-
A) Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa.
Correta. STF. Plenário. RE 729.744/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2016; STF. Plenário. RE 848.826/DF, rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.08.2016
B) O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
Correta. STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018
c) A decisão irrecorrível da Câmara Municipal que rejeite por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, torna o Prefeito inelegível, para qualquer cargo, às eleições que se realizarem nos oitos anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Correta. É a já famosa inelegibilidade do art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90.
d) Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Correta. Art. 74, §1º, da Constituição Federal.
e) A gravidade das sanções previstas no art. 37, §4º, da Constituição Federal, reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal, justificando o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais.
Errada. Sobre a natureza civil, e não penal: “Além de objetos distintos, ambos os regimes possuem naturezas e escopos diversos. A ação de improbidade administrativa ostenta natureza civil (extrapenal). Sua finalidade é tutelar a moralidade administrativa e o erário, mediante a aplicação de sanções aos agentes públicos ímprobos, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário” (trecho do voto do min. Roberto Barroso, em: STF. Plenário. Pet 3.240/DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2018). No mesmo julgado: “Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. [...] Por fim, afixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1º grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa”.
Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!
-
Há divergência a respeito da natureza da improbidade administrativa (civil, administrativa, político-administrativa), mas com toda a certeza penal não é
Abraços
-
A- CORRETA
Art.31 § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
STF: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”. (RE 848826)
B- CORRETA
STF: Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa... o Tribunal afirmou que o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as ações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º (2), da CF, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. O foro especial por prerrogativa de função submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da República. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. (INFORMATIVO nº901 STF).
C- CORRETA
Lei complementar nº 64:
Art. 1º São inelegíveis para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
D- CORRETA
Art.74 § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
E- INCORRETA
Vide os comentários da alternativa B.
-
O legal é que as alternativas B e E dizem o oposto... Logo, uma delas é o X da questão.
-
Complemento:
Congresso nacional define os subsídios:
Presidente, vice, Ministros de estado, Deputados e senadores
Assembleia legislativa define os subsídios :
Governador, deputados estaduais, secretários de estado
Câmara municipal define os subsídios:
Prefeito, vice, secretários, vereador.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Oi, pessoal. Não vi ninguém mencionando isso ainda, então resolvi fazer minha pequena contribuição ao maravilhoso conteúdo já trazido pelos colegas:
"A jurisprudência pacífica do STF sempre entendeu que o foro por prerrogativa de função só se aplicava às ações de natureza penal, não se estendendo às ações de natureza civil (como a ação de improbidade administrativa). Além disso, é também remansoso o entendimento da Suprema Corte no sentido de que o foro por prerrogativa de função persiste apenas durante o período em que exercido o cargo ou mandato. Dessa forma, nos casos em que a ação penal fosse corretamente ajuizada perante o foro por prerrogativa de função, o desligamento do cargo ou mandato resultaria no encaminhamento dos autos ao juízo comum.
[...]
O STF, no julgamento da Questão de Ordem na Petição 3.211/DF, estabeleceu uma exceção à regra ora analisada, ao firmar o posicionamento de que a competência para julgamento dos seus ministros por ato de improbidade seria do próprio STF. A fundamentação para tanto foi a de que distribuir competência para juiz de 1º grau julgar ministro da Corte quebraria a hierarquia do sistema judiciário como um todo."
Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Quaisquer erros, por favor, alertem-me no privado.
-
Natureza jurídica de Improbridade Administrativa = Natureza Cívil.
-
GABARITO E
Importante frisar que, a improbidade administrativa não tem natureza penal, tanto que há/havia discussão nesse sentido, com relação aos prefeitos. O resultado é: eles (os prefeitos) podem ser responsabilizados pelo crime de responsabilidade e improbidade administrativa, ao mesmo tempo, sem configurar o efeito "non bis idem" (dupla punição pelo mesmo crime).
