

    O artigo 333 fala em conversão da ação individual em ação coletiva (o que não pode ser realizada) e o artigo 139, X fala sobre promover uma demanda coletiva.

    O artigo 139, inciso X não cai no TJ SP Escrevente.

    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.

     

    OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

     

    Vunesp. 2019. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que D) não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO. 

  • POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - ARTIGO 333 + ARTIGO 139, INCISO X

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  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.