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ID
3031489
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A cláusula da reserva do possível, diante da garantia constitucional do mínimo existencial, enquanto emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana, não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.

    Correta. “[...] A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial [...]” (STF. Plenário. STA 223 AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. 14.04.2008). É a posição atual do STF.

     

    B) A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração   Pública, caracterizando-se inconstitucional a abstenção do dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional.

    Correta. Excerto da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello no ARE 639.337/SP, j. 21.06.2011.

     

    C) Pelo princípio da proibição do retrocesso em matéria de direito a prestações positivas do Estado, a ação estatal deve caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, ou que, depois de consagrá-los, não possa eliminá-los sem alternativas ou compensações.

    Correta. É uma definição sintética do princípio da proibição do retrocesso, que também recebe o nome de entrincheiramento (entrenchment) ou, ainda, efeito cliquet. Para a doutrina, a vedação ao retrocesso assume as funções negativa e positiva, impondo-se (mesmo ao constituinte originário, para a dogmática moderna) o dever de respeito àquilo já consolidado (aspecto negativo) e o dever de implementação de direitos por meio de políticas públicas (conteúdo positivo).

     

    D) Os direitos sociais, segundo a jurisprudência, estão constitucionalmente consagrados em normas programáticas que, embora não sejam destituídas de certo grau de efetividade, não servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

    Errada.O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem [...] - não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (STF. Decisão monocrática. ARE 1.049.868/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2017)

     

    E) É lícito ao Poder Judiciário, considerando a supremacia da dignidade da pessoa humana, impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

    Correta. Tese 220 da Repercussão Geral (RE 592.581).

  • Os direitos sociais, segundo a jurisprudência, estão constitucionalmente consagrados em normas programáticas que, embora não sejam destituídas de certo grau de efetividade, não servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

    Eficácia plena, eficácia absoluta; eficácia contida, eficácia relativa restringível; eficácia limitada, eficácia relativa dependente de regulamentação. Todas com certo grau de exigibilidade

    Abraços

  • A- CORRETA

    STF: “A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana”. [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

     

    B- CORRETA

    STF: A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

    C – CORRETA

    STF: (...) com efeito, dizer que a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, por certo, não significa afirmar que seja terminantemente vedada qualquer forma de alteração restritiva na legislação infraconstitucional, desde que, é claro, não se desfigure o núcleo essencial do direito tutelado(...)

    D- INCORRETA

    As normas de eficácia limitada (aqui entra as programáticas) produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:

    1- Efeito negativo: consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis

    2- Efeito vinculativo: que se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalta-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional.

    Fonte: Jusbrasil – Aplicabilidade das normas constitucionais – Autor: Douglas Cunha

    E- CORRETA

    STF: RE 592581 - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral(...)

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • D - INCORRETA - O STF já decidiu, no campo dos direitos sociais, que: (…)“se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.” (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). Dessa forma, os direitos sociais servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

    Fonte: Correção pelo Estratégia Concursos.

  • eu só pensei nas demandas que envolvem cirurgias e medicamentos

  • D) As normas programáticas servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

  • b) correta >> INFORMATIVO 827 DO STF

    c) correta >> INFORMATIVO 764 DO STF

    e) correta >> INFORMATIVO 794 DO STF

  • Além disso, ainda que se aceite a Teoria da Reserva do Possível, ela não serve para que o Estado se exima de oferecer a todas as pessoas, em termos de direitos fundamentais, aquilo que é necessário minimamente a sua subsistência. Ou seja, o mínimo existencial deve ser assegurado pelo Estado, independentemente, da reserva do possível. O Estado não pode alegar que não tem dinheiro para oferecer o mínimo existencial.

    O mínimo existencial tem fundamento na constituição. No caso da Constituição brasileira de 88, o mínimo existencial pode ser extraído de um conjunto de dispositivos constitucionais. Neste conjunto, nós podemos incluir a proteção da dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos do nosso estado democrático de direito (art. 1º, inciso III - significa que o Estado não pode negar a ninguém o mínimo necessário à existência com dignidade), também nos nossos objetivos fundamentais (art. 3º - dá suporte ao mínimo existencial) e também na própria previsão do salário mínimo (art. 7º). Podemos citar outros, mas esses já são suficientes.

    Ler: Decisão monocrática do Ministro Celso de Melo na ADPF 45

    Fonte: Aula Cers - Professor Robério Nunes

  • Alternativa "a":

    Cláusula da Reserva do Possível:

    A plena concretização/efetivação dos direitos fundamentais ligados a prestações positivas (econômicos, sociais e culturais) é mais difícil do que os direitos fundamentais de outras espécies.

