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ID
3031468
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Não será examinado o mérito do incidente se houver desistência ou abandono do processo.

    Errada. Art. 976, §1º, do CPC: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. O motivo é simples: o incidente de resolução de demandas repetitivas objetiva a celeridade processual e a garantia de isonomia. É, portanto, uma forma de tutela coletiva de demandas individuais. Em assim sendo, ressalta-se o seu caráter supraindividual – e, em face deste, não se poderia prejudicar a análise de uma matéria com repercussão social unicamente em função do alvedrio processual da parte desistente.

     

    b) A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    Correta. Art. 982, caput e I, do CPC: Admitido o incidente, o relator: suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso [...].

    Apenas a título de complementação, é interessante se relembrar de recente julgado do STJ que, apesar de não ser referente ao IRDR (mas, sim, à Repercussão Geral), se encontra afeto ao tema da suspensão processual:  “O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 não determina a suspensão automática dos processos cuja repercussão geral seja reconhecida, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973” (STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.02.2019). O sobrestamento, na hipótese da Repercussão Geral, atingiria apenas os processos nas instâncias ordinárias.

     

    c) Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

    Correta. A improcedência liminar do pedido se restringe a hipóteses de entendimentos já consolidados. Se o pedido é referente à matéria já apreciada quando da solução do incidente de resolução de demandas repetitivas, é certa a afirmação de que o tema é consolidado nos tribunais. Assim, o art. 332, III, do CPC, permite o julgamento de improcedência de modo liminar.

     

    d) Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    Correta. Art. 138, § 3º, do CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.  

     

    e) Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

    Correta. Art. 976, § 2º, do CPC: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • CAPÍTULO VIII 

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A, conforme disposto no art. 976, § 1º do CPC/15:

     

    A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • Resposta: a incorreta é a letra A.

    Letra A

    Art. 976, § 1º, do CPC - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente

    Lembrar: como o julgamento de casos repetitivos é um processo coletivo, no caso de desistência ou abandono do processo, o MP deverá assumir a condução da discussão da tese jurídica a ser firmada. A consequência é que o incidente transforma-se de "caso-piloto" para "caso-modelo", julgamento da tese sem a existência de um processo tramitando no tribunal. "O incidente será julgado, com a fixação da tese jurídica; o caso não será julgado." (Didier)

    Letra B

    Art. 982 do CPC - Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

    Lembrar: quem procede ao juízo de admissibilidade é o órgão colegiado competente para julgar o incidente (art. 981). Uma vez admitido é que o relator suspenderá os referidos processos.

    Letra C

    Art. 332 do CPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    Letra D

    Art. 987 do CPC - Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Art. 138, § 3º, do CPC - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resumindo: o amicus curiae pode interpor RE ou REsp contra decisão que julgar o IRDR.

    Letra E

    Art. 976, § 2º, do CPC - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Persista...

  • O Amicus Curiae pode recorrer apenas em duas situações: a) para opôr embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal. (Goncalves, M.V. 267)

  • Alternativa C :

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Será examinado o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ainda que haja desistência ou abandono do processo (parágrafo 1°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso (inciso I, do art. 982, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado (inciso III, do art. 332, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Admite-se, no incidente de resolução de demandas repetitivas, o recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga (parágrafo 3°, do art. 138, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - No incidente de resolução de demandas repetitivas deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público (parágrafo 2°, do art. 976, do NCPC).

  • Um comentário doutrinário a respeito do IRDR:

    Foi inspirado no direito alemão (Musterverfahren) e adota a técnica do procedimento-modelo. Ou seja, institui-se um incidente destinado à resolução da questão jurídica, sem julgamento do caso concreto, o qual será efetuado posteriormente. Há, portanto, uma cisão entre as atividades de fixação da tese e atividade decisória concreta.

    Os recursos repetitivos, por sua vez, adotam a técnica da causa-piloto (sistema de pinçamento). Isto é, há a eleição de recursos representativos da controvérsia, os quais serão afetados e servirão de base à fixação da tese jurídica. Logo em sequência, há o julgamento do caso concreto.

    Fonte: Livro de prática jurídica para a Defensoria. Júlio Camargo

  • 42) Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa INCORRETA.

    A) Não será examinado o mérito do incidente se houver desistência ou abandono do processo.

    RESPOSTA: INCORRETA. ART. 976, § 1º, CPC. Será examinado o mérito do IRDR.

    B) A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 982, I, CPC

    C) Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

    RESPOSTA: CORRETA, 322, INCISO III, CPC

    “art. 322. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. “

    D) Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 138, § 3º.

    “ O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

    Art. 987, CPC. “Do julgamento do mérito do incidente caberá Recurso Extraordinário ou Especial conforme o caso.”

    E) Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 976, § 2º. “Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.”

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
     Dispõe o art. 976, §§1º e 2º, do CPC/15, que "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, e que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 982, I, do CPC/15, acerca do rito do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, a lei processual admite, em alguns casos, que o pedido formulado pelo autor seja julgado liminarmente improcedente, sem que seja necessária a citação do réu para integrar a relação jurídica processual, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa E) No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, é certo que o órgão ministerial deve ser intimado para acompanhar a tramitação do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispondo o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Complementando:

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    +

    b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

    O abandono do processo não impede o exame e mérito do incidente. Sem custas.

    Os tribunais manterão banco eletrônico de dados. Será julgado no prazo de 1 ano.

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.

    É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Gabarito: Letra A!!

  • Gabarito: Letra A!!

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • complementando: Diferença entre amicus curiae e Custos vulnerabilis.

    Nos moldes do informativo abaixo (STJ), o custus vulnerabilis (DPU , no caso), pode interpor qualquer recurso, não ficando limitado apenas à repetitivos, com ocorre na intervenção do Amicus Curiae.:

    Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis. - informativo 657, de 25 de out. de 2019, STJ.

  • Renato Z. ídolo.

  • o amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer do irdr.

  • letra A É incidente que o interesse transcende as partes. antes não podia desistir.. Agora ncpc permite que permite mas isso nao atrapalha o mérito
  • questão similar cobrada no concurso do MPCE/2020

    De acordo com a legislação processual civil em vigor, desde que não esteja atuando como parte ou requerente, o MP deve obrigatoriamente ser intimado para manifestação em qualquer hipótese de processo ou procedimento:

    de IRDR. (MPCE/20)

  • Essa foi de brinde pra quem fez a prova