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ID
3031546
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Se o alienante não permanecer com bens suficientes para pagamento dos credores, a eficácia do trespasse dependerá do pagamento dos credores ou do consentimento de todos eles de forma expressa.

    Errada. Admite-se o consentimento tácito com o trespasse. Art. 1.145, do Código Civil. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

    b) O endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito e vincula o endossatário ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado.

    Errada. O endosso de fato é ato cambiário que, a despeito da existência de modalidades de endossos não translativos de crédito (como o endosso-mandato e o endosso-caução), transfere o direito de crédito a terceiros. Contudo, não é o endossatário que se torna coobrigado, mas o endossante. O endossatário é quem recebe, via endosso, o título de crédito; é o endossante é quem assume, pro solvendo (salvo ‘cláusula sem garantia’), a obrigação de pagamento.

     

    c) Aquele que pretende renovar seu contrato de locação empresarial deve propor ação renovatória no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor, sob pena de prescrição da ação.

    Errada. A chamada ação renovatória realmente deve ser proposta no primeiro semestre do último ano do contrato de locação empresarial (art. 51, §5º, da Lei n. 8.245/91). Contudo, não se trata de prazo prescricional, tendo em vista que, na linha do propugnado por Agnelo Amorim Filho, não se está diante de uma pretensão ou de uma condenação, mas de exercício de direito potestativo, referente a uma sentença constitutiva e cujo prazo especial está previsto em lei. O prazo, portanto, é decadencial.

     

    d) Pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Correta. Art. 710 do Código Civil.

     

    e) A duplicata mercantil é título de aceite obrigatório e somente poderá ser recusado em caso de desistência do negócio por parte do comprador, no prazo de 15 dias após a entrega das mercadorias.

    Errada. O aceite é obrigatório, mas, como pontua a doutrina, não significa irrecusável. De acordo com o art. 8º da Lei n.5.474/68, “o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadoras, devidamente comprovados; III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados”. Não há, como se vê, “direito de arrependimento”.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Endosso: ato cambiário pelo qual o credor transmite a outrem seus direitos sobre título nominal à ordem.

    Abraços

  • Art. 710 CC Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

  • GAB.: D

    O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).

    Lei 8.245

    Art. 51, § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

    Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • Pessoal, estou reparando que em alguns comentários do Renato na prova do MP-SP 2019, na hora de dar um "like" aparece um "erro", mas nos demais não. Alguém sabe o que acontece?

  • complementando:

    CC, Art. 914....

    § 1º. Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Aquele que pretende renovar seu contrato de locação empresarial deve propor ação renovatória no interregno de 01 ano, no máximo, até 06 meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor, sob pena de decadência da ação.

    - De acordo com o parágrafo 5°, do art. 51, da Lei 8.245/1991, decairá o direito à renovação daquele que não propuser a ação renovatória no interregno de 01 ano, no máximo, até 06 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Ou seja, a chamada ação renovatória deve ser proposta no primeiro semestre do último ano do contrato de locação empresarial. Contudo, o referido prazo é decadencial e não prescricional.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo à sua disposição a coisa a ser negociada (art. 710, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A duplicata mercantil é título de aceite obrigatório e não poderá ser recusado em caso de desistência do negócio por parte do comprador, no prazo de 15 dias após a entrega das mercadorias.

    - De acordo com o art. 8°, da Lei 5.474/1968, em regra, a duplicata mercantil é título de aceite obrigatório, pois o comprador só poderá deixar de aceitá-la por motivo de: 1) Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; 2) Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e 3) Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Se o alienante não permanecer com bens suficientes para pagamento dos credores, a eficácia do trespasse dependerá do pagamento dos credores ou do consentimento de todos eles de forma expressa ou tácita.

    - De acordo com o art. 1.145, do CC, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito e não vincula o endossatário ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado.

    - O endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito, não vinculando o endossatário, mas sim o endossante ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado. Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, com fundamento na legislação especial, acerca da matéria. No caso da letra de câmbio e da nota promissória, o endossante, salvo cláusula em contrário, é garantidor tanto da aceitação quanto do pagamento da letra, conforme art. 15, da Convenção para Adoção de Lei Uniforme Sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgado no Brasil pelo Decreto 57.663/1966. De acordo com o art. 47, da Convenção, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. No caso do cheque, o art. 21, da Lei 7.357/1985, dispõe que o endossante garante o pagamento do cheque, salvo estipulação em contrário. No caso da duplicata, o parágrafo 2°, do art. 18, da Lei 5.474/1968, estabelece que os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pela aceitação e pelo pagamento. Em sentido oposto às referidas leis especiais, o caput, do art. 914, do CC, dispõe que ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. E seu parágrafo 1°, que assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. Contudo, o Projeto de Lei do Senado 166/2006 busca alterar a redação destes dispositivos. O caput, do art. 914, do CC, passaria a vigorar com a seguinte redação: o endossante, salvo cláusula expressa em contrário, responde pelo cumprimento da prestação constante do título. E o parágrafo 1°: o endossante é devedor solidário, exceto se houver a ressalva prevista no caput. Ao arrepio da atual redação do caput e parágrafo 1°, do art. 914, do CC, prevalece que o endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito, vinculando o endossante ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado.

