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ID
3031480
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (GABARITO)

    (Veja que há uma pegadinha: a alternativa diz respeito ao não conhecimento do recurso pelo STF (art. 1035), e não à negativa de seguimento por relator no TJ de origem (art. 1030, I, "a")).

    B) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    C) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    D) Art. 1.035. (...) § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    E) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • CAPÍTULO IV 

    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Abraços

  • É impugnável por agravo interno a decisão unipessoal do Presidente ou Vice-presidente de tribunal que: (i) negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarada no regime de repercussão geral; (ii) negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (iii) sobrestar o recurso especial ou extraordinário que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

  • Para mim que resolvo sem pesquisar jamais pensaria que caberia na hipótese de assunção de competência decida ou recurso repetitivo já decidido

  • Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • Pessoal, resolvi compartilhar com vocês meu raciocínio pois vi que mais de 70% das pessoas erraram essa questão. por favor me corrijam se eu estiver falando alguma bobagem...

    Bom, quanto à assertiva A eu não tinha certeza, mas pensei o seguinte: O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas, e, a meu ver, seria um disparate completo que um juiz pudesse, monocraticamente analisar se há ou não repercussão geral num determinado caso, tamanha relevância dessa decisão. Se não se pode decidir monocraticamente sobre a existência ou não da repercussão geral, não há que se falar em agravo interno. MARQUEI ESSA MAS FUI ANALISAR AS OUTRAS

    No que se refere à assertiva B, se foi interposto um recurso especial ou extraordinário contra um acórdão que ESTÁ DE ACORDO com o entendimento do STF ou do STJ exarado EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, a probabilidade de ao final o RESP ou RE não ser provido é muito grande, ou seja, é quase certeza que vai dar ruim.

    Vejam só, o sujeito ta tentando bater de frente com um entendimento já consolidado... Sendo assim, se há uma probabilidade do recurso não ser provido, é bastante lógico que monocraticamente se possa de cara negar seguimento a esse recurso, não tem necessidade de perder tempo de levar isso pra um órgão colegiado decidir. Deixa pro presidente decidir e depois se o recorrente não gostar, ai ele que interponha um agravo interno.

    Nesse caso, se o presidente pode negar seguimento a esse recurso, contra essa decisão caberá agravo interno. ELIMINEI A B

    Alternativa C: Bom, sobrestar o recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça não é lá uma decisão tãooo crucial para o deslinde processo, como no caso da letra A (decisão sobre repercussão geral). O processo apenas vai ficar lá quietinho aguardando o STJ ou o STF decidir... dessa forma, sendo uma questão de """"menor relevância""""", imaginei seria muito lógico que fosse possível uma decisão monocrática nesse caso. Se pode decisão monocrática, cabe agravo interno. ELIMINEI A C

    Quanto à D o raciocínio foi basicamente o mesmo da B e da C. Gente pensa só, aplicar o entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos é uma decisão muito de boas, é só SEGUIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO pelo STF ou pelo STJ. É lógico que um juiz pode fazer isso monocraticamente, até parece que com todos os zilhões de processos entupindo os tribunais iam deixar esse tipo de decisão pra um órgão colegiado. Com todo o respeito, até o estagiário tem capacidade de aplicar o entendimento já firmado pelo STJ e pelo STF num processo kkkkk. Enfim, se cabe decisão monocrática, contra ela cabe agravo interno. ELIMINEI A D

    A E eliminei por conhecer o art. 136, parágrafo único do CPC

    É isso, não dá confiar em responder pela lógica na grande maioria das vezes, mas quando a gente não sabe muito bem o dispositivo legal, é o único jeito!

  • Acho que a alternativa E também está incorreta, assim como a A.

    - Decisão que resolve IDPJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, 1.015, IV)

    - Decisão que resolve IDPJ se proferida por RELATOR: AGRAVO INTERNO (CPC, 136, §único).

    A alternativa não informa se a decisão do IDPJ foi de relator ou não. Impossível avaliar. Pela regra geral, cabe Agravo de Instrumento, o Agravo Interno é uma exceção (se a decisão for monocrática do relator).

  • GABARITO: "A"

    NÃO TEM CABIMENTO

  • A resolução da questão, pelo que entendi, demandava a conjugação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (assertiva E), quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal.

    (...)

    Art. 1.021. Contra acórdão proferido pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG ou a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral (assertiva D, primeira parte);

    b) a RE ou REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (assertiva B);

    (...)

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    (...)

    §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.".

    Os fundamentos das resposta seriam, então:

    a) Seria cabível agravo interno se o STF, anteriormente, já tivesse decidido acerca da inexistência de repercussão geral daquela matéria, possibilitando o julgamento monocrático, nos termos do art. 1.031, I, "a" c/c art. 1.030, §2º, CPC. Como não é o caso, aplica-se, então, o art. 1.035, do CPC.

    b) Art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil;

    c) Art. 1.030, III c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil;

    d) Art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (primeira parte - repercussão geral) - quanto à segunda parte (julgamento repetitivo), fundamenta-se nos arts. 1.021 c/c 932, V, "b", do CPC;

    e) Art. 932, VI c/c art. 1.021, do Código de Processo Civil.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O agravo interno não tem cabimento contra a decisão que deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    - De acordo com caput do art. 1.021, do NCPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Contudo, de acordo com o caput do art. 1.035, do mesmo diploma legal, a decisão do STF que não conhecer do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral é irrecorrível, ou seja, não cabe contra ela o agravo interno.