Motivo que invalida a questão E
OBS: Improbidade ADM. tem carater ADMINISTRATIVO
:)
-
letra A
CORRETA
Info 834/ STF e tese repercussão geral nº 835
JULGAMENTO DE CONTAS DOS PREFEITOS
Competência para julgamento das contas dos Prefeitos e sua repercussão na inelegibilidade
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Fonte: Dizer o Direito
-
Complementando: O foro por prerrogativa de função para infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade. É competência do juiz de primeira instância julgar ação de improbidade administrativa de agentes políticos, SALVO o presidente da república, que se submete somente ao regime da lei dos crimes de responsabilidade.
Fonte: Info 901 STF
-
Improbidade administrativa possui natureza civil
-
GABARITO: LETRA E
Julgados correlatos
O STF tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa , mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007
Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores públicos (improbidade própria), quanto por particular – pessoa física ou jurídica – que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria). [AO 1.833, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 10-4-2018, 1ª T, DJE de 8-5-2018.]
FONTE: SITE DO STF
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp
-
GABARITO E
Não há foro privilegiado na lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa).
Os atos de improbidade administrativa são considerados ilícitos civis e não crimes. A lei traz sanções de natureza civil, administrativa e política, não tem previsão de sanção penal.
-
Juro que não entendi a letra "C".
-
Essa prova de Constitucional foi de judiar.
-
Apesar da redação um pouco truncada da alternativa "C", ela nada mais faz que descrever hipótese de inelegibilidade do prefeito com base no art. 1º, I, "g", da Lei Comp. nº 64/1990, verbis:
" g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;"
Ora, como se sabe, a aprovação das contas do prefeito se dá pela Câmara Municipal, conforme art. 31 da CF, sendo ela, portanto, o órgão competente para fins da aplicação da disposição legal acima transcrita.
-
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária (parágrafo 1°, do art. 74, da CF).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A gravidade das sanções previstas no parágrafo 4°, do art. 37, da CF, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal, não justificando o foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais.
- Fundamentos expostos na alternativa "B".
-
• ALTERNATIVA "A": CORRETA - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa.
- De acordo com o STF, no RE 848.826/2016, Informativo 834, para os fins da alínea "g", do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
• ALTERNATIVA "B" CORRETA - O foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
- Os parágrafos 1° e 2°, do art. 84, do CPP, com a redação dada pela Lei 10.628/2002, estabeleciam que a ação de improbidade administrativa deveria ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente a autoridade que goze de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública e que essa competência prevaleceria mesmo que o inquérito ou a ação judicial fossem iniciados após a cessação do exercício da função pública. Contudo, o STF, nas ADIs 2.797 e 2.860, julgadas em 2015, seguindo sua própria jurisprudência sedimentada, declarou inconstitucional tais dispositivos, sob os seguintes argumentos: a) A ação de improbidade administrativa possui natureza cível e o foro por prerrogativa de função, constitucionalmente previsto para determinadas autoridades públicas, somente é invocável nos procedimentos de caráter penal; e b) A competência para o julgamento das ações de improbidade administrativa não consta do rol exaustivo de competências originárias do STF, contido no inciso I, do art. 102, da CF. Mais recentemente, o STF, no Pet 3.240/2018, Informativo 901, reafirmou sua jurisprudência, decidindo que o foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. Dessa forma, não há foro por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa e, sendo assim, seu processo e julgamento, em princípio, ocorrerão no juízo ordinário de primeiro grau.
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - A decisão irrecorrível da Câmara Municipal que rejeite por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, torna o Prefeito inelegível, para qualquer cargo, às eleições que se realizarem nos 08 anos seguintes, contados a partir da data da decisão (alínea "g", do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/1990).
-
Quanto à alternativa A:
O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Essa a tese fixada por decisão majoritária do Plenário em conclusão de julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito e, por consequência, a natureza jurídica do parecer prévio do tribunal de contas.
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
Fonte:
-
A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal.
O papel do Tribunal de Contas é apenas o de auxiliar o Poder Legislativo municipal. Ele emite um parecer prévio sugerindo a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito. Após, este parecer é submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do Tribunal de Contas, desde que pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores (art. 31, § 2º da CF/88).
Logo, somente após a decisão da Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito é que a Justiça Eleitoral poderá considerá-lo inelegível.
Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa.