    E por isso, existem autores que defendem que direitos fundamentais vinculados a prestações positivas são aplicáveis na medida do possível e do razoável, à luz da Teoria da Reserva do Possível ou da Teoria das escolhas trágicas. E por que escolhas trágicas? Porque eu preciso implementar várias obrigações de direitos fundamentais relativas a prestações de fazer, mas os recursos financeiros que eu tenho são limitados. E, às vezes, eu tenho que escolher o que que eu vou implementar primeiro. Cada escolha que eu faço, no sentido de implementar algo, eu deixo de fazer, ao mesmo tempo, uma outra obrigação que também precisa de dinheiro. Então, é uma escolha trágica. Ex: vou construir a escola ou o hospital. Qualquer escolha que eu fizer, eu deixarei um direito fundamental a descoberto. Portanto, esses direitos seriam aplicáveis ou concretizáveis até o limite dos recursos disponíveis, das possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.

    Qual é a sua origem?

    Em decisões da corte constitucional Alemã, na década de 70, em especial de um julgado que julgava a existência de um limite de vagas na universidade pública da Alemanha.

    A referida teoria, embora deva ser reconhecida, ela não pode servir como desculpa para nada ser feito com a intenção de fraudar a implementação dos direitos constitucionais prestacionais.

  •  Alternativa c:

    Princípio da proibição do retrocesso:

    A reserva do possível não pode ser utilizada nem para negar o mínimo existencial, nem para retroceder em termos de Direitos Fundamentais, uma vez que, nós alcançamos a implementação de um determinado direito constitucional fundamental/prestacional, nós não podemos, no futuro retroceder.

    Dentre os efeitos das normas de direito fundamental, nós encontramos a eficácia impeditiva do retrocesso social, que dá origem ao Princípio da Vedação do Retrocesso.

    A vedação do retrocesso segundo Canotilho:

    "...o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura e simples desse núcleo essencial"

    Fonte: Aula Cers - Robério Nunes

  • Nem sempre há violação à separação de poderes quando o judiciário está meramente determinando ao Poder Público Executivo que cumpra aquilo que é determinado, não por ele, Poder Judiciário em última análise, mas sim pela Constituição. Então há uma omissão que o Judiciário, simplesmente, reconhece. É uma omissão inconstitucional na implementação de políticas públicas

    Ver: ARE 886710 AgR 03/11/2015 - 1ª T

  • Que questão maravilhosa. Traz a juris aí para vc estudar. É só errar umas 4 vezes que vc aprende, de uma vez, 5 julgados.

  •   Direito de segunda geração:

    São os direitos econômicos, sociais e culturais - É considerado uma LIBERDADE POSITIVA, real ou concreta, consiste no “fazer do Estado” São as políticas públicas e sociais – Normalmente, são normas PROGRAMÁTICAS

    lema: Igualdade

    Exemplo: Educação, transporte, lazer (...)

    Alternativa D - incorreta

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A cláusula da reserva do possível, diante da garantia constitucional do mínimo existencial, enquanto emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana, não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria CF.

    - De acordo com o STF, no AgR no ARE 639.337/2011, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria CF e encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, caracterizando-se inconstitucional a abstenção do dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional (STF, no ARE 639.337/2011; RE 956.475/2016; RE 464.143/2010).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Pelo princípio da proibição do retrocesso em matéria de direito a prestações positivas do Estado, a ação estatal deve caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, ou que, depois de consagrá-los, não possa eliminá-los sem alternativas ou compensações (conceito doutrinário do princípio da proibição do retrocesso).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os direitos sociais, segundo a jurisprudência, estão constitucionalmente consagrados em normas programáticas que, embora sejam destituídas de certo grau de efetividade, servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

    - De acordo com o STF, no RE 592.581/2015, Repercussão Geral Tese 220, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o inciso XLIX, do art. 5°, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - É lícito ao Poder Judiciário, considerando a supremacia da dignidade da pessoa humana, impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais (STF, RE 592.581/2015, Repercussão Geral Tese 220).