    • ALTERNATIVA "B" - INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (parágrafo 2° c/c alínea "b", do inciso I, do caput do art. 1.030, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (parágrafo 2° c/c inciso III, do caput do art. 1.030, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (parágrafo 7°, do art. 1.035, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que resolver incidente desconsideração da personalidade jurídica (parágrafo único, do art. 136, do NCPC).

  • Colegas. Dúvida. Matéria Civel. Recurso especial negado seguimento. Apresentação de agravo em recurso especial. Presidente do TJSP mesmo assim negou seguimento ao agravo, ou seja, se nega inclusive a enviar ao STJ para fazer em última instância a análise da indemissibilidade. Neste caso, como fazer para forçar o envio do processo ao STJ para apreciação do agravo em recurso especial? Grato.

  • A alternativa "a" está errada também! O que esse examinador tem na cabeça.

    Se o RE for admitido na origem e, no STF, o Presidente não conhecer do recurso por decisão monocrática em razão de ausência de repercussão geral, caberá agravo interno (art. 1.021). 

    O Regimento Interno do STF foi inclusive emendado para prever isso após a EC 45/2004 e a Lei nº 11.418/06 (que inseriu, pela primeira vez, ainda no CPC73, a repercussão geral). A primeira emenda é ainda de 2006.

    Art. 13. São atribuições do Presidente:

    v – despachar:

    c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 20 de maio de 2008)

    O art. 1.035 trata da repercussão geral quando ainda não houve fixação de tese. Nesses casos, a decisão sequer é monocrática para ser impugnável por agravo interno. O STF decide pelo plenário eletrônico e, aí sim, a decisão é irrecorrível.

    São situações diferentes e a questão não distinguiu uma da outra.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, o art. 1.035, caput, do CPC/15, dispõe que a decisão do STF que não conhecer o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível, senão vejamos: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Note-se que não é o caso do recurso não ser admitido no tribunal de origem (tribunal recorrido), hipótese que seria impugnável por meio de agravo interno com fulcro no art. 1.030, I, "a", c/c §2º, CPC/15. A afirmativa faz referência ao não conhecimento do recurso, pelo próprio STF, em juízo de admissibilidade, pelo não preenchimento do requisito da repercussão geral. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, III, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.035, §7º, do CPC/15, que assim dispõe: "Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 136, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: Letra A!!

  •  

    Repercussão Geral x Agravo Interno

    Na letra da lei:

    1) Negar seguimento ao recurso (Presidente ou Vice do T. de origem): cabível Agravo Interno. 

    2) Não conhecimento do recurso (pelo STF) : irrecorrível.

  • Complementando: Segundo consta no informativo 661 do STJ a decisão de (in)admissibilidade do IRDR também é irrecorrível:

    O primeiro fundamento que justifica o não cabimento do recurso especial contra o acórdão que versa sobre a admissibilidade ou não do IRDR está assentado na possibilidade, expressamente prevista pelo art. 976, §3º, do CPC/2015, de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. Isso porque, como destaca a doutrina, "da decisão de inadmissibilidade do incidente não decorre preclusão, podendo voltar a ser suscitado inclusive no mesmo processo". Além disso, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/2015, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

  • A questão foi mal formulada, vejamos:

    Saber se tem ou não repercussão geral, realmente é competência do STF, e a decisão do próprio STF que não conhece por esse motivo realmente é irrecorrível, porém há algumas observações:

    1º - A recusa de RE por falta de repercussão geral somente pode ser recusada por 2/3 do tribunal (art. 102, § 3º, CF), logo não será uma decisão monocrática, se o for é evidente que será recorrível por agravo interno, agora, caso a recusa seja por 2/3, nesse caso, será irrecorrível.

    2º - A "letra a" em nenhum momento menciona quem inadmite o recurso, pois o presidente do tribunal recorrido pode negar seguimento a recurso que o STF não tenha reconhecido a repercussão social, nesse caso, cabe agravo interno (art. 1.030, I, a, CPC).

    Então, a questão simplesmente cortou uma linha de um artigo e simplesmente jogou na questão, por isso que essa questão está incompleta e deveria ter sido anulada.

  • gabarito letra A

     

    Não perca tempo! melhor comentario o de  "LEONARDO CARNEIRO"!

  • Uma situação é aquela em que o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido nega seguimento ao RE que traga uma questão constitucional que o STF NÃO RECONHECEU a repercussão geral: Dessa decisão caberá agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do TJ/TRF. Palavras-chaves: PRESIDENTE TRIBUNAL RECORRIDO. NEGAR SEGUIMENTO. RE CUJA QUESTÃO DISCUTIDA O STF NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO.

    Outra é a situação quando o PRÓPRIO STF NÃO CONHECE do RE, por entender que questão lá versada não tem repercussão geral: não caberá qualquer recurso. Temos que ter em mente que a existência de repercussão geral ou não é de apreciação exclusiva do STF. Palavras-chaves: STF. NÃO CONHECERÁ. NÃO TIVER REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

    Ademais, trago o Enunciado 550 DO FPPC: "A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033".

    Art. 1.033: Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como recurso especial.

  • Questão capciosa. Exigiu profundo conhecimento do candidato sobre a legitimidade para a análise da Repercussão Geral em RE!

  • Só pra gravar aqui:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.              

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:             

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.             

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.