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ID
3031540
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito à Assembleia Geral de Credores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "a assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho, II - titulares de créditos com garantia real, III- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial ou subordinados, IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte."

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I ? titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II ? titulares de créditos com garantia real;

    III ? titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 

    Abraços

  • Gabarito: B

    a) INCORRETO. O voto do credor nem sempre será proporcional ao valor do crédito, a exceção é justamente nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial.

    Nos termos do art. 38 da Lei 11.101/05:

    Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

    b) CORRETO. Nos termos do art. 37, §2º da Lei 11.101/05.

    Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

    § 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

    § 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

    c) INCORRETO. Nos termos do caput do artigo 37 da mencionada lei:

    Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

    d) INCORRETO. Não é em cada uma das instâncias classistas, como informa a opção. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.101/05:

    Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

    e) INCORRETO. Nos termos do art. 41 da Lei 11.101/05:

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

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  • d) INCORRETA

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II (titulares de créditos com garantia real) e III (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    § 2º Nas classes previstas nos incisos I (titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho) e IV (titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A aprovação do plano de recuperação judicial não é realizada pela aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia em cada uma das instâncias classistas.

    - De acordo com o art. 38 e 42, da Lei 11.101/2005, em regra, o voto do credor, nas deliberações em Assembleia-Geral, será proporcional ao valor de seu crédito, considerando-se aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes, salvo: 1) Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, nas quais, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 45, da referida Lei, na classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e na classe dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 45, da Lei 11.101/2005, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, tratando-se da classe de titulares de créditos com garantia real e da classe de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A Assembleia-Geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (caput do art. 41, da Lei 11.101/2005).

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O voto do credor, na Assembleia Geral, nem sempre será proporcional ao valor do seu crédito para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial.

    - De acordo com o art. 38, da Lei 11.101/2005, em regra, o voto do credor, nas deliberações em Assembleia Geral, será proporcional ao valor de seu crédito, salvo nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, nas quais, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 45, da referida Lei, na classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e na classe dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 45, da Lei 11.101/2005, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, tratando-se da classe de titulares de créditos com garantia real e da classe de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Assembleia-Geral instalar-se-á em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número (parágrafo 2°, do art. 37, da Lei 11.101/2005).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A Assembleia de credores será presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes (caput do art. 37, da Lei 11.101/2005).

  • Lei de Falências:

    Da Assembléia-Geral de Credores

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) (VETADO)

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

    II – na falência:

    a) (VETADO)

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

    d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

    I – local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);

    II – a ordem do dia;

    III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

    § 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

    § 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

    § 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.

  • Lei de Falências:

    Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

    § 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

    § 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

    § 3º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

    § 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

    § 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

    § 6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

    I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e

    II – (VETADO)

    § 7º Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

    Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

  • A assembleia (art. 41) é formada por credores de 1ª classe (credores trabalhistas e de acidente do trabalho), credores de 2ª classe (credores com garantia real),credores de 3ª classe (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.)e 4ª classe (titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte)

    a)      Quórum para a 1ª e 4ª classe: maioria dos credores presentes,  independentemente do valor de seu crédito (voto por cabeça).

    b)     Quórum para a 2ª classe e 3ª classe (quórum duplo): maioria dos credores presentes + maioria dos créditos presentes.

    Obs.: todas as classes devem aprovar o plano (cai muito em prova).

    Quando ocorre a aprovação? Quando não há objeção ou quando há objeção, mas a assembleia acaba por aprovar o plano.

    Obs.: o que seria o “cramdown” (goela abaixo) – quando o juiz aprova o plano mesmo com a reprovação da assembleia. Quando? Requisitos 1. Maioria dos créditos presentes na assembleia. 2. Maioria das classes. 3. Na classe que reprovou haver o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.

    Art 58, § 1 O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1 e 2 do art. 45 desta Lei.

    Reprovação: objeção + assembleia geral reprova o plano.

    No caso de reprovação, o juiz decretará a falência. Art. 56, §4º.

    Fonte: Ciclos R3.

  • A - Errado - art. 38 da Lei 11.101. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial (art. 45, parágrafo 2). 

    B - Correto - art. 37, parágrafo 2 da Lei 11.101. 

    C - Errado - art. 37 da Lei 11.101, a assembleia-geral será presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário entre os credores presentes. 

    D - Errado - arts. 38 e 42 da Lei 11.101.

    E - Errado - art. 41 da Lei 11.101. Composição: titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrente de acidente de trabalho, titulares de créditos com garantia real, titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinados, titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 

  • A questão tem por objeto tratar da assembleia geral de credores. A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF.

    As atribuições do Comitê encontram-se contempladas no artigo 35, LRF.

    A)        NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) (VETADO)

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF;

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

    B)        NA FALÊNCIA:

    a) (VETADO)

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145, LRF;

    d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Importante frisar que esse rol previsto no art. 35, LRF é exemplificativo, uma vez que a Assembleia poderá ser convocada pelo juiz para deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam de interesse dos credores.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O voto do credor na assembleia é proporcional ao valor de seu crédito. Porém para a aprovação pela Assembleia ocorrerá quando a proposta obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35, LRF, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145, LRF.

    Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores deverão aprovar a proposta. A aprovação correrá nos seguintes termos:

     I) nas classes referidas nos incisos II e III do art. 41, LRF a proposta deverá ser aprovada por credores que representem: a) mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, b) pela maioria simples dos credores presentes;

    II) Na classe prevista no inciso I e IV do art. 41, LRF, a proposta deverá ser aprovada apenas pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.


    Letra B) Alternativa Correta. A convocação da assembleia-geral será realizada pelo juiz através de edital publicado em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e de suas filiais quando houver. A convocação também poderá ser realizada pelos credores que representem ao menos 25% créditos de uma determinada classe (art. 36, §2º, LRF).

    A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. Nos termos do art. 36, LRF a assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.


    Letra C) Alternativa Incorreta. A convocação da assembleia-geral será realizada pelo juiz através de edital publicado em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e de suas filiais quando houver. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Para a aprovação pela Assembleia ocorrerá quando a proposta obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35, LRF, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145, LRF.

    Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores deverão aprovar a proposta. A aprovação correrá nos seguintes termos:

     I) nas classes referidas nos incisos II e III do art. 41, LRF a proposta deverá ser aprovada por credores que representem: a) mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, b) pela maioria simples dos credores presentes;

    II) Na classe prevista no inciso I e IV do art. 41, LRF, a proposta deverá ser aprovada apenas pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.


    Letra E) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:

      I –    titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

     II      titulares de créditos com garantia real;

     III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

     IV -    titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    


    Gabarito da Banca e do Professor: B


    Dica: Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49, LRF.

    a)       Art. 49, §3º, LRF      Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    b)      Art. 49, §3º, LRF      Credor de arrendador mercantil;

    c)       Art. 49, §3º, LRF      Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    d)       Art. 49, §3º, LRF      Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    e)       Art. 49, §4º, LRF      Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).

  • Senti falta do comentário do Lúcio de que "sempre" e concurso público não combinam.

  • Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    § 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.         

    § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.