  • Para complementar:

    - A ideia de “reserva do possível” surgiu na Alemanha, em decisão do Tribunal Constitucional Federal, em um caso de 1972 que ficou conhecido como “numerus clausus”. Na causa, pleiteava-se o acesso ao ensino superior alemão de forma gratuita, partindo do raciocínio que a sua ausência cercearia o direito de liberdade profissional garantido pela Constituição alemã. Ao analisar o recurso, o referido Tribunal alemão decidiu que, embora seja o ideal que todos tivessem acesso ao ensino superior gratuito, para fins de livre escolha de suas profissões, a limitação de recursos não tornava tal oferta possível, diante das escolhas de prioridades pelo Poder Público. Surgiu assim a expressão “reserva do possível”.

    • Dimensões:

    I) possibilidade fática: o Estado deve ter recursos disponíveis para atender a demanda. Todavia, quando o Estado aloca os recursos de maneira razoável e, ainda assim, não consegue atender a demanda, não se pode exigir dele a prestação. Nesta dimensão, portanto, não se pode confundir ausência de recursos com alocação indevida deles, pois somente esta autoriza a intervenção judicial.

    Ex.: se o Estado prioriza mais a propaganda do que a educação é evidente que ele está alocando os recursos de forma indevida.

    II) possibilidade jurídica: a possibilidade jurídica consiste na existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas. O Direito Orçamentário é um valor importante dentro do ordenamento jurídico, pois concretiza o princípio democrático. Respeitar o orçamento é respeitar os cidadão que elegeram aqueles elaboraram o orçamento.

    Abrange dois aspectos:

    1. Existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas existentes;

    2. Análise das competências federativas, entre União, Estados e Municípios.

    II) razoabilidade de exigência.

    - É necessário que haja uma universalização da demanda, não sendo correto analisar a exigência do ponto de vista estritamente individual.

    - A exigência deve ser analisada sob perspectiva social, e não individual, com base no princípio da isonomia.

    - As ações coletivas são importantes na matéria de direito a saúde, pois permite assegurar à coletividade os direitos que seriam atendidos individualmente. Paradoxalmente, o Judiciário costuma ser mais benevolente nas ações individuais.

    - A reserva do possível é matéria de defesa do Estado, a ser alegada e demonstrada objetivamente em sua defesa. Por sua dificuldade de demonstração na prática, não é encontrada decisão do STF que utilize a tese para negar pedido em face do Estado.

    Texto extraído da aula do Prof. Marcelo Novelino.

  • Vocês estão ligados que a chamada Reserva do Possível tem origem na Alemanha em caso envolvendo vaga em universidade de MEDICINA, né?

    Logo, realidade outra.

    Quando o Estado (digo, BRASIL), sequer consegue fornecer o MÍNIMO para a existência digna, não há sentido em defender a Reserva do Possível pela Administração Pública.

    Não há que se falar em "equilíbrio de pratinhos" como se fosse um circo.

    Não há que se falar em "choque de gestão"... como diriam (e fizeram) em determinado Estado, uai...

    Somos um país de "terceiro mundo", é bom lembrar - embora pessoas estejam cantando o hino e prestando continência para a Estátua (fake) da Liberdade em loja de utensílios bregas.

  • sobre a alternativa E (correta), apenas acrescentando ao comentário dos colegas: refere-se ao "Estado de Coisas Inconstitucional" (ADPF 347) - situação crítica do sistema carcerário brasileiro, de desrespeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, permitindo a atuação do Judiciário na determinação de que sejam realizadas políticas públicas para enfrentá-lo.

  • Incorreta - Letra D.

    -> Os direitos sociais, segundo a jurisprudência, estão constitucionalmente consagrados em normas programáticas que, embora não sejam destituídas de certo grau de efetividade, não servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

  • Olympe de Gouges

    Falou, falou e não disse nada.

  • A cláusula da reserva do possível, trazida do direito constitucional alemão, é utilizada como critério para limitar os deveres estatais de prestação, principalmente os direitos sociais, ao entender como aquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir da coletividade – somente se for razoável, o Estado não pode se negar a fornecer.

    DIREITOS SOCAIS -> são direitos SUBJETIVOS PRIMA FACIE (Alexy).

  • A essencialidade do direito à saúde é indispensável à preservação da própria vida, direito fundamental, portanto (art. 5º, CF). A tese da aceitação de normas constitucionais sem vigência, dependentes de uma legislação infraconstitucional, há muito foi superada. Das normas (arts. 5º e 196) resulta o dever estatal de assistência à saúde e de proteção à vida. Trata-se de direito público subjetivo, prerrogativa jurídica indisponível, de obrigação jurídico-constitucional, cuja omissão importa em desrespeito à Constituição, em comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da república (STF, ARE 727864, 13/11/2014)