  • Também não consigo dar like nos comentários do Renato. Uma pena!!!!

  • Código Civil:

    Da Agência e Distribuição

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

    Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

    Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

    Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

    Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

    Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

    Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

    Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

    Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

    Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

    Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

    Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

    Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

  • A banca colocou como gabarito letra D, mais a letra da lei em seu artigo 710 do cc fala "Pelo contrato de agência" e não " Pelo contrato de distribuição"..., acho que isso pode ter causado dúvidas a alguns.

  • Alexandre Campos, na parte final do art. 710, CC, há a referência do contrato de distribuição que é igual ao contrato de agência diferenciando-se deste, apenas quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Que é examente a redação da letra D.

  • A questão tem por objeto tratar do estabelecimento empresarial, duplicata,contrato de distribuição e do endosso. 

    O estabelecimento empresarial está previsto no Código Civil nos artigos 1.142 ao 1.148.

    Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos chamados bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais).

    Segundo Campinho “o novo Código Civil veio adotar, simplesmente, a designação de 'estabelecimento'. Mas preferimos utilizar a expressão 'estabelecimento empresarial', tendo por referência histórica a terminologia francamente consagrada no direito brasileiro de 'estabelecimento comercial'. Não vemos, outrossim, impropriedade na nomenclatura de 'fundo de empresa' para expressar o 'estabelecimento', eis que sempre foi adotada na doutrina nacional, com inspiração no direito francês, a expressão 'fundo de comércio'. Por fim, podemos, igualmente, empregar o termo 'azienda', também utilizado em nosso Direito, por influência do Direito italiano."(1)  


    Letra A) Alternativa Incorreta. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo é imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.

    Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

    Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.

    Nesse sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

    A notificação dos credores no caso acima elencado é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05).


    Letra B) Alternativa Incorreta. O endosso é uma forma de transferência própria, inter vivos e cambial. Aquele que transfere o título pela via do endosso chama-se endossante, e o novo credor endossatário.

    A partir do endosso, há a concretização do princípio da abstração, uma vez que o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Com o endosso, é inaugurada a cadeia e a solidariedade cambial, já que todo aquele que endossa um título se torna garantidor solidário pelo pagamento, salvo cláusula em sentido contrário (endosso sem garantia).  

    Assim, podemos dizer que o endosso produz, basicamente, os seguintes efeitos:

    a)       Transferência de propriedade/titularidade do crédito;

    b)      O endossante se torna garantidor pelo pagamento (devedor indireto). Se o devedor principal/direto não pagar, o endossatário (credor) poderá cobrar do endossante.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Poderá o locatário ainda ajuizar uma ação compulsória renovatória de locação para impor ao locador a renovação do contrato de locação desde que preencha cumulativamente os requisitos do art. 51 da referida Lei. Tal dispositivo elenca que, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (se houver um intervalo mínimo que não descaracterize a relação locatícia, não comprometerá a possibilidade de renovatória); e c) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    Por tratar-se de bem imaterial, incorpóreo, o legislador protege em certas condições o direito à renovação compulsória, de certa forma restringindo o direito de retomada do locador (proprietário).

    O locatário deverá observar o prazo para propositura da ação renovatória, que deverá ocorrer obrigatoriamente entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato (art. 51, §5º, Lei de Locações).


    Letra D) Alternativa Correta. O contrato de agência ou distribuição está previsto no Código Civil nos artigos 712 ao 722. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Segundo o STJ no REsp nº 1.320.870 “A resilição unilateral de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, quando fundada em justa causa (inadimplemento contratual reiterado), não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar(...)".


    Letra E) Alternativa Incorreta. A recusa de aceite poderá ocorrer nas hipóteses em que eu tenha compra e venda mercantil ou prestação de serviço, nos termos dos artigos 8º e 21, LD.

    Em se tratando de uma compra e venda mercantil, aplicamos o art. 8º. LD. O aceite na duplicata poderá ser recusado pelo comprador sempre que houver:

     a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

    b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    Quando a duplicata for emitida para prestação de serviço, aplicamos o disposto no art. 21, LD. O sacado também poderá recusar o aceite quando houver:

    a) não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

    b) vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

    c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    A recusa de aceite deverá ocorrer no próprio título, elencando os motivos pelo qual o sacado não poderá se recusar ao aceite. Em qualquer das hipóteses do art. 8º ou 21, LD, o sacador ou portador não poderá protestar o título.


    Gabarito da Banca e do Professor: D


    Dica: Podemos destacar as seguintes características do endosso: a) ilimitado: não existe restrição quanto à quantidade de endossos a serem realizados no título; b) incondicional: significa dizer que em hipótese alguma admite condição; c) não pode ser parcial: proibição expressa da lei geral e especial, neste sentido (art. 12, LUG, art. 18,§1º, LC e art. 912, §único, CC; d) não pode ser riscado, considerando-se não escrita qualquer cláusula nesse sentido. 


         (1)  CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 348.