A decisão irrecorrível da Câmara Municipal que rejeite por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, torna o Prefeito inelegível, para qualquer cargo, às eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
-
Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
-
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
-
-
A)
CORRETA. ART. 31, § 2º CF
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão de competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
B) O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
Correta: Informativo 901 STF.
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)
C)
CORRETA. LC 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, de acordo com o art. 14, § 9ª da CF.
ART. 1º, I , “g” – São inelegíveis para qualquer cargo:
g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizaram nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da CF, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
D)
CORRETA, art. 74, § 2º CF. ‘Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade, ou ilegalidades perante o TCU.
E) A gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4o, da Constituição Federal, reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal, justificando o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais.
INCORRETA. INFORMATIVO 901 STF. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal. Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis). Ex1: se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal por crime que ele tenha cometido durante o seu mandato e que esteja relacionado com as suas funções, esta deverá ser ajuizada no STF. Ex2: se for ajuizada uma ação de cobrança de dívida contra esse mesmo Deputado, a demanda será julgada por um juízo de 1ª instância.
-
Leve contribuição quanto à alternativa C
O texto legal fala em "data da decisão"
O TSE interpreta como "data da publicação da decisão"
Ac.-TSE, de 21.3.2013, no REspe nº 5163: o termo inicial do período de oito anos de inelegibilidade é a data da publicação da decisão que rejeitou as contas; Ac.-TSE, de 2.5.2017, no AgR-REspe nº 56046: para contagem desse prazo, deve ser desconsiderado o período no qual ficaram suspensos os efeitos da decisão de rejeição das contas, em eventual pedido de anulação julgado improcedente.
-
eraaaaaa aaaaa incorretaaaaaaaaaa
-
Letra D
Mas referente a C: poderia ser de 5 a 10 anos a suspensão de direitos políticos e ficaria inelegível ..não? Pois Dolo existe tanto para enriquecimento ilícito (8 a 10 anos) quanto lesão ao património publico(5 a 8 anos).
-
Quanto à alternativa A: "Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa."
Em regra, as contas de governo são julgadas pelo legislativo com parecer do TC, que só irá opinar, já que se trata de uma análise política.
Já as contas de gestão são julgadas pelo Tribunal de Contas, por ser uma análise técnica.
Contudo, em caso de municípios, especialmente os pequenos, o STF entendeu que a análise das contas de gestão e de governo é EXCLUSIVA do LEGISLATIVO (com parecer do TC apenas), só deixando de prevalecer por decisão de 2/3.
-
A assertiva "a" também está errada, o entendimento de que as Contas de Gestão serão julgadas pela Casa Legislativa seria apenas em relação a Lei de Ficha Limpa, de acordo com o julgado do STF (INFO 834). Em regra, serão julgadas pelo Tribunal de Contas SEM a participação da Casa Legislativa, visto que, a autuação do Chefe do Poder Executivo se dá como administrador pública, todavia, as Contas de Governo serão julgadas pelo Legislativo após parecer prévio do TC, pois nessa o Chefe do Executivo atua como agente político.
Há, inclusive, uma questão em que é cobrada desse modo como afirmei, só não me recordo da questão.
-
A) Correto. De acordo com o STF, no RE 848.826/2016, Informativo 834, para os fins da alínea "g", do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
B) Correto. É esse o entendimento do STF:
"Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa(...) (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)
C) Correto. É a inelegibilidade do art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90:
Lei complementar nº 64:
Art. 1º São inelegíveis para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
D) Correto. É o que aduz o art. 74, §1º da CF88:
Art. 74 § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
E) Incorreto. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal. Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais, como exposto no comentário da alternativa B.
Cintia Campos Lemos
-
RESUMINDO:
MUNICIPIOS
→ Chefe do executivo (prefeito) confecciona as contas de GESTAO e contas de GOVERNO.
→ Ambas as contas são JULGADAS pelo legislativo com parecer prévio do TC.
UNIAO, ESTADOS E DF
→ Chefe do executivo confecciona as contas do GOVERNO.
→ Administradores confeccionam as contas de GESTAO.
→ As contas de GOVERNO são JULGADAS pelo legislativo com parecer do TC
→ As contas de GESTAO são JULGADAS pelo TC.
Segue o